Avelar News | 15/12/2025 | Edição n. 89
- 15 de dez. de 2025
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Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.
Notícias
STF Define que Forçar Cartão Amarelo não Configura Crime de Manipulação Esportiva

O Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso em habeas corpus a um jogador de futebol, alvo da “Operação Penalidade Máxima”. Com isso, foi trancada a ação penal que o acusava de forçar um cartão amarelo durante o Campeonato Brasileiro de 2022, em suposta conivência com apostadores.
O entendimento majoritário, firmado pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, foi o de que a conduta de provocar um único cartão amarelo não se enquadra no crime tipificado no artigo 198 da Lei Geral do Esporte. Segundo o Ministro Relator, a acusação exige ato com potencial concreto de alterar ou falsear o resultado da competição, o que não se verifica com a aplicação de apenas um cartão amarelo.
Para o STF, embora a conduta possa ensejar sanção disciplinar na esfera esportiva, não há justa causa para persecução penal. A decisão, portanto, reafirma o princípio da legalidade estrita no âmbito penal e delimita os contornos da punibilidade criminal em casos de suposta manipulação de resultados.
Do ponto de vista jurídico-penal e de compliance, o precedente torna claro que nem toda conduta reprovável no esporte se transfere automaticamente para a esfera criminal. A distinção entre sanção esportiva e responsabilização penal - com seus requisitos de tipicidade, materialidade e potencialidade real de impacto sobre o resultado da competição — ganha relevância para futuras denúncias.
Penal Empresarial
STJ Admite Ação Penal por Crime Tributário Antes da Constituição Definitiva do Crédito

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante para o direito penal tributário ao reconhecer a possibilidade de início de ação penal antes da constituição definitiva do crédito tributário.
Segundo o julgado, a constituição definitiva do tributo não é condição obrigatória para a persecução penal, especialmente quando há elementos probatórios autônomos que apontam a materialidade da suposta fraude. O STJ destacou que, em casos de sonegação fiscal consubstanciada por meio de uma rede de fraudes e falsificações, o lançamento definitivo pode ser prescindível.
O julgamento reforça uma tendência de flexibilização do vínculo entre lançamento definitivo tributário e responsabilidade penal, sobretudo em hipóteses em que o crime envolve fraude estruturada, ocultação de informações ou inserção de dados falsos. Do ponto de vista empresarial, a decisão amplia os riscos de responsabilização antecipada e reforça a necessidade de programas robustos de compliance fiscal e de governança documental para mitigar vulnerabilidades investigativas.
Legislação
Projeto de Lei Criminaliza Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 1.080/2025, que busca incluir no Código Penal um novo tipo penal dedicado ao assédio moral no ambiente de trabalho. A proposta insere o artigo 146-B no Código Penal, tipificando a conduta de ofender a dignidade de alguém mediante abuso de posição hierárquica, com previsão de pena de 1 a 2 anos de detenção, e multa.
Segundo o texto apresentado, configura o crime: “ofender a dignidade de alguém, prevalecendo-se o agente de condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
O projeto ainda prevê aumento de gravidade em hipóteses de maior lesividade. O parágrafo único estabelece que, se o assédio resultar em suicídio da vítima, a pena será de reclusão de 2 a 6 anos - previsão inspirada em modelos legislativos europeus e em legislações estaduais que já reconhecem o impacto severo de práticas reiteradas de violência psicológica nas relações de trabalho.
A iniciativa busca preencher lacuna normativa. Embora o assédio moral seja objeto de regulamentação na esfera trabalhista, administrativa e de compliance, o Código Penal não possui tipo específico voltado a essa conduta. A medida, portanto, pretende conferir resposta penal própria, especialmente para situações envolvendo abuso de autoridade funcional e práticas de humilhação reiterada.
Do ponto de vista do Direito Penal Empresarial, a proposta reacende discussões relevantes sobre (i) os limites da intervenção penal em conflitos hierárquicos, (ii) o risco de expansão simbólica do direito penal para situações solucionáveis por mecanismos trabalhistas, civis e disciplinares, e (iii) os impactos para empresas que deverão revisar políticas internas de conduta, aperfeiçoar canais de denúncia e reforçar treinamentos sobre liderança e ambientes psicologicamente seguros.
O projeto segue em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e sua evolução legislativa tende a gerar debates expressivos entre juristas, entidades empresariais, sindicatos e especialistas em governança corporativa.
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Termômetro
STF Reforça Exigência de Transparência na Requisição de Dados do COAF

O Ministro Gilmar Mendes suspendeu ação penal contra o Governador do Acre, até que sejam juntados aos autos os formulários originais de requisição utilizados pelo COAF e pela Polícia Federal para elaboração dos relatórios de inteligência financeira. A decisão se apoia no entendimento de que o acesso integral a esses documentos é indispensável ao exercício do contraditório.
Ao exigir a rastreabilidade completa da prova — desde a solicitação inicial até o relatório produzido — são reafirmados limites importantes ao uso de dados sigilosos em investigações de crimes econômicos. A decisão reforça que a legalidade da prova não se presume e deve ser comprovada documentalmente, sobretudo quando se trata de elementos que podem deflagrar medidas repressivas relevantes.
Do ponto de vista empresarial e de defesa penal, a decisão sinaliza maior escrutínio sobre procedimentos de obtenção de inteligência financeira, ampliando o espaço para questionamentos processuais em casos baseados exclusivamente em informações do COAF. Ela também evidencia o papel estratégico da governança documental e compliance financeiro como mecanismos de mitigação de riscos.
O episódio tende a impactar investigações complexas que utilizam relatórios de inteligência como ponto de partida, pressionando órgãos de controle a aprimorar fluxos de requisição e registro. Trata-se de mais um capítulo do debate sobre o alcance do Tema 990 do STF, que continua a moldar os limites constitucionais entre cooperação financeira do COAF, sigilo e persecução penal.

