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ODP News | 07.12.2021 | Edição n. 23

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícias

Ex-Governador de Minas Gerais é Absolvido do Crime de Falsidade Ideológica Eleitoral

Em recente julgamento, o juiz da 32ª Zona Eleitoral e Vara Criminal Eleitoral de Belo Horizonte absolveu ex-governador de Minas Gerais do crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350, do Código Eleitoral. No caso, o ex-Governador foi acusado pelo Ministério Público Federal de integrar uma “estrutura paralela” de arrecadação por meio de “doações ocultas” e pagamento de propina durante os anos de 2011 e 2014, período em que ocupou o cargo de ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


A sentença é paradigmática ao rechaçar a possibilidade de condenação com base em meros indícios e ilações, uma vez que entendeu que as provas produzidas não foram suficientes para demonstrar a existência de doações eleitorais não contabilizadas na prestação de contas da campanha do político ao Governo de Minhas Gerais. Conforme asseverado pelo Juiz Michel Curi e Silva, após o fim da instrução criminal, a autoria imputada ao acusado permaneceu na “arenosa seara do mero indício e das ilações que, apesar de compreensíveis sob a ótica persecutória, não podem justificar sua condenação”.


O entendimento está amparado pelo princípio do in dubio pro reo, segundo o qual em caso de dúvida a garantia de liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual meras ilações não podem ser utilizadas para embasar condenação criminal. Nesse sentido, “a dúvida torna obrigatória a absolvição, porquanto infinitamente mais odioso que absolver alguém que pode ser culpado é condenar alguém que poder ser inocente”.

 

Jurisprudências

STJ Promove Controle Judicial Diferenciado para Quebras de Sigilo Financeiro e de Comunicações

Julgados: HC 654.131 e RHC 118.283

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que valora, de forma diferenciada, o rigor necessário na fundamentação utilizada pelos magistrados para deferir medidas de quebra de sigilo financeiro (fiscal e bancário) e de comunicações. O tema foi assentado em dois julgamentos recentes, que impactam de forma positiva o processo penal brasileiro, garantindo aos acusados maior proteção ao direito à livre e reservada comunicação.

Aos 24 de novembro de 2020, a 6ª Turma julgou o RHC 118.283, no qual ficou assentado que basta a existência de fundamentação mínima para a decretação da quebra de sigilo bancário, diferentemente do que ocorre com a quebra de sigilo de comunicações telefônicas. Isso porque, de acordo com o voto vencedor proferido pelo Ministro Rogério Schietti, embora as normas constitucionais possuam igual hierarquia, isso não impossibilita que sejam valoradas de forma distinta, a depender do conteúdo que tutelam. Dessa forma, considerando que a interceptação telefônica atinge a liberdade de expressão do pensamento e o sigilo bancário trata de informações pessoais estáticas, as quais são de conhecimento das instituições financeiras, neste último caso, a existência de fundamentação mínima já se mostra suficiente para a decretação da medida.

No último 16 de novembro, a Turma julgou o HC 654.131, impetrado em favor de réu em ação penal que apura a prática de crimes contra o processo licitatório, corrupção ativa, corrupção passiva e integração de organização criminosa, alegando constrangimento ilegal consistente na deficiência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram sua interceptação telefônica, visto que se utilizaram de fundamentação per relationem.

Nos termos do voto do Ministro Relator Sebastião Reis, a ordem foi concedida para declarar nulas as decisões, tendo em vista que, ainda que a jurisprudência reconheça que não há vicio na utilização de fundamentação per relationem, seja para reafirmar decisões anteriores, seja para incorporar à decisão os termos da manifestação ministerial, as decisões de deferimento e prorrogação da interceptação careceram de fundamentação idônea, pois só fizeram referência à representação do Ministério Público pela interceptação, o que não supre ausência de fundamentação quanto aos requisitos impostos pelo artigo 2º da Lei n.º 9.296/96 para conferir legalidade à medida. Em seu voto, o Ministro Schietti afirmou, ainda, que, fosse o caso de quebra de sigilo bancário autorizada de forma lacônica, não haveria nulidade nas decisões.

