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Consultor técnico não pode ser enquadrado em crime ambiental

Por: ConJur


A juíza, Renata William Rached Catelli, da 21ª Vara Criminal de São Paulo, absolveu sumariamente, de forma definitiva, uma funcionária da FCTH — Poli/USP da acusação de crime ambiental envolvendo o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (Daee) e a Companhia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo (Sabesp).

A denúncia do MP é baseada na concessão de autorização da Sabesp para a captação de vazões máximas médias mensais de 15,0 m³/s na Estação de Tratamento de Água do reservatório do Rio Taiaçupeba-Açu, componente do Sistema Produtor Alto Tietê.

De acordo com a denúncia do MP, os funcionários desrespeitaram normas ambientais com base em um estudo fornecido pela funcionária.

O advogado Leonardo Magalhães Avelar, do escritório Avelar Advogados, que representou a acusada, pediu à Justiça a absolvição alegando manifesta atipicidade penal. Segundo o defensor, a atividade foi técnica e consultiva e a funcionária atuou de forma segura e profissional, narrando todos os cenários possíveis sob análise pericial.

Avelar pediu a absolvição, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que o estudo apresentado é rigorosamente técnico e nunca alcançou qualquer poder decisório do Daee e da Sabesp.

Ao analisar o caso, a juíza Renata William Rached Catelli acolheu os argumentos da defesa. "A condição de funcionário público do delito do artigo 67 da lei ambiental foi transferida à acusada? Não se põe presumir a imputação, e dessa forma, não há como enquadrar a ré na tipificação do artigo 67 da Lei nº 6938/81. A conduta não se enquadra no artigo 67 pela falta do elemento "funcionário público" para tipificar a conduta", registrou ao absolver a acusada.

Clique aqui para ler a decisão Processo: 0015607-78.2015.8.26.0050

 

Texto publicado originalmente em ConJur.

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