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ODP News | 09.02.2021 | Edição n. 6

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Primeiro Acordo de Leniência do Estado do Rio de Janeiro na PGE-RJ

Comentário: Aos 19 de janeiro de 2021 foi celebrado o primeiro acordo de leniência do Estado do Rio de Janeiro. O Acordo celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a Controladoria Geral do Estado e a construtora prevê a devolução do montante de R$ 44.500.000,00 aos cofres públicos e corresponde aos valores pagos de forma ilícita pela Companhia e a devolução de lucro indevido e multas fixadas nas leis de improbidade administrativa e lei anticorrupção.

A crescente utilização do instrumento previsto na legislação brasileira é benéfica a todos os envolvidos, uma vez que garante o retorno de recursos aos cofres públicos, auxilia nas investigações e garante benefícios como redução da multa fixada à empresa. A atuação conjunta das instituições e a celebração do acordo no âmbito estadual é um avanço positivo para o interesse público e para a sociedade.


 

Jurisprudência

Ato Antiético não se Confunde com Ato Ilícito - STJ Absolve Homem que Pagou para Terceiro Influenciar na Fiscalização da Receita Federal

Julgado: RHC n.º 122.913

Comentário: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu homem que entregou dinheiro solicitado por terceiro a pretexto de influenciar servidor da Receita Federal a não realizar autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação pelo sistema simplificado, mas, mesmo assim, foi autuado.

No caso, a discussão central girou em torno da atipicidade ou não da conduta do iludido, também chamado pela doutrina de “comprador de fumaça”, de modo que a Turma entendeu que este não pratica o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332, do Código Penal, colocando-o como vítima juntamente com o Estado, que é o sujeito passivo principal do delito. Conforme destacado pelo Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, o iludido não solicita, não exige, não cobra nem obtém vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função pública.

Com efeito, em que pese haja torpeza e má-fé, pode-se dizer que o iludido é um corruptor putativo, pois embora possa acreditar estar praticando um crime, não se enquadra em nenhuma das ações do tipo penal em análise, ocupando a posição de sujeito passivo secundário do delito. Dessa forma, ao diferenciar atos antiéticos e imorais de atos ilícitos, a decisão está em consonância com os princípios limitadores do poder punitivo Estatal, em especial os princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal, previstos nos artigos 5º, XXXIX, da Constituição Federal e artigo 1º, do Código Penal.


 

Projeto de Lei

Projeto de Lei Objetiva a Revogação daPrescrição de Pena a Menores de 21 anos e Maiores de 70 anos

Iniciativa: Câmara dos Deputados – Carlos Jordy – PLS/RJ

Comentário: No último dia 28 de janeiro, o Deputado Federal Carlos Jordy apresentou Projeto de Lei para revogar o artigo 115 do Código Penal, que estabelece a redução pela metade do prazo de prescrição nas hipóteses de o criminoso ser menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença.

Sob justificativa de profundas mudanças na dinâmica social do país, de noção de maturidade entre pessoas de 18 a 21 anos e aumento da expectativa de vida da população, o projeto de legislativo prevê a revogação da diminuição do prazo prescricional, de forma que o critério de idade não fizesse diferença para fins da incidência dessa hipótese de extinção do poder de punir do Estado.

Trata-se de proposta legislativa que gera cenário possivelmente arbitrário, na medida em que desconsidera não apenas parâmetros de controle de política criminal, como também os preceitos fundamentais de proteção ao idoso e ao jovem. A vigência do artigo 115 do Código Penal garante a aplicação de isonomia material, ao equalizar desigualdades geradas pela idade. Tal previsão legislativa considera que o jovem não deva ser tratado e preso como se adulto fosse, e pondera que idoso apresenta menores risco à sociedade, seja pelo fundamento da não reincidência em ilícitos penais, seja pela natural fragilização advinda da idade. O PL atualmente tramita na Câmara dos Deputados, onde aguarda despacho do Presidente da Casa.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


 

Avelar Advogados na Mídia

  • ConJur publica nota sobre a inauguração do escritório Avelar AdvogadosLeia a nota.

  • Matéria do Jornal da Cidade Bauru destaca a atuação dos advogados do escritório Avelar AdvogadosLeia a matéria.