Esses julgamentos firmam o entendimento da Corte Superior pela necessidade de maior grau de cognição e explicitação dos fundamentos para que se decrete a interceptação telefônica, já que é medida excepcional apta a afastar a garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações. A comunicação não é um direito absoluto, assim como todos os direitos fundamentais, mas é de se considerar que o artigo 5º, XII, da Constituição Federal tutela não apenas o sigilo do assunto tratado, mas a própria liberdade de comunicação a ser realizada de forma reservada, que merece maior cuidado e proteção do que o sigilo financeiro, que protege informações pessoais estáticas.

 

Projetos de Lei

Projeto de Lei Objetiva a Equiparação dos Crimes de Injúria Racial e Racismo

Iniciativa: Paulo Paim (PT-RS)

No último dia 18 de novembro, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 4.373/2020, de iniciativa do Senador Paulo Paim (PT/RS), que dispõe sobre a alteração no crime de injúria racial, a partir da exclusão dos termos “raça” e “etnia”, previstos no Código Penal (artigo 140, § 3º) e a inserção do artigo 2º-A à Lei Federal 7.716/89 (Lei de Crimes Raciais), tipificando como crime de racismo a injúria racial, sendo que a pena para o crime passa a ser de multa e prisão de dois a cinco anos. O Projeto de Lei seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

A proposta alinha a legislação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em recente julgamento equiparou o crime de injúria racial ao crime de racismo, considerando a injúria racial como imprescritível. No caso concreto, a decisão ocorreu no âmbito do Habeas Corpus nº 154248/DF, impetrado em favor de uma mulher de 72 anos, condenada pelo crime de injúria racial, questionando o acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a extinção de punibilidade, consignando entendimento de que o crime de injúria racial seria imprescritível, por ser uma categoria do crime de racismo.

O Relator do Habeas Corpus, Ministro Edson Fachin, esclareceu em seu voto que a injúria racial alcança destinatário específico, o indivíduo racializado, o que não seria possível sem seu pertencimento a um grupo social também demarcado pela raça, afastando o argumento de que o racismo se dirige contra grupo social enquanto a injúria afeta o indivíduo singularmente e, portanto, a distinção entre os crimes seria uma operação impossível.

Não obstante a decisão do STF seja considerada como um marco histórico na luta contra o racismo no Brasil, algumas vozes se posicionaram em sentido alegando que tal interpretação seria extensiva e violaria o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal, o qual considera apenas o racismo – e não a injúria racial – como crime inafiançável e imprescritível. Nesse contexto, a iniciativa legislativa, por meio do Projeto de Lei 4.373/2020, surge como medida necessária para que não haja qualquer dúvida sobre a legalidade da equiparação da injúria racial ao crime de racismo.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Migalhas publica matéria sobre decisão do TJ-PA que considera ilegal troca de chip por policial para acesso a dados de investigado, em defesa realizada por Leonardo Magalhães Avelar e Beatriz Esteves. Leia a matéria.

 

Termômetro da Semana

STJ Ratifica Vedação do Recebimento da Denúncia com Fundamento Apenas nas Declarações do Colaborador

Por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou a ação penal envolvendo ex-prefeito do Rio de Janeiro, instaurada para apurar crimes de fraude à licitação, falsidade ideológica e corrupção passiva, na contratação de obras para a Olimpíada sediada no Rio de Janeiro, em 2016 (RHC 138.014). De acordo com a narrativa acusatória, a então gestão da Prefeitura carioca teria articulado um consórcio formado por empreiteiras, para direcionar a vitória na licitação referente à construção do complexo esportivo Deodoro.

No caso, prevaleceu o argumento da defesa no sentido de que a ação penal é carente de justa causa, uma vez que foi amparada apenas nas declarações prestadas pelo ex-presidente da OAS na condição de colaborador premiado.

Com isso, a decisão da Corte Especial representa mais uma vitória contra uma lógica arbitrária do processo penal, ao não admitir o recebimento de denúncia baseada em elementos isolados, que não foram confirmados por outras provas produzidas no curso da investigação pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público.

Embora esse ainda seja um pequeno passo na luta por um processo penal garantista, tal entendimento é relevante e se insere num contexto de sucessão de julgamentos sobre o tema, em que os direitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório vêm prevalecendo em relação a denúncias frágeis e tentativas de manejo de procedimentos criminais com objetivos políticos, como muito se viu no cenário da fase lavajatista.



 

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