STF - Pauta da Semana - 25.05.2026
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
ARE 1450128 e ARE 1451301
Data do julgamento: 26/05/2026
Origem: RS
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita
Questão: Os requisitos de prequestionamento e da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório foram observados pelo Ministério Público?
Comentário: Agravos internos interpostos em face de decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinários por entenderem que a análise da suposta violação aos artigos 144, §5º, e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça Estadual, além de entenderem que, para a apreciação do recurso, seria necessário o reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório.
O Ministério Público, agravante, sustenta que “a matéria objeto da inconformidade ministerial foi amplamente debatida nos autos” e os recursos extraordinários versam sobre questões eminentemente constitucional, não implicando reexame de provas por se tratar de tese jurídica em abstrato.
Em julgamento virtual anterior, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e destaque dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes e a continuação do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
RCL 42868 e HC 192096
Data do julgamento: 26/05/2026
Origem: GO
Relator: Min. Gilmar Mendes
Assuntos: Direito Processual Penal | Jurisdição e Competência | Competência da Justiça Estadual - Direito Processual Penal | Ação Penal | Trancamento - Direito Processual Penal | Ação Penal | Excesso de prazo para instrução / julgamento - Direito Processual Penal | Medidas Assecuratórias | Indisponibilidade / Sequestro de Bens
Questão: Declarar a inconstitucionalidade da Constituição estadual que estendia prerrogativa de foro não prevista na Constituição Federal viola decisão do Supremo Tribunal?
Comentário: Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que reconheceu que Procuradores possuem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça de Goiás, conforme a Constituição estadual.
O agravante alega que o Supremo Tribunal Federal reconheceu “a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria”.
Dessa forma, argumenta que, ao reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 46, VIII, “e”, da Constituição do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça estadual não violou a decisão do Supremo Tribunal Federal, mas, ao contrário, observou o mais recente entendimento da Suprema Corte quanto à impossibilidade de a Constituição estadual estender o foro por prerrogativa de função àqueles não abarcados pelo legislador federal.
Em julgamento anterior, o Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu voto negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli.
O Ministro André Mendonça pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro André Mendonça e a continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
