STF - Pauta da Semana - 23.02.2026
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
AP nº 2434
Data do julgamento: 24/02/2026
Origem: RJ
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal
Questão: O que será decidido no julgamento dos acusados como responsáveis pelo assassinato de Marielle Francisco da Silva e de Anderson Pedro Matias Gomes?
Comentário: Ação penal autuada em face de (i) Domingos Inácio Brazão, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, (ii) João Francisco Inácio Brazão, ex-deputado federal pelo Estado do Rio de Janeiro, (iii) Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior, Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, (iv) Ronald Paulo de Alves Pereira, ex-policial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; e (v) Robson Calixto Fonseca, soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministério Público acusa os réus Domingos Inácio Brazão e João Francisco Inácio Brazão de serem os mandantes da execução dos homicídios Marielle Francisco da Silva e Anderson Pedro Matias Gomes, bem como da tentativa de homicídio de Fernanda Gonçalves Chaves.
Além disso, alega que os outros réus fizeram parte da organização criminosa: Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior foi o mentor intelectual do crime; Ronald Paulo de Alves Pereira monitorou a rotina da vítima Marielle Francisco da Silva; e Robson Calixto Fonseca ocultou a arma utilizada no crime e integrava o núcleo financeiro do grupo criminoso.
Encerrada a instrução processual, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, designou-se sessão de julgamento para análise do mérito da ação penal.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
ADPF nº 881
Data do julgamento: 25/02/2025
Origem: DF
Relator: Min. Dias Toffoli
Assuntos: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público | Controle de Constitucionalidade - Direito Processual Penal.
Questão: Os denominados “crimes de hermenêutica” e o deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público, afrontam princípios constitucionais?
Comentário: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, contra o artigo 319 do Código Penal, e artigos 3º-B, V, VI, VII, VIII, IX e XI, 127, 156, I, 242, 282, §§ 2°, 4º e 5º, e 311 do Código de Processo Penal.
A Requerente afirma ser inviável a responsabilização de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício da atividade-fim, vierem a exercer lícita e regularmente suas funções institucionais. Alega violação ao sistema acusatório, sob o argumento de que as normas do Código de Processo Penal permitem "a interpretação de que medidas restritivas ou de produção de provas poderiam ser adotadas na fase da investigação ou no curso da ação penal sem requerimento ou manifestação prévia do Ministério Público".
A Presidência da República manifestou-se pelo deferimento parcial, a fim de que seja afastada a interpretação que permite o deferimento de medidas constritivas ou probatórias na fase de investigação sem a oitiva prévia do Ministério Público.
A Câmara dos Deputados defende "a necessidade de um equilíbrio cuidadoso entre a responsabilização dos agentes públicos e a preservação dos princípios que garantem a independência e a imparcialidade do Judiciário e do Ministério Público".
O Senado Federal afirmou que “é possível o cometimento do fato típico de prevaricação por qualquer agente público, inclusive membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, não sendo possível afastar peremptoriamente a incidência do delito por meio da criação judicial de uma espécie de imunidade não prevista em lei". Além disso, alega que o Código de Processo Penal já prevê que "o juiz não pode, sem a participação do Ministério Público (oitiva prévia), impor medidas restritivas de direitos do investigado ou de produção de provas em matéria criminal".
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