 

Termômetro da Semana

No final de dezembro de 2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, relator da Reclamação nº 43.007, deferiu o acesso da defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao conteúdo das mensagens instantâneas de Procuradores da República membros da Força-Tarefa da Operação Lava-Jato em Curitiba e do ex-Juiz Federal Sergio Moro, obtidas mediante ações de hackers. Logo no início do calendário judiciário da Corte, o Ministro levantou o sigilo que acobertava os autos, trazendo assim à tona o conteúdo das comunicações.


Os diálogos liberados demonstram que as atuações do Ministério Público Federal e de Sergio Moro afastam-se - e muito - dos princípios e obrigações que norteiam os seus ofícios, em especial, a imparcialidade do Magistrado. Entre o conteúdo obtido, destaca-se: (i) questionamentos, partindo do próprio Juiz ao Procurador da República, Deltan Dallagnol, a respeito da solidez de denúncia que viria a ser oferecida contra investigado; (ii) pedidos de manifestações do Ministério Público Federal a respeito de condução coercitiva de investigados na Operação Lava-Jato, a qual foi posteriormente deferida por Sergio Moro; (iii) orientações de Moro aos Procuradores com relação a perícias que deveriam ser realizadas nas investigações, sob pena de inutilização da prova; (iv) reuniões sem a observância das regras para a cooperação jurídica internacional, por parte do MPF e com anuência de Moro, com representantes suíços e norte-americanos; (v) articulação dos membros da Força-Tarefa a respeito do juiz que viria a substituir Sergio Moro, visando influenciar para a nomeação de Magistrado com perfil alinhado ao dos Procuradores; (vi) homologação de delações premiadas desprovidas de elementos de corroboração com a finalidade de se obter efeitos políticos.


Do outro lado, o fornecimento do conteúdo à defesa do ex-Presidente e levantamento do sigilo desencadeou diversas reações. A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) encaminhou ofício, no último dia 4 de fevereiro, ao Supremo Tribunal Federal, requerendo a revogação da decisão proferida pelo Ministro, bem como seja mantido o sigilo absoluto de eventuais elementos probatórios que possam ser utilizados pela defesa do ex-Presidente, sob o argumento que não há comprovação pericial da veracidade dos diálogos e, caso fossem verdadeiros, foram obtidos ilicitamente, a partir de ataque cibernético. Sergio Moro também se insurgiu contra a decisão de Lewandowski, por meio de Reclamação Constitucional, afirmando que a permanência do processo sob a relatoria do Ministro configuraria afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que a prevenção para apreciação dos feitos relativos à Operação Lava-Jato é do Ministro Edson Fachin.


A relevância das conversas obtidas é indiscutível, o que pode colocar em prova o futuro da Operação Lava-Jato e todas as suas consequências já materializadas no mundo jurídico. Se demonstrada interferência indevida do Poder Judiciário na condução de investigações e processos criminais, inobservância de regras procedimentais basilares, a violação à imparcialidade da jurisdição, consagrada na Constituição Federal e Lei Orgânica da Magistratura, a anulação dos atos comprovadamente viciados será o esperado. Em contrapartida, caso haja a admissibilidade da utilização das conversas, nasce a discussão sobre a licitude da prova, uma vez que o meio de obtenção das comunicações seria a partir de ataques cibernéticos. Entretanto, sobre esse ponto é importante destacar que prevalece na doutrina processual o entendimento de que uma prova, mesmo que decorrente de obtenção ilícita, pode sempre ser utilizada em benefício do réu.


Diante da relevância do tema, o julgamento da questão foi pautado com celeridade, momento em que a Suprema Corte irá analisar se mantém ou não o acesso às mensagens pela defesa do ex-presidente. A definição do tema será paradigmática no Direito Processual Penal Brasileiro uma vez que, se válidos os diálogos para afirmar a imparcialidade de Sergio Moro, haveria a admissão de provas supostamente ilícitas, o que deve ocorrer em benefício do réu. No entanto, se reconhecida a imprestabilidade dos elementos, a preponderância do princípio da imparcialidade da jurisdição seria indevidamente relativizada.



 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Giovanna Espir

Vitoria Rodrigues de Souza

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