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Empresário sofre arresto de bens por apropriação indébita de dinheiro de banco

Por Vinicius Abrante (ConJur)

Por entender que não houve composição entre as partes para ressarcimento do prejuízo, e que eventual demora na decisão pode acarretar dano grave, a juíza Roberta Hallage Gondim Teixeira, da 4ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou o arresto de bens móveis e imóveis de uma construtora e de seu proprietário, que foi denunciado por apropriação indébita de R$ 3,3 milhões pertencentes a um banco.

No pedido de arresto, a instituição relatou que incorporou uma companhia hipotecária que havia emprestado dinheiro à construtora do acusado. O valor total do crédito foi de R$ 14,9 milhões, que seriam usados na construção de um condomínio de apartamentos de alto padrão.

Segundo a instituição financeira, o saldo devedor poderia ser amortizado ou liquidado totalmente pelo empresário com o uso do dinheiro recebido com a venda dos apartamentos, o qual deveria ser repassado diretamente para o banco. No entanto, os repasses não foram feitos, e o dinheiro da venda das unidades teria sido indevidamente embolsado pelo empresário.

Em parecer favorável ao arresto, o Ministério Público de São Paulo disse haver "certeza do cometimento das infrações penais em questão e também de sua autoria" por parte do empresário. O órgão também apontou que há indícios de que o acusado se desfez de seus bens como forma de inviabilizar a reparação civil do dano. Por fim, o MP-SP afirmou que, apesar de convocado, o empresário "evita o comparecimento em juízo para dirimir, definitivamente as acusações que pendem contra si".

Diante dessas informações, a juíza Roberta Teixeira reconheceu que o acusado demonstra desinteresse em comparecer espontaneamente para chegar a uma composição amigável com a instituição bancária. E isso, de fato, gera o risco de inviabilização da reparação, "ante à possibilidade de eventual desfazimento dos bens por parte do requerido".

"Ante o acima exposto, defiro a medida cautelar pleiteada a fls. 1/12, para o fim de determinar o arresto dos bens imóveis (...) até a satisfação do valor de R$ 3.385,678,84", escreveu a magistrada na decisão.

Responsável pela defesa do banco, o advogado Leonardo Magalhães Avelar elogiou a decisão. "Está muito bem fundamentada e demonstra a preocupação da Justiça Criminal em garantir o ressarcimento do grave dano causado pelo crime em apuração."

 

Texto publicado originalmente em ConJur.

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