Por: ConJur
Rafa Santos
A interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o alargamento das hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso.
Com base nesse entendimento, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá (PA) deu provimento a mandado de segurança impetrado por uma operadora de telefonia que pedia o reconhecimento da ilegalidade do procedimento investigatório de SIM SWAP, que consiste na transferência de uma linha telefônica para outro chip em poder de autoridade policial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, apontou que o procedimento permite que a autoridade policial receba e envie mensagens como se fosse o próprio titular da linha telefônica.
"Observa-se, assim, que a autoridade policial passa a ser um participante da conversa, podendo interagir e gerenciar todas as mensagens, situação essa que não encontra previsão legal, uma vez não autorizar a própria Lei da Interceptação Telefônica, sequer a Constituição Federal", explicou.
No caso concreto, uma operadora de telefonia recebeu ordem judicial para que habilitasse o chip do agente investigador para que ele tivesse pleno acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens transmitidas pela linha originária, inclusive por WhatsApp.
Por fim, a magistrada cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp 1806792/SP, de relatoria da ministra Laurita Vaz, que firmou entendimento no sentido da ilegalidade do procedimento, uma vez que ele permite que o policial possa enviar e excluir mensagens com total liberdade sem deixar vestígios.
O colegiado acompanhou o entendimento da relatora por unanimidade. O advogado Leonardo Magalhães Avelar atuou na defesa da operadora de telefonia e ressaltou que "a decisão é paradigmática porque demonstra a legitimidade da operadora para impugnar ordem que viola o princípio da legalidade, além de esclarecer que a investigação realizada por intermédio de SIM SWAP é ilegal".
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Texto publicado originalmente em ConJur.