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ODP News | 06.04.2021 | Edição n. 10

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Superior Tribunal de Justiça Aprova Convocação do Desembargador Olindo de Menezes para Vaga de Nefi Cordeiro

No último dia 17 de março, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a convocação do desembargador Olindo de Menezes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para atuação em matéria criminal nos colegiados da 6ª Turma e na 3ª Seção, vaga oriunda da aposentadoria do Ministro Nefi Cordeiro.


O Desembargador Federal natural de Curaça-BA iniciou sua carreira como advogado, destacando-se academicamente com doutorado em direito pela Universidade de Brasília. Ingressou na magistratura federal em 1982, atuando nas Seções Judiciárias do Pernambuco, do Rio de Janeiro e da Bahia, tomando posse como Desembargador no Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 1995.


Após sugestão unânime dos integrantes da 3ª Seção e aprovação pelo Presidente Ministro Humberto Martins, a convocação válida a partir do dia 7 de abril trará a atuação de Julgador reconhecido por sua vasta experiência na carreira e por suas decisões técnicas, que certamente trarão importantes contribuições para os julgamentos em matéria penal da Corte.

 

Jurisprudência

3ª Seção do STJ – Delimitação da Retroatividade no Crime de Estelionato

Julgado: HC 610.201


A Lei Federal n.º 13.964/19 (Pacote “Anticrime”) alterou de forma significativa o crime de estelionato, determinando que o delito é de ação penal pública condicionada à representação, o que gerou grande discussão a respeito da natureza jurídica da referida norma, na medida em que a Constituição prevê que a lei penal apenas retroagirá para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, CF).


Nesse sentido, instaurou-se divergência entre a 5º e a 6ª Turmas do STJ, tendo em vista que a 5ª Turma, em entendimento semelhante ao adotado pela 1ª Turma do STF (HC n.º 187.341), se posicionou no sentido de que a exigência de representação da vítima só retroage até o momento da denúncia, enquanto a 6ª Turma se posicionou pela retroação até o trânsito em julgado da ação de estelionato. Para pacificar a divergência, o tema foi afetado à 3ª Seção do STJ, que em julgamento finalizado no dia 24 de março, entendeu, por maioria de votos, que a Lei Federal n.º 13.964/19 só retroage até a denúncia no crime de estelionato, ou seja, a exigência de representação da vítima para a tramitação da ação penal não deve ser aplicada para beneficiar réus em processos que já tiveram a denúncia oferecida pelo Ministério Público.


O voto vencedor proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas consignou que não é possível entender que a lei possui natureza de direito material, tendo em vista que o Congresso Nacional não tinha esse objetivo. Em sentido contrário, o voto vencido do Ministro Nefi Cordeiro entendeu que a norma deveria retroagir em benefício do réu, tendo em vista que possui também natureza de norma material, na medida em que afeta o direito de punir do Estado.


Embora a decisão da 3ª Seção evite divergência de decisões das Turmas em casos semelhantes, a fim de garantir segurança jurídica às partes dos processos, sob o enfoque técnico-jurídico penal, o entendimento prevalecente nos parece equivocado quanto à caracterização da natureza jurídica de norma que possui natureza híbrida - processual e penal - razão pela qual deveria ser aplicada a interpretação mais favorável ao réu e o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, de modo que a necessidade de representação da vítima deveria retroagir até o trânsito em julgado da sentença.


STJ – Fraude Bancária e Quebra de Sigilo

Julgado: Resp. 1.876.728


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou entendimento de que não há quebra de sigilo bancário nos casos em que o Banco constata, por meio de auditoria interna, prática de crimes por funcionários e encaminha os fatos e informações bancárias ao Ministério Público para apuração.


A discussão no caso concreto girava em torno de eventual ilicitude das provas utilizadas para condenar o réu, ex-funcionário do Banco, por desvio de dinheiro das contas dos correntistas, uma vez que foram fornecidas de ofício pelo Banco no momento de comunicação dos fatos ao órgão ministerial, sem qualquer ordem judicial. Em suma, a defesa arguiu que as informações sigilosas obtidas em procedimento interno de apuração não poderiam ter sido disponibilizadas sem o crivo do Poder Judiciário.


Os Ministros decidiram pela legalidade das provas e destacaram que a Lei Complementar n.º 105/2001 prevê que não constitui violação ao dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos abrangendo o fornecimento de informações sobre as operações que envolvam recursos provenientes de crimes. Ainda, destacaram que as informações são imprescindíveis para constatação dos fatos apurados.


