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STJ Anula Ação Penal em Interceptações Telefônicas Não Foram Integralmente Disponibilizadas à Defesa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um agravo regimental para deferir um Habeas Corpus que pleiteava a anulação de uma Ação Penal, em que o acusado foi condenado à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, sem ter tido acesso integral aos elementos de prova coletados durante a investigação criminal.
O indivíduo, acusado de integrar uma organização criminosa dedicada ao contrabando de cigarros, foi condenado após uma extensa investigação conduzida pela Polícia Federal, a qual envolveu o uso de interceptações telefônicas. A acusação apresentou 5,4 mil arquivos dessas interceptações como prova. No entanto, durante a fase de Apelação, a defesa constatou que esse conjunto de evidências representava apenas uma fração do material obtido nas investigações. O total ultrapassa 239,7 mil arquivos, que foram disponibilizados ao réu de maneira tardia e, mesmo assim, de forma incompleta devido à perda de parte do material. Além disso, os trechos que foram inicialmente negligenciados pela Polícia Federal indicavam que o réu estava envolvido em atividades absolutamente lícitas.
No Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator convocado, Jesuíno Rissato, denegou a ordem, mas o ministro Sebastião Reis Júnior abriu a divergência, que considerou prejudicada a defesa do paciente durante todo o decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da integralidade do material coletado a título de interceptação telefônica.
Igualmente em voto-vista, a Ministra Laurita Vaz expressou concordância ao destacar que todos os elementos de informação coletados durante a investigação devem estar acessíveis não apenas ao órgão acusador, mas também à defesa. Nesse sentido, a Ministra esclareceu que a Defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo disponibilizado ao órgão acusatório para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Neste contexto, é crucial ressaltar que, em um Estado de Direito, todos os elementos de informação obtidos na investigação, especialmente aqueles gerados por meio da quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados telemáticos e de comunicações, devem estar acessíveis não apenas ao órgão acusador, mas também à defesa. Não se deve admitir que os órgãos encarregados da persecução penal determinem quais elementos de informação devem compor os autos da Ação Penal, na qual a autoria dos fatos está sendo investigada de forma minuciosa.
Jurisprudências
STJ Determina o Trancamento de Ação Penal que Apurava Crime Ambiental por Descrição Falha do Crime de Poluição
Em nosso modelo jurídico, o conjunto normativo admite uma espécie regulatória cujo texto é estruturado a partir de redação genérica e que necessita de complementação por outras vias normativas (norma penal em branco).
No Direito Penal, um exemplo clássico de norma penal em branco consiste no crime previsto no artigo 54, da Lei Federal nº 9.605/1998, que estabelece o crime de poluição sob a seguinte redação: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”
Por se tratar de norma penal em branco, eventual imputação do crime de poluição impõe que o órgão acusatório, ao descrever a conduta delitiva, especifique sua complementação de forma pormenorizada, por meio da indicação do ato regulatório emitido pelo Poder Público que viabilize a tipificação dos fatos a partir de parâmetros e critérios objetivos de criminalização, sob pena de inépcia da denúncia, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Sob esse entendimento, em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade de votos, deram provimento ao Recurso em Mandado de Segurança nº 71208-PA interposto pela defesa, para determinar o trancamento da Ação Penal originada a partir de peça inicial que, ao imputar o crime de poluição à pessoa jurídica recorrente, não cuidou de especificar o ato regulatório incriminador aplicável ao caso concreto.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no caso em análise foi irretocável, na medida em que impediu que a Ação Penal de origem prosseguisse em detrimento do suposto agente poluente sem que houvesse plena compreensão da conduta imputada pelo órgão acusatório, o que impossibilitava o exercício do contraditório e ampla defesa pela pessoa jurídica denunciada.
Justiça Federal Ratifica a Ilegalidade de Relatório do COAF Juntado aos Autos Sem Autorização Judicial
No último dia 20 de outubro, o Juiz Federal Massimo Palazzolo reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (sedimentado no RHC 147.707), de que é necessária autorização judicial para o compartilhamento de dados sigilosos entre a Receita Federal e o Ministério Público. Assim, declarou a ilicitude e determinou o desentranhamento de Relatório do COAF juntado aos autos de um inquérito policial sem decisão judicial.
No caso concreto envolvendo suposto crime de lavagem de dinheiro, o Ministério Público Federal representou pela quebra de sigilo bancário de um dos investigados, com base em elementos identificados a partir da análise de Relatório de Inteligência Financeira (COAF), juntado aos autos sem informações de como foi angariado.
Ao decidir sobre a questão, o Juiz Federal destacou os seguintes pontos: (i) que o entendimento não se confunde com a posição adotada em repercussão geral pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 1.055.941, que considerou lícito o compartilhamento de informações por parte da Unidade de Inteligência Financeira do Brasil e da Receita Federal, desde que as próprias esferas administrativas encaminhem os dados aos órgãos de persecução penal e (ii) que, nos autos, não havia decisão judicial autorizando a requisição do Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, tornando ilícito o documento, em alinhamento com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e ratificada em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão é de extrema importância para ratificar o precedente estipulado pelas cortes superiores e colocar em prática as disposições de direitos e garantias do sistema jurídico brasileiro, sob pena de se permitir a ilegal prática do chamado “fishing expedition”, caracterizada pela busca ampla e indiscriminada de informações relacionadas a determinada pessoa.
Avelar Advogados na Mídia
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Leonardo Magalhães Avelar explica como consegue conciliar a rotina de triatleta com o trabalho. Leia a matéria completa.
Termômetro da Semana
STJ Permite a Utilização de Elementos de Investigação Obtidos por Intermédio de Espelhamento do WhatsApp Web do Investigado
Em julgamento recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a utilização de provas obtidas por um agente policial por intermédio do acesso ao aplicativo WhatsApp Web de um dos investigados, em investigação de organização criminosa que praticava tráfico de drogas e armas de fogo.
Para justificar a ação, a Polícia Civil de Minas Gerais utilizou como base uma decisão judicial que quebrava o sigilo telemático dos investigados no inquérito policial, o que, no entender dos policiais, permitiria a utilização de referida técnica de investigação.
Ocorre que, a mencionada modalidade investigativa já havia sido anteriormente invalidada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso em Habeas Corpus nº 99.735, em decorrência do baixo grau de fiabilidade das conversas obtidas, tendo em vista a possibilidade de que qualquer agente que tenha acesso à ferramenta envie mensagens novas, apague mensagens antigas e, mais recentemente, até mesmo edite o conteúdo de mensagens.
A referida decisão deve ser analisada com cautela, na medida em que, além do risco de adulteração das conversas de WhatsApp, também não há qualquer previsão legal que determine o procedimento a ser adotado e os limites à utilização desse meio de coleta de provas, o que pode levar a uma indevida violação dos direitos e garantias dos indivíduos investigados.
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