Por: Migalhas
Condenado deve pagar prestação pecuniária à entidade de interesse social, além de confessar prática criminosa.
O MP/DF ofereceu acordo de não persecução penal a corretor de plano de saúde que inseriu documentação fraudulenta no contrato de adesão de beneficiária. Após comprovar a adulteração, a autarquia propôs que o homem deva pagar prestação pecuniária à entidade de interesse social, além de confessar a prática criminosa.
Ao requerer a instauração de inquérito policial, a administradora narrou que o corretor, para que pudesse efetuar a venda, inseriu documentação falsificada indicando que a beneficiária estaria associada a uma entidade de classe que nunca esteve vinculada. A documentação incluiu, inclusive, carta supostamente assinada de próprio punho pela beneficiária.
Tendo em vista se tratar de uma administradora de planos de saúde coletivos por adesão - os quais costumam ter preços mais acessíveis -, o beneficiário, para poder contratar o plano, precisa ser associado a alguma das diversas instituições parceiras da administradora, como associações de profissionais da mesma classe, associações de estudantes, entre outras.
Desse modo, para que o corretor possa efetuar a venda, e, consequentemente, receber a comissão/premiação, é necessário que o cliente a ser angariado pertença a alguma das instituições vinculadas.
Segundo o inquérito, o MP/DF concluiu que houve fraude após parecer técnico grafotécnico elaborado por uma perita criminal do Instituto de Criminalística determinar que assinatura aposta na carta é falsa, não tendo sido efetivamente feita pela beneficiária.
Responsável pela defesa da empresa administradora, o advogado Leonardo Magalhães Avelar, sócio-fundador do Avelar Advogados, elogiou a atuação da Polícia Judiciária e do Ministério Público no caso.
"As fraudes perpetradas contra as administradoras e operadoras de planos de saúde causam um prejuízo sistêmico. A atuação conjunta das Companhias, da Polícia Judiciária e do Ministério Público no combate às fraudes é essencial para o bom funcionamento do sistema de saúde suplementar."
Processo: 0739940-87.2022.8.07.0001
Texto publicado originalmente em Migalhas.
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