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STF - Pauta da Semana - 22.04.2025

  • Avelar Advogados
  • 22 de abr.
  • 3 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Petição nº 12.100 Data do julgamento: 22/04/2025 Origem: DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Processual Penal | Medidas Assecuratórias 

Questão: Análise do recebimento de denúncia oferecida pelos fatos ocorridos em 08.01.2023.

 

Comentário: No dia 22 de abril, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal seguirá analisando o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em razão dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023 em Brasília/DF, agora em relação ao denominado “Núcleo 2”, composto por Fernando de Sousa Oliveira, Filipe Garcia Martins Pereira, Marcelo Costa Câmara, Marília Ferreira de Alencar, Mário Fernandes e Silvinei Vasques.

 

No caso concreto, em razão dos atos ocorridos em 08 de janeiro de 2023, na praça dos três poderes em Brasília/DF, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de diversos investigados, separados pelo órgão acusatório em 5 Núcleos a partir dos fatos que constituiriam crime.

 

Segundo a denúncia, os acusados teriam praticado os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998).

 

Diante do oferecimento da denúncia e da apresentação das defesas pelos acusados, houve a inclusão do caso em sessão presencial de julgamento para análise do recebimento da denúncia.

 

Fase atual: Aguarda-se análise do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal. 

Recurso Extraordinário nº 1.301.250 Data do julgamento: 23/04/2025 Origem: RJ Relatora: Min. Rosa Weber Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação | Investigação Penal 

Questão: É possível a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas, sem definir os investigados, no curso de investigação criminal?

 

Comentário: No dia 23 de abril, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.301.250, em que se discute a violação a direitos constitucionais e legais, previstos no artigo 5º, incisos X, XII, LVII e LIV, da Constituição da República, em decisão judicial que decretou, no curso de investigação criminal, a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizar os investigados.

 

Segundo o acordão recorrido, "a quebra do sigilo de dados armazenados, assim entendida a requisição mediante ordem judicial de registros de conexão e acesso à internet, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas.”

 

Os recorrentes asseveram a inexistência de base constitucional e legal que permita o afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos, tratando-se de uma afronta ao artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal.

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

Em seu voto, a Ministra Rosa Weber deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de cassar a decisão judicial, tendo em vista a inobservância aos limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal.

 

Nessa oportunidade, a Ministra Relatora apresentou a seguinte tese: “à luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação.”

 

Por sua vez, os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin votaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

 

Na sequência, o Ministro André Mendonça pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 

   

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