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Notícias
Justiça Federal Absolve Executivo de Instituição Financeira de Acusação de Gestão Fraudulenta
Em caso que contou com a atuação do Avelar Advogados, o Juiz da 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo absolveu executivo de instituição financeira acusado pelo crime de gestão fraudulenta, previsto no artigo 4º, caput, da Lei Federal nº. 7.492/86.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o executivo da instituição financeira teria orientado operadoras de crédito a efetuarem financiamento de forma fraudulenta.
Após a colheita de todo o conjunto de provas, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, a defesa do executivo demonstrou que ele jamais participou de qualquer atividade fraudulenta, tendo sido ressaltado pelas testemunhas o seu comportamento ético e profissional. Dessa forma, o próprio Ministério Público Federal requereu sua absolvição, após a instrução criminal.
O Juiz acatou os argumentos da defesa e proferiu sentença absolutória sob o argumento de que inexistia elemento probatório que apontasse que o executivo possuía conhecimento, muito menos de que tenha concorrido para o suposto esquema fraudulento.
Segundo o Magistrado, para além de todos os elementos colhidos, as testemunhas ouvidas em Juízo que desempenharam funções durante o período em que o executivo atuou junto à instituição financeira “afastaram de maneira contundente a tese encampada na denúncia, sustentando que o réu não adotava e nem incentivava padrões de comportamento irregulares ou ilícitos para o fomento de operações de financiamento, o que não restou infirmado por qualquer outra prova produzida sob o crivo do contraditório”.
O precedente é importante para reafirmar a vedação à aplicação da responsabilidade penal objetiva aos casos envolvendo executivos de instituições financeiras, uma vez que reforça que a condição objetiva de alguém exercer um cargo, não se revela suficiente, por si só, para autorizar a correspondente persecução penal, sem que tenha sido demonstrada a existência de condutas específicas que vincule o investigado a eventuais fatos delitivos.
Jurisprudência
STJ Retira Excesso Acusatório para Viabilizar ANPP
Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus interposto pela defesa de um executivo para reconhecer o excesso acusatório e alterar a capitulação dos fatos, de modo a permitir a oferta de acordo de não persecução penal ao acusado.
O artigo 383 do Código de Processo Penal dispõe que, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, o juízo poderá atribuir definição jurídica diversa. Em regra, a chamada recapitulação dos fatos é realizada no momento da sentença, na denominada emendatio libelli.
Entretanto, no último mês, durante julgamento do Recurso em Habeas Corpus, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, como o acordo de não persecução penal (ANPP), essa análise deve ser antecipada.
No caso concreto, o Ministério Público havia oferecido denúncia em face de um diretor de banco pelos crimes financeiros dos artigos 4º (gestão fraudulenta), 6º (induzir repartição pública ao erro) e 10º (inserir elemento falso em demonstrativos contábeis de instituição financeira), todos da Lei Federal nº 7.492/86. A pena mínima dos crimes imputados somada totaliza 6 anos, o que afastava a possibilidade de oferecimento do ANPP — o artigo 28-A do Código de Processo Penal exige que a infração tenha pena mínima inferior a 4 anos.
Verificado que os crimes dos artigos 6º e 10º seriam crimes-meio para o crime-fim do artigo 4º, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a recapitulação dos fatos, mantendo apenas o de gestão fraudulenta. Com isso, abriu-se a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Nas palavras do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que redigiu o voto vencedor, “relativamente à tese de excessividade das imputações articuladas na denúncia, sem embargo à diretriz do art. 383, do Código de Processo Penal – CPP, penso ser indispensável que juízo preliminar da adequação típica seja antecipado, eis que de tal providência pode depender a elegibilidade de institutos despenalizadores, como o acordo de não persecução penal”.
A decisão do STJ representa um importante avanço na jurisprudência, na medida em que impõe, antes mesmo da instrução processual, a necessidade de uma análise das imputações constantes da denúncia, de modo a possibilitar a oferta de benefícios processuais ao réu.
