STF - Pauta da Semana - 27.04.2026
- 26 de abr.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
HC 94189
Data do julgamento: 28/04/2026
Origem: RJ
Relator: Min. Marco Aurélio
Assuntos: Direito Processual Penal | Prisão Preventiva | Revogação
Questão: A liminar concedida em habeas corpus anterior deve prevalecer diante de nova decretação de prisão preventiva?
Comentário: Habeas Corpus impetrado em face da decisão monocrática proferida pela Ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a cassação da liminar que concedia a liberdade do Paciente.
O paciente alega que se trata do quinto decreto de prisão preventiva em razão dos fatos apurados na “Operação Furacão” e já obteve, liminarmente, sua liberdade. Além disso, alega que a recente decretação constata “a absurdeza de se manter o Paciente no cárcere, quando não há real demonstração de sua necessidade e muito menos a existência de fundamento concreto”.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus, visto que os fundamentos da cautelar são relevantes e suficientes, pautados na conduta do paciente.
Em julgamento anterior, o Relator Marco Aurélio proferiu seu voto pelo provimento parcial do Habeas Corpus.
A Ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o voto da Ministra Cármen Lúcia e a continuação do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Pet 10476
Data do julgamento: 28/04/2026
Origem: DF
Relator: Min. Cármen Lúcia
Assuntos: Direito Penal | Crimes contra a Honra | Calúnia
Questão: A prerrogativa do foro permanece com a extinção do mandato?
Comentário: Agravo em que se discute a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar as infrações penais comuns imputadas ao Jair Messias Bolsonaro após o término do mandato de Presidente da República.
O caso concreto envolve uma Queixa-Crime oferecida por Monique Cheker Mendes, Procuradora da República, em desfavor de Jair Messias Bolsonaro, Presidente da República na época dos fatos, pelo crime de calúnia.
Em sua decisão monocrática, a Ministra Relatora Cármen Lúcia, ao entender que “não mais ocupando o querelado o cargo que definiria o foro por prerrogativa de função, cessa a competência desta Casa”, determinou a remessa da Queixa-Crime para o juízo competente da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Diante da decisão, a Procuradoria-Geral da República interpôs Agravo Regimental alegando que, após o término do inquérito policial, “ainda que sobrevenha a cessação da ocupação do cargo, independentemente do motivo, a competência não sofrerá mais alteração, o que se traduz na impossibilidade de declínio para o processo e julgamento do feito.”
A Ministra Relatora Cármen Lúcia proferiu voto para negar provimento ao agravo regimental, sendo acompanhada pelo Ministro Flávio Dino.
O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes e a continuação do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Pet 11573
Data do julgamento: 28/04/2026
Origem: DF
Relator: Min. Cármen Lúcia
Assuntos: Direito Processual Penal | Investigação Penal | Crimes Eleitorais | Calúnia | Injúria
Questão: A queixa-crime do deputado federal Gustavo Gayer em face do deputado federal José Nelto será recebida?
Comentário: Queixa-crime oferecida pelo deputado federal Gustavo Gayer em face do deputado federal José Nelto após o parlamentar José Nelto se referiu a Gustavo Gayer como “um nazista, fascista, idiota” em uma entrevista concedida em 26 de junho de 2023.
Em sua defesa, José Nelto afirma que suas declarações estão protegidas pela imunidade constitucional e configuram o exercício do seu direito de liberdade de expressão. Ainda, alega que o episódio ocorreu em um debate no qual ambos se trataram de forma desrespeitosa, caracterizando uma retorsão imediata a ofensas anteriores.
Em julgamento anterior, a Ministra Relatora Cármen Lúcia proferiu seu voto pelo recebimento integral da queixa-crime, pelos crimes de calúnia e injúria.
Por outro lado, o Ministro Flávio Dino, em seu voto, recebeu a queixa-crime apenas em relação ao crime de calúnia.
Além disso, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto rejeitando a queixa-crime.
Por fim, a Ministra Relatora Cármen Lúcia indicou o adiamento do julgamento.
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Pet 15179
Data do julgamento: 28/04/2026
Origem: DF
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Assuntos: Direito Penal | Crimes contra a Honra | Injúria | Denúncia/Queixa
Questão: A denúncia oferecida em face de Silas Lima Malafaia será recebida?
Comentário: Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do Silas Lima Malafaia pela prática dos crimes de injúria e calúnia, previstos nos artigos 140 e 138 do Código Penal.
Na denúncia, o Procurador-Geral da República alega que o réu realizou discurso ofensivo contra a dignidade e o decoro dos generais do Exército ao proferir expressões como “Cadê esses generais de quatro estrelas, do Alto Comando do Exército? Cambada de frouxos, cambada de covardes”; “cambada de omissos. Vocês não honram a farda que vestem” em uma manifestação realizada em 6 de abril de 2025. Além disso, o denunciado teria compartilhado seu discurso na rede social Instagram com a legenda: “Minha fala contra os generais covardes do alto comando, não contra o glorioso Exército Brasileiro”.
Em sua defesa, Silas Lima Malafaia requer que seja reconhecida (i) a incompetência do Supremo Tribunal Federal; (ii) a ausência de interesse público na persecução penal; e (iii) a atipicidade das condutas, visto que suas falas são apenas uma “crítica a um comportamento com o qual não se concordou”.
Em julgamento anterior, o Relator Ministro Alexandre de Moraes proferiu seu voto pelo recebimento da denúncia.
O Ministro Cristiano Zanin pediu destaque.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Cristiano Zanin e a continuação do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
