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Avelar News | 15/12/2025 | Edição n. 89

  • 15 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - Avelar News

Notícias

STF Define que Forçar Cartão Amarelo não Configura Crime de Manipulação Esportiva


O Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso em habeas corpus a um jogador de futebol, alvo da “Operação Penalidade Máxima”. Com isso, foi trancada a ação penal que o acusava de forçar um cartão amarelo durante o Campeonato Brasileiro de 2022, em suposta conivência com apostadores.

O entendimento majoritário, firmado pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, foi o de que a conduta de provocar um único cartão amarelo não se enquadra no crime tipificado no artigo 198 da Lei Geral do Esporte. Segundo o Ministro Relator, a acusação exige ato com potencial concreto de alterar ou falsear o resultado da competição, o que não se verifica com a aplicação de apenas um cartão amarelo.

Para o STF, embora a conduta possa ensejar sanção disciplinar na esfera esportiva, não há justa causa para persecução penal. A decisão, portanto, reafirma o princípio da legalidade estrita no âmbito penal e delimita os contornos da punibilidade criminal em casos de suposta manipulação de resultados.

Do ponto de vista jurídico-penal e de compliance, o precedente torna claro que nem toda conduta reprovável no esporte se transfere automaticamente para a esfera criminal. A distinção entre sanção esportiva e responsabilização penal - com seus requisitos de tipicidade, materialidade e potencialidade real de impacto sobre o resultado da competição — ganha relevância para futuras denúncias.


Penal Empresarial

STJ Admite Ação Penal por Crime Tributário Antes da Constituição Definitiva do Crédito



A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante para o direito penal tributário ao reconhecer a possibilidade de início de ação penal antes da constituição definitiva do crédito tributário.

Segundo o julgado, a constituição definitiva do tributo não é condição obrigatória para a persecução penal, especialmente quando há elementos probatórios autônomos que apontam a materialidade da suposta fraude. O STJ destacou que, em casos de sonegação fiscal consubstanciada por meio de uma rede de fraudes e falsificações, o lançamento definitivo pode ser prescindível.

O julgamento reforça uma tendência de flexibilização do vínculo entre lançamento definitivo tributário e responsabilidade penal, sobretudo em hipóteses em que o crime envolve fraude estruturada, ocultação de informações ou inserção de dados falsos. Do ponto de vista empresarial, a decisão amplia os riscos de responsabilização antecipada e reforça a necessidade de programas robustos de compliance fiscal e de governança documental para mitigar vulnerabilidades investigativas.

Legislação

Projeto de Lei Criminaliza Assédio Moral no Ambiente de Trabalho


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 1.080/2025, que busca incluir no Código Penal um novo tipo penal dedicado ao assédio moral no ambiente de trabalho. A proposta insere o artigo 146-B no Código Penal, tipificando a conduta de ofender a dignidade de alguém mediante abuso de posição hierárquica, com previsão de pena de 1 a 2 anos de detenção, e multa.

Segundo o texto apresentado, configura o crime: “ofender a dignidade de alguém, prevalecendo-se o agente de condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

O projeto ainda prevê aumento de gravidade em hipóteses de maior lesividade. O parágrafo único estabelece que, se o assédio resultar em suicídio da vítima, a pena será de reclusão de 2 a 6 anos - previsão inspirada em modelos legislativos europeus e em legislações estaduais que já reconhecem o impacto severo de práticas reiteradas de violência psicológica nas relações de trabalho.

A iniciativa busca preencher lacuna normativa. Embora o assédio moral seja objeto de regulamentação na esfera trabalhista, administrativa e de compliance, o Código Penal não possui tipo específico voltado a essa conduta. A medida, portanto, pretende conferir resposta penal própria, especialmente para situações envolvendo abuso de autoridade funcional e práticas de humilhação reiterada.

Do ponto de vista do Direito Penal Empresarial, a proposta reacende discussões relevantes sobre (i) os limites da intervenção penal em conflitos hierárquicos, (ii) o risco de expansão simbólica do direito penal para situações solucionáveis por mecanismos trabalhistas, civis e disciplinares, e (iii) os impactos para empresas que deverão revisar políticas internas de conduta, aperfeiçoar canais de denúncia e reforçar treinamentos sobre liderança e ambientes psicologicamente seguros.

O projeto segue em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e sua evolução legislativa tende a gerar debates expressivos entre juristas, entidades empresariais, sindicatos e especialistas em governança corporativa.


Avelar Advogados na Mídia

  • Em matéria para o JOTA, Leonardo Magalhães Avelar comenta sobre a responsabilização judicial nos casos de intoxicação por metanol. Leia o texto completo.


  • Leonardo Magalhães Avelar destaca legado de Luís Roberto Barroso no Supremo Tribunal Federal. Leia o artigo publicado no portal Consultor Jurídico.


  • Leonardo Magalhães Avelar participou de evento para prevenção e combate às fraudes na saúde suplementar. Confira as matérias publicadas nos portais FenaSaúde, Universo do Seguro e CQCS.


  • O advogado Leonardo Magalhães Avelar e o escritório Avelar Advogados foram reconhecidos entre os mais admirados do Brasil pelo ranking da Análise Advocacia 2026, em diversas categorias.

Termômetro 

STF Reforça Exigência de Transparência na Requisição de Dados do COAF


O Ministro Gilmar Mendes suspendeu ação penal contra o Governador do Acre, até que sejam juntados aos autos os formulários originais de requisição utilizados pelo COAF e pela Polícia Federal para elaboração dos relatórios de inteligência financeira. A decisão se apoia no entendimento de que o acesso integral a esses documentos é indispensável ao exercício do contraditório.

Ao exigir a rastreabilidade completa da prova — desde a solicitação inicial até o relatório produzido — são reafirmados limites importantes ao uso de dados sigilosos em investigações de crimes econômicos. A decisão reforça que a legalidade da prova não se presume e deve ser comprovada documentalmente, sobretudo quando se trata de elementos que podem deflagrar medidas repressivas relevantes.

Do ponto de vista empresarial e de defesa penal, a decisão sinaliza maior escrutínio sobre procedimentos de obtenção de inteligência financeira, ampliando o espaço para questionamentos processuais em casos baseados exclusivamente em informações do COAF. Ela também evidencia o papel estratégico da governança documental e compliance financeiro como mecanismos de mitigação de riscos.

O episódio tende a impactar investigações complexas que utilizam relatórios de inteligência como ponto de partida, pressionando órgãos de controle a aprimorar fluxos de requisição e registro. Trata-se de mais um capítulo do debate sobre o alcance do Tema 990 do STF, que continua a moldar os limites constitucionais entre cooperação financeira do COAF, sigilo e persecução penal.




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