Avelar News | 13/08/2025 | Edição n. 87
- Avelar Advogados
- 13 de ago.
- 5 min de leitura
Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.
Notícias
Caso Mariana: TRF6 Afasta Responsabilidade Penal Automática de Conselheiros
No contexto do complexo cenário que envolve o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, evento de grande repercussão nacional, que resultou na morte de 19 pessoas e em severos danos à bacia do Rio Doce, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de membros do Conselho de Administração da Samarco. A acusação baseava-se na tese de crime omissivo impróprio, sustentando que, na qualidade de garantidores, os denunciados possuíam dever jurídico de agir e capacidade de evitar o resultado, nos termos do artigo 13, caput e §2º, do Código Penal.
Em recente julgamento, a 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF, confirmando a rejeição da denúncia.
O colegiado reforçou o rigor exigido para imputações penais por omissão imprópria, destacando a necessidade de demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta esperada e o resultado, bem como da individualização da atuação de cada denunciado, requisitos que, segundo a Turma, não foram atendidos pela denúncia.
A decisão reconheceu que os conselheiros exerciam funções predominantemente consultivas e deliberativas, em reuniões esporádicas, sem controle direto sobre a manutenção e operação das barragens. Não houve comprovação de que detinham capacidade efetiva de intervenção na gestão operacional relacionada à segurança das estruturas.
Assim, reafirmando precedentes consolidados, a Turma assentou que falhas eventuais nos órgãos de governança, por si só, não bastam para fundamentar responsabilidade penal individual. É imprescindível demonstrar comportamento concreto que tenha gerado risco juridicamente relevante.
O posicionamento do TRF6 contribui para a segurança jurídica e para a correta aplicação dos princípios penais e processuais penais, reafirmando que a responsabilização criminal deve sempre estar lastreada na individualização da conduta e na prova efetiva do dever e da capacidade de agir para evitar o resultado.
Jurisprudência
Responsabilidade Penal da Empresa Exige Mais Que Suposição
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, concedeu mandado de segurança para trancar o andamento de ação penal, em razão do reconhecimento da inépcia da denúncia formulada contra empresa acusada de destruição de floresta nativa de especial preservação, a mando de outra pessoa jurídica, infração prevista no artigo 38 da Lei Federal nº 9.605/1998.
De acordo com o voto condutor, nas denúncias formuladas contra empresas por crime ambiental, não basta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime.
É necessário que o Ministério Público descreva o liame entre o fato narrado e a conduta da empresa, indicando se a infração foi cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de órgão colegiado, e se essa decisão foi tomada no interesse ou benefício da pessoa jurídica, em conformidade com o artigo 3º da Lei Federal nº 9.605/1998.
Assim, é inepta a denúncia que não descreve qual foi a decisão que configurou o delito, qual representante ou órgão colegiado a proferiu e se o interesse da pessoa jurídica foi efetivamente atendido.
Ainda, a responsabilidade criminal da empresa é excluída quando o seu diretor se vale da pessoa jurídica para a prática de um crime ambiental visando obter benefício próprio, ou quando um funcionário comete um crime ambiental sem que haja decisão de seu representante ou órgão colegiado.
Trata-se de uma importante decisão que impõe limites às acusações sem a observância dos preceitos legais e garante que os acusados tenham plena ciência sobre os fatos criminosos que lhes estão sendo imputados.
Congresso Nacional
STF Decidirá se Multiplicidade de Punições Administrativas da Lei Anticorrupção é Constitucional
O Partido Verde (PV) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.846, no Supremo Tribunal Federal, para questionar a constitucionalidade do artigo 29, da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que permite a imposição autônoma de sanções administrativas por diferentes órgãos públicos a uma mesma empresa, com base nos mesmos fatos.
Como medida cautelar, o Partido Verde requereu a suspensão imediata, em todo o território nacional, dos processos administrativos em trâmite no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), até o julgamento do mérito pelo STF.
Segundo o Partido, o artigo impugnado possibilita atuação descoordenada entre órgãos como a Controladoria-Geral da União (CGU), o Cade, o Ministério da Justiça e o Ministério da Fazenda, permitindo a aplicação de múltiplas sanções de forma independente.
O PV sustenta que essa previsão legal afronta princípios constitucionais ao permitir que um mesmo fato seja apurado e sancionado por diferentes instâncias administrativas, sem integração ou coordenação institucional, gerando risco de sobreposição de penalidades desproporcionais às empresas envolvidas.
Caso o STF declare a inconstitucionalidade do artigo 29, empresas investigadas por ilícitos previstos na Lei Anticorrupção poderão deixar de ser sancionadas por múltiplos órgãos, a partir de um mesmo conjunto de fatos, reduzindo a insegurança jurídica e a onerosidade decorrente da duplicidade ou multiplicidade de processos. Por outro lado, eventual manutenção da norma reforçará a necessidade de estratégias robustas de defesa administrativa e de programas de compliance capazes de lidar simultaneamente com diferentes instâncias fiscalizatórias e sancionatórias.
Avelar Advogados na Mídia
A mídia especializada publicou decisão do TJ/SP que decretou o arresto de bens em caso de fraude contra idoso, com atuação do escritório Avelar Advogados na defesa das vítimas. Leia as matérias dos portais Migalhas e Debate Jurídico.
Termômetro
STF Definirá Limites Entre Investigação Legítima e Devassa Indiscriminada com Dados do COAF
A discussão sobre a necessidade de autorização judicial para que o Ministério Público ou a autoridade policial requisitem Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) segue gerando intensa controvérsia.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da República solicitou ao Supremo Tribunal Federal a suspensão de todas as ações que tratam do tema, até que o Plenário se pronuncie de forma definitiva. O objetivo é evitar o avanço de processos enquanto perduram decisões divergentes entre o Superior Tribunal de Justiça e o próprio STF.
De forma acertada, a 3ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que a requisição direta de RIFs pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem ordem judicial, é inviável, reforçando a observância de direitos fundamentais. No entanto, há divergência interna no STF: enquanto a 1ª Turma admite a solicitação direta, a 2ª Turma exige autorização judicial.
A decisão do Plenário será determinante para a segurança jurídica no âmbito financeiro e investigativo. Reconhecer a impossibilidade de acesso direto aos RIFs, sem ordem judicial, preserva a intimidade (art. 5º, X, da CF) e o sigilo fiscal, além de evitar a prática de fishing expedition — busca indiscriminada de provas sem objetivo específico.