Legislação
Terceira Edição do Programa de Repatriação de Recursos (RERCT) é Aberta pelo Governo Federal
A Lei Federal nº 14.973/2024 reabriu o programa de repatriação de recursos (RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), como uma das medidas de compensação para a renúncia fiscal decorrente da desoneração das folhas de pagamento do setor econômico, garantindo a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas regularizarem bens e rendimentos não declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, com uma alíquota menor do que no caso de eventual autuação fiscal, permitindo evitar, além de um passivo tributário, possíveis crimes de evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
O programa de repatriação de recursos não é uma novidade no Brasil. A Lei Federal nº 14.973/24 inaugura a terceira edição do programa, tendo a primeira ocorrido no ano de 2016 e alcançado a arrecadação de R$ 45 bilhões, e a segunda no ano de 2017. No entanto, a edição reaberta no ano de 2024 traz novidades importantes, principalmente a ampliação do rol de bens regularizáveis por meio do programa, abrangendo desde depósitos bancários, bens imóveis e até ativos intangíveis, estes últimos, em uma interpretação do texto final da lei, podem, inclusive, englobar criptoativos.
O RERCT oferece a possibilidade de repatriação de bens não declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, ou de regularizar rendimentos não declarados mantidos no país, garantindo aos contribuintes uma alíquota menor de imposto de renda (15%) e menor porcentagem de multa (15%), do que as aplicadas no caso de autuação fiscal (27,5% e 75% nos casos de pessoas físicas). Dessa forma, o programa alia o objetivo de arrecadar recursos que, apesar de lícitos, estejam irregulares quanto aos procedimentos necessários para manutenção no exterior ou no Brasil, tendo como destinatários todas as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham bens e rendimentos não declarados, seja no território nacional ou o exterior.
Os impactos jurídicos do programa de repatriação não se limitam a arrecadação e equalização quanto à renúncia fiscal, tendo impactos positivos no âmbito criminal. Atualmente, o ordenamento jurídico conta com diversos crimes que possuem relação direta com valores monetários – em espécie e depósito -, recolhimento de tributos, a declaração de bens ao Governo, dentre outros.
Nesse contexto, a adesão ao programa de repatriação, além de evitar um alto passivo tributário decorrente de autuações fiscais, evita a caracterização de crimes como evasão de divisas, quanto aos bens mantidos no exterior e não declarados, sonegação fiscal, quanto a rendimentos mantidos no Brasil e não declarados, e até lavagem de dinheiro.
Avelar Advogados na Mídia
Executivo de banco é absolvido de acusação de gestão fraudulenta, em caso que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia a publicação do portal Migalhas.
O advogado Leonardo Magalhães Avelar comenta as implicações da cadeirada em debate entre candidatos à prefeitura de SP. Leia a publicação do portal Migalhas.
Leonardo Magalhães Avelar comenta atuação do Ministério Público ao denunciar corretor de planos de saúde. Leia a publicação do portal Debate Jurídico.
Termômetro
Supremo Tribunal Federal Define a Possibilidade de Celebração de ANPP Até o Trânsito em Julgado
O Supremo Tribunal Federal finalizou no mês de setembro o julgamento sobre o momento limite para a proposição de Acordo de Não Persecução Penal em ações penais em andamento quando da entrada da vigência da Lei Federal n.º 13.964/2019.
O tema possui especial relevância, na medida em que desde que criado o Acordo de Não Persecução Penal não havia uma posição consolidada sobre o momento processual em que seria cabível a aplicação de forma retroativa: (i) se seria cabível apenas até a prolação de sentença; (ii) até o trânsito em julgado de sentença; ou (iii) até mesmo, aos casos em que já havia uma condenação transitada em julgado.
Embora já houvesse maioria formada sobre a possibilidade de celebração até o trânsito em julgado, com base em voto do Ministro Gilmar Mendes, foi somente no julgamento de 18 de setembro de 2024 que a tese foi devidamente consolidada e passará a ter efeitos aos casos em trâmite no país.
Para além da definição deste momento limite, a Corte também assentou outras teses importantes, como a (i) necessidade de o Ministério Público se manifestar no primeiro momento processual sobre a possibilidade ou não de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) que nos casos iniciados após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público deverá se manifestar antes do recebimento da denúncia sobre a possibilidade ou não de apresentar proposta de acordo, salvo se o Ministério Público entender pela possibilidade do ANPP em outro momento da ação penal.
A posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal é importante para conferir maior segurança jurídica a respeito do momento processual para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, medida despenalizadora que oferece uma solução consensual para condutas consideradas de menor gravidade, garantindo o direito do investigado ao benefício e consequente menor encarceramento no país.