STF - Pauta da Semana - 19.10.2026
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
ADI 5.059 e ADI 5.073
Previsão de julgamento: sessões de 21/10/2026
Origem: DF
Relator: Min. Dias Toffoli
Assuntos: Direito Processual Penal | Investigação criminal | Requisição de dados e reserva de jurisdição
Questão: Quais são os limites constitucionais do poder de requisição de perícias, informações, documentos e dados atribuído ao delegado de polícia pela Lei nº 12.830/2013, especialmente diante da proteção à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações?
Comentário: A ADI 5.059 foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) e questiona o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013, que confere ao delegado de polícia poder de requisição durante a investigação criminal. A entidade sustenta que a norma permite o acesso a dados sigilosos sem ordem judicial, em violação aos direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações (artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal). Subsidiariamente, pede interpretação conforme à Constituição para delimitar os dados passíveis de requisição direta.
A ADI 5.073, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), impugna também outros dispositivos da mesma lei, envolvendo a condução da investigação criminal e as regras sobre avocação ou redistribuição da investigação e remoção do delegado de polícia.
O Congresso Nacional defendeu a improcedência do pedido na ADI 5.059, sustentando a compatibilidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013 com as garantias constitucionais.
Na sessão de 27/08/2026, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência parcial dos pedidos, propondo interpretação conforme à Constituição para esclarecer que o poder de requisição não dispensa autorização judicial nas hipóteses sujeitas à reserva de jurisdição. Admitiu a requisição direta de dados cadastrais básicos e, excepcionalmente, de outros dados, observadas as hipóteses e condições específicas dos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal e o controle judicial posterior. Essas exceções não representam autorização genérica para acesso ao conteúdo das comunicações.
O relator também propôs o controle pelo juiz das garantias quando houver fundada suspeita de que a avocação ou a redistribuição da investigação, ou a remoção do delegado de polícia, tenha por finalidade atrasar, dificultar ou obstar a apuração.
Quanto à ADI 5.073, votou ainda pela extinção parcial sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada na ADI 5.043, e pela improcedência dos demais pedidos relativos à integralidade da lei e ao seu art. 3º..
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