A decisão reflete posicionamento que já vinha sendo consolidado na Corte. A licitude da prova produzida pela instituição financeira em apuração interna, nos casos em que é vítima de prática de ilícitos penais, desde que devidamente limitado às operações que comprovem o crime, é assegurada pela legislação e não se confunde com o fornecimento de dados sigilosos para terceiros.

 
Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar é o mais jovem advogado a integrar as faixas do ranking Chambers and Partners na categoria Direito Penal.

  • Leonardo Magalhães Avelar, em matéria do JOTA, aborda as consequências penais do Fura Fila da Vacinação. Seria uma conduta imoral ou criminosa? Leia o artigo.

 

Termômetro da Semana

Desde o início do mandato do Presidente da República em exercício, a Lei de Segurança Nacional (Lei Federal nº 7.170/1983) tem sido amplamente utilizada para amparar a instauração de investigações contra críticos da atuação do Governo Federal, em especial sobre a pessoa do Presidente. Segundo levantamento realizado, houve o aumento de 285% (duzentos e oitenta e cinco por cento) de procedimentos instaurados, em comparação com os mandatos de Presidentes anteriores.


Os dispositivos da referida legislação amplamente utilizados para fundamentar a abertura de investigações são os artigos 22 e 26, os quais dispõem, respectivamente: (i) fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; discriminação racial, luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; guerra, ou quaisquer outros crimes previstos na Lei; (ii) caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação, são, em sua grande maioria, destinados a pessoas que estão no pleno exercício da liberdade de expressão, devidamente assegurado pela Constituição Federal.


Diante dessa situação de instaurações indiscriminadas de investigações com amparo em dispositivos que remontam a época da ditadura militar, contra o exercício pleno da liberdade de expressão, juristas e partidos políticos têm buscado a interpretação do Supremo Tribunal Federal, para que seja realizada a devida compatibilização da LSN com a Constituição Federal. A esse respeito, destaca-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 799, ajuizada em 04 de março de 2021, pelo Partido Social Brasileiro, na qual é requerida: (i) a declaração de não recepção pela Constituição Federal dos artigos 7º, caput, 23, I a III, 26, 30, caput, 31, III, 32 e 33; (ii) do mesmo modo, os trecho do art. 2º, caput: “Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais”, a palavra “ilegais”, do art. 22, I, e ainda, o trecho “de luta pela violência entre as classes sociais”, contida no art. 22, II; (iii) a interpretação em consonância com a Constituição Federal da expressão “atos de hostilidade contra o Brasil”, prevista no art. 8º, para limitar a sua incidência aos atos violentos, praticados em contexto de conflitos armados. Apontou-se que tais trechos ofendem preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o Estado Democrático de Direito, o princípio republicano, a liberdade de expressão, a legalidade penal, o princípio do juiz natural, a reserva de jurisdição para decretação de prisão e a proibição de incomunicabilidade de preso.


A ação, distribuída à relatoria do Ministro Gilmar Mendes, conta com inúmeros pedidos de admissão de amicus curiae de diversas entidades, sendo deferidos, em decisão proferida no último dia 30 de março, o ingresso da Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia, Associação Advogadas e Advogados Públicos Pela Democracia, Associação de Juízes Pela Democracia, Associação Brasileira de Imprensa – ABI, Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, Instituto Baiano de Direito Processual Penal e Legal Grounds for Privacy Design.


A definição do tema pelo Supremo é providência necessária e imprescindível no atual cenário político-jurídico vivenciado no país, onde se depara com o início de investigações criminais embasadas na LSN por atos que não configurariam qualquer risco às instituições e Segurança Nacional, e sim, meras críticas e opiniões desfavoráveis ao Presidente da República e ao Governo Federal, que não ultrapassam os limites do exercício da liberdade da expressão. A utilização indevida da Lei, que é uma odiosa herança da ditadura militar, deve ser freada a partir da correta compatibilização de seus dispositivos com a atual ordem constitucional. Isso porque, a sua finalidade é a defesa do Estado e suas instituições, e não a honra pessoal dos membros de Governo, não devendo quaisquer manifestações políticas legítimas contra os ocupantes do cargo serem consideradas como ameaça ao Estado brasileiro, e ainda, culminarem na instauração indevida de investigações criminais.



 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Marina Hildebrand de Mello Parra

Vitoria Rodrigues de Souza

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