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STF - Pauta da Semana - 23.09.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Recurso Extraordinário nº 1301250 Data do julgamento: 25/09/2024 Origem: RJ Relator: Min. Rosa Weber Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação | Investigação Penal

 

Questão: É possível a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas no curso de investigação criminal?

 

Comentário: No dia 18 de setembro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Recurso Extraordinário nº 1301250, em que se discute a violação a direitos constitucionais e legais, previstos no artigo 5º, incisos X, XII, LVII e LIV, da Constituição da República, em decisão judicial que decretou, no curso de investigação criminal, a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas.

 

Segundo o acordão recorrido, "a quebra do sigilo de dados armazenados, assim entendida a requisição mediante ordem judicial de registros de conexão e acesso à internet, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas.”

 

Os recorrentes asseveram a inexistência de base constitucional e legal que subsidiasse a determinação judicial para afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos, tratando-se de uma afronta ao artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal.

 

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. 

 

Em seu voto, a Ministra Rosa Weber deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de cassar a decisão judicial, tendo em vista a inobservância dos limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal.

 

Nessa oportunidade, a Ministra Relatora fixou a seguinte tese “à luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação.”

 

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Morais pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

 
Agravo em Recurso Extraordinário nº 1225185 Data do julgamento: 25/09/2024 Origem: MG Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Cerceamento de Defesa

 

Questão: É possível o Tribunal de 2º grau determinar realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos?

 

Comentário: No dia 18 de setembro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1225185, em que se discute a possibilidade de Tribunal de 2º grau, em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, determinar a realização de novo Júri, ante suposta contrariedade à prova dos autos. 

 

Segundo o acordão recorrido, a "cassação da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular", admitindo a absolvição por motivos como clemência, piedade ou compaixão no Tribunal do Júri.

 

Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais recorreu alegando que, apesar dos jurados terem reconhecido a autoria e a materialidade delitiva, no quesito genérico, absolveram o réu, vindo a decidir de forma manifestamente contrária à prova dos autos, violando os artigos 5°, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República.

 

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

Em seu voto, o Relator Ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF) a determinação, por Tribunal de 2º grau, de novo júri, em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º CPP), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), de modo que, nessa hipótese, não é cabível apelação acusatória com base em tal fundamento”.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

   

 

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