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Avelar News | 21/08/2024 | Edição n. 75

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - Avelar News

Notícias

STF Reforça a Inconstitucionalidade da Requisição Direta de Dados Fiscais pelo Ministério Público à Receita Federal

Em recente julgamento de recurso extraordinário, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade,  que o Ministério Público não pode requisitar à Receita Federal dados para subsidiar investigação criminal, sem prévia autorização judicial.

 

O julgamento ocorreu no contexto de uma ação penal de estelionato, em que o Promotor de Justiça havia solicitado as declarações de imposto de renda de dois réus, de familiares e de empresas à Receita Federal, como forma de utilizar como prova em desfavor dos investigados.

 

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região validou as provas. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela nulidade das provas obtidas diretamente pelo Ministério Público.

 

Durante o julgamento no STF, o Ministro Relator Edson Fachin fez importante distinção do caso em análise com o que foi definido no julgamento do RE n.º 1.055.941 (Tema 990 STF). No âmbito do referido recurso, a Corte considerou constitucional o compartilhamento de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com o Ministério Público, sem autorização judicial. Contudo, em nenhum momento a Corte autorizou o caminho inverso, ou seja, a requisição direta de dados do Ministério Público à Receita Federal, para fins criminais.

 

Importante lembrar que a necessidade de autorização judicial não impede a quebra de sigilo fiscal, mas cria um importante filtro jurisdicional para se evitar práticas abusivas de fishing expedition.

 

Jurisprudência 

Provas Ilícitas Não Podem ser Aproveitadas em Processo Administrativo

Recentemente, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, rejeitando os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público Federal, para firmar a tese de que provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário são inadmissíveis em processos administrativos.


No caso em questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por estar lastreada em prova declarada ilícita no processo penal, tendo em vista que a formação do cartel só teria sido demostrada pelas interceptações telefônicas ilegais.


A Procuradoria-Geral da República, nos Embargos de Declaração opostos, arguiu a necessidade de mitigar a proibição do uso de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, requerendo a manutenção da condenação no procedimento administrativo.


Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o Tema 1238, reforçando a admissibilidade de prova emprestada em processos administrativos, desde que produzida de forma legítima e regular, devendo ser observado o devido processo legal.


Assim, no caso concreto, não foram produzidas provas além das interceptações telefônicas declaradas ilícitas e, portanto, não há elementos probatórios que fundamentem a condenação.


Nesse sentido, a decisão da Suprema Corte é assertiva, uma vez que é inadmissível a flexibilização do uso de prova declarada ilícita, seja em processo judicial ou administrativo. A mitigação desse preceito seria uma afronta à garantia constitucional que prevê a impossibilidade do emprego de prova ilícita (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) e ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). 

 

Legislação

O Projeto de Lei nº 1223/24 e Suas Implicações Processuais Para o Crime de Estelionato

O Projeto de Lei nº 1223/24, proposto pelo Deputado Federal General Pazuello do PL do Rio de Janeiro, busca promover mudanças relevantes no Código Penal. A proposta visa tornar mais rigorosas e claras as normas para aplicação de penas, evitando que responsáveis por crimes graves sejam sujeitos a sanções brandas.


A principal alteração com relação ao crime de estelionato é a retirada da necessidade de representação criminal por parte das vítimas. Desde 2019, o Código Penal prevê a necessidade de representação criminal da vítima no prazo de 6 (seis) meses, para que o estelionato seja investigado, com exceção dos casos em que as vítimas são a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz.


De acordo com o Deputado Federal, os crimes de estelionato tiveram significativo incremento, acabando por resultar em lesões consideráveis à Economia Popular. Com a mudança prevista, a ação penal deixará de ser pública condicionada à representação e passará a ser pública incondicionada, o que facilitará a instauração de inquérito policial e a investigação de maior número de crimes.


Além disso, o Projeto de Lei prevê a possibilidade de os juízes aumentarem a pena a partir de (i) conduta do réu em outras ações penais; (ii) condenações criminais depois do crime em julgamento; ou (iii) caso o acusado pertença a organização criminosa. A proposta também busca impedir que sejam utilizados como atenuantes da pena a idade, o desconhecimento da lei ou a confissão do crime.


O Projeto de Lei nº 1223/24 encontra-se em fase de análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. Se aprovado, seguirá para votação no Plenário da Câmara. Para que as alterações propostas se tornem Lei, o Projeto deverá ser aprovado na Câmara, no Senado e, posteriormente, sancionado pelo Presidente da República.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Juíza absolve empresário acusado de crime contra a ordem tributária, em caso que contou com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia as matérias publicadas nos portais Rota Jurídica, ConJur e Migalhas.

 

Termômetro 

STF Forma Maioria para a Retroatividade do ANPP até o Trânsito em Julgado

Com a criação da Lei Federal nº 13.964/19, conhecida como Pacote anticrime, foi inserida a possibilidade de celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos investigados. O ANPP é um acordo firmado entre o investigado e o Ministério Público para que o processo se encerre antes de iniciar a fase judicial, desde que cumpridas algumas condições alternativas, dentre elas: a confissão do réu, a reparação do dano à vítima ou a prestação de serviço comunitário.

 

Atualmente, está em discussão no Supremo Tribunal Federal o Habeas Corpus n.º 185.913, para discutir sobre a possibilidade de retroatividade do ANPP aos casos em que já estavam em andamento quando foi publicada a Lei Federal n.º 13.964/19. No caso concreto, após sua condenação, o réu pleiteou o direito ao ANPP, visto que, quando seu processo judicial iniciou, não existia a previsão de tal acordo.

 

Ao analisar o caso, o Plenário do STF ficou dividido. Parte dos Ministros entendem que o ANPP pode ser solicitado a qualquer momento, desde que não haja sentença condenatória transitada em julgado (Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso). Por outro lado, os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino entendem que o acordo só seria possível até o momento anterior à prolação da sentença pelo Juízo.

 

Embora exista maioria formada sobre a possibilidade de retroatividade até o trânsito em julgado, ainda existem questões importantes a serem respondidas pela Corte: a defesa do acusado poderá pedir o ANPP a qualquer momento ou deverá realizar na primeira manifestação no processo? É o Ministério Público quem deverá avaliar todos os casos passíveis de oferecimento do acordo?

 

Considerando o grande impacto causado em milhares de processos a partir das respostas aos questionamentos acima, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a formulação da tese para aguardar dados do Conselho Nacional de Justiça sobre a quantidade de possíveis casos impactados pela decisão.



 
Avelar Advogados

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