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TJ-SP revoga determinação de venda de bens de ex-gestor da Cohab

Por: ConJur


É possível manter a garantia pertinente aos bens imóveis para futura reparação, sem afetar, de pronto, o direito de propriedade. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao revogar a determinação da venda dos bens de Edison Gasparini, que foi diretor-presidente da Cohab de Bauru.


Gasparini foi alvo de uma investigação que analisou um suposto desvio de R$ 54 milhões da Cohab de Bauru. O juízo de primeira instância decidiu pela venda antecipada dos bens sequestrados do ex-gestor da companhia. Mas a decisão foi reformada, por unanimidade, pelo TJ-SP.


Segundo a relatora, desembargadora Fátima Gomes, a medida cautelar de sequestro de bens de Gasparini teve por finalidade garantir a possível reparação do dano causado e a efetivação dos efeitos de uma eventual condenação. "O sequestro é apurado em incidente ao processo principal, com objetos distintos, sendo possível a venda antecipada dos bens sequestrados, desde que preenchidos os requisitos legais."


A magistrada observou que o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens apreendidos sujeitos a perdimento na forma da legislação respectiva, que ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido.


No caso dos autos, Gomes ressaltou que alguns dos imóveis sequestrados são utilizados para pecuniária, cafeicultura, estão locados a terceiros ou servem de moradia para Gasparini e sua família. Ela considerou "de grande complexidade" a manutenção desses bens, com encargos tributários, despesas condominiais e até mesmo parcelamento de valor de compra, além da localização em municípios diversos.


"A alienação antecipada não configura a perda definitiva do objeto, uma vez que o numerário arrecado permanecerá depositado até decisão final dos autos principais e, em caso de improcedência da ação penal, os valores auferidos serão restituídos aos respectivos proprietários", explicou a desembargadora.


Todavia, prosseguiu Gomes, é possível manter a garantia pertinente aos bens imóveis para futura reparação, sem afetar, de pronto, o direito de propriedade do ex-gestor, pois ainda pende de análise e julgamento a real origem de obtenção desses bens, "uma vez que se discute nos autos o desvio de dinheiro referente a Cohab de Bauru, estando as matérias interligadas, afastando-se a determinação da venda dos bens imóveis".


O advogado Leonardo Magalhães Avelar, sócio do Avelar Advogados, defendeu o ex-gestor e considerou a decisão "um precedente muito importante em medida criminal assecuratória". Segundo ele, a decisão é um "recado contundente de que os tribunais não aceitarão ilegalidades na condução do processo".


Clique aqui para ler o acórdão Processo 0011715-88.2021.8.26.0071

 

Texto publicado originalmente em ConJur.

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