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ODP News | 19.09.2023 | Edição n. 58

  • Avelar Advogados
  • 19 de set. de 2023
  • 4 min de leitura

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

News

Toffoli Declara a Imprestabilidade de Todas as Provas Obtidas a Partir do Acordo de Leniência da Odebrecht

Em decisão monocrática proferida em 06 de setembro pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação ajuizada pela defesa do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foram declaradