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STF - Pauta da Semana - 29.06.2026

  • 29 de jun.
  • 3 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


Pet 12737

Data do julgamento: 30/06/2026

Origem: DF

Relator: Min. Alexandre de Moraes

Assuntos: Direito Processual Penal | Investigação Penal - Direito Penal | Crimes contra a Honra

Questão: Será recebida a denúncia oferecida em face do indivíduo que proferiu discurso de injúria contra o Ministro Gilmar Mendes e calúnia contra o Ministro Alexandre de Moraes?

 

Comentário: Denúncia oferecida pela prática dos delitos de injúria e calúnia, previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal.

 

Na denúncia, o Procurador-Geral da República alega que, aos 2 de julho de 2024, o réu abordou o Ministro Gilmar Mendes e passou a hostilizá-lo e constrangê-lo em público, questionando em tom de deboche: “tá passeando aqui em Portugal, em Coimbra, olha... ô, Ministro, êta... olha... êta, Ministro... e a liberação das drogas, Ministro, que o senhor votou a favor, o senhor concorda? O senhor concorda com a liberação das drogas? E com o aborto, o senhor concorda? Com o Alexandre, Ministro, de Moraes? O Alexandre de Moraes, aquele comunista, que tá a mando do PCC? É! Tá a mando do PCC. Isso! Olha, pode filmar.".

 

Além disso, o Ministério Público Federal alega “que as ofensas foram dirigidas aos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes à conta de suas condições de integrantes do Supremo Tribunal Federal.

 

Em julgamento anterior, o Ministro Relator Alexandre de Moraes proferiu voto pelo recebimento da denúncia, tendo posteriormente sido realizado pedido destaque.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.


ARE 1553554

Data do julgamento: 30/06/2026

Origem: BA

Relator: Min. Cármen Lúcia

Assuntos: Direito Processual Penal | Prisão Preventiva

Questão: Estão presentes o prequestionamento e a possibilidade de análise da controvérsia sem reexame do conjunto fático-probatório?

 

Comentário: Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, além de que seria necessário o reexame infraconstitucional e do conjunto fático-probatório.

 

O Ministério Público sustenta que “a matéria objeto da inconformidade ministerial foi amplamente debatida nos autos” e que o recurso extraordinário versa sobre questão eminentemente constitucional, visto que “somente se discute se o juiz pode decretar a prisão preventiva, quando o Órgão Ministerial postular a imposição de medidas cautelares diversas”, não implicando reexame de provas por se tratar de tese jurídica em abstrato.

 

Em julgamento virtual anterior, a Ministra Relatora Cármen Lúcia proferiu voto negando provimento ao agravo regimental.

 

O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes e a continuação do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.



HC 273900

Data do julgamento: 30/06/2026

Origem: SP

Relator: Min. Gilmar Mendes

Assuntos: Direito Penal | Parte Geral | Aplicação da Pena

Questão: O aumento de 3/8 (três oitavos) da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável é desproporcional?

 

Comentário: Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em face da decisão proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a condenação do paciente.

 

O paciente alega que a jurisprudência fixou o parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena em abstrato do crime para cada circunstância desfavorável e, por isso, resta configurada a desproporcionalidade no incremento de 3/8 (três oitavos) da pena-base em razão de uma única circunstância agravante.

 

Além disso, requer que seja liminarmente concedida a ordem para afastar o “constrangimento ilegal ao paciente, com todas as cargas negativas daí decorrentes: a degradação de sua dignidade pessoal, a estigmatização social e o ônus econômico para o réu e sua família”.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.



 
 
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