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Contagem do prazo prescricional corre a partir do recebimento da denúncia

Por ConJur

A contagem do prazo prescricional se inicia com o recebimento da denúncia. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu o recurso interposto por um condomínio e ordenou a retomada do inquérito contra um advogado suspeito de apropriação indébita no exercício da profissão.

Representante do condomínio à época do caso, o advogado teria embolsado, em 2010, R$ 864 mil referentes a uma restituição de valores indevidamente recolhidos pelo edifício para pagamento de tarifa de água e esgoto.

Durante as investigações, porém, o Ministério Público pediu a extinção da punibilidade do advogado. No pedido, o órgão sustentou que, passados 12 anos e seis meses desde o ato de apropriação, o crime já estaria prescrito.

Em primeira instância, a Justiça deu razão ao MP por entender que o crime em questão prescreve em 12 anos. O condomínio recorreu apontando equívoco quanto ao marco inicial do prazo prescricional — que deveria considerar não o dia do crime, mas a data em que o suspeito recebeu a notificação extrajudicial e não se manifestou.

Ao analisar o recurso, o relator no TJ-SP, desembargador Julio Caio Farto Salles, reconheceu que o condomínio agiu com acerto ao recorrer — embora tenha se equivocado quanto ao termo inicial da prescrição — e que o juízo de primeiro grau errou ao declarar a extinção da punibilidade do advogado.

Isso porque, ao não observar o artigo 109, III, do Código Penal, o julgador não considerou o prazo correspondente à pena máxima prevista para a infração, o qual não havia se esgotado. Além disso, nos termos do artigo 110, §1º, parte final, do Código Penal (com a redação dada pela Lei 12.234/10), é “impossível se considerar, para fins de prescrição, período anterior à denúncia”.

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os crimes tributários de natureza material só se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário — o que, no caso concreto, ocorreu em 26 de abril de 2011.

Por isso, concluiu Farto Salles, não houve, de fato, a prescrição da pretensão punitiva, o que impõe a cassação da decisão de primeiro grau e a continuidade do inquérito policial.

Atuou em defesa do condomínio o advogado Leonardo Magalhães Avelar, sócio do escritório Avelar Advogados.

  • Clique aqui para ler a decisãoProcesso 1514699-97.2022.8.26.0050

 

Texto publicado originalmente em ConJur.

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