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STF - Pauta da Semana - 24.08.2026

  • há 17 horas
  • 2 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


ADPF 881

Data do julgamento: 26/08/2026

Origem: DF

Relator: Min. Dias Toffoli

Assuntos: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público | Controle de Constitucionalidade | Direito Processual Penal

Questão: Os denominados “crimes de hermenêutica” e o deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público, afrontam princípios constitucionais?

 

Comentário: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), tendo por objeto o artigo 319 do Código Penal e os artigos 3º-B, incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI; 127; 156, inciso I; 242; 282, §§ 2º, 4º e 5º; e 311 do Código de Processo Penal.

 

A Requerente afirma ser inviável a responsabilização de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício da atividade-fim, vierem a exercer lícita e regularmente suas funções institucionais. Alega violação ao sistema acusatório, sob o argumento de que as normas do Código de Processo Penal permitem “a interpretação de que medidas restritivas ou de produção de provas poderiam ser adotadas na fase da investigação ou no curso da ação penal sem requerimento ou manifestação prévia do Ministério Público”.

 

A Presidência da República manifestou-se pelo deferimento parcial, a fim de que seja afastada a interpretação que permite o deferimento de medidas constritivas ou probatórias na fase de investigação sem a oitiva prévia do Ministério Público.

 

A Câmara dos Deputados defende “a necessidade de um equilíbrio cuidadoso entre a responsabilização dos agentes públicos e a preservação dos princípios que garantem a independência e a imparcialidade do Judiciário e do Ministério Público”.

 

O Senado Federal afirmou que “é possível o cometimento do fato típico de prevaricação por qualquer agente público, inclusive membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, não sendo possível afastar peremptoriamente a incidência do delito por meio da criação judicial de uma espécie de imunidade não prevista em lei”. Além disso, alega que o Código de Processo Penal já prevê que “o juiz não pode, sem a participação do Ministério Público (oitiva prévia), impor medidas restritivas de direitos do investigado ou de produção de provas em matéria criminal”.

 

Em julgamento anterior, o ministro relator Dias Toffoli votou pelo não conhecimento da ADPF quanto aos dispositivos do Código de Processo Penal e pela improcedência do pedido relativo ao artigo 319 do Código Penal, com a consequente revogação da medida cautelar. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator.

 

O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes e a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.



 
 
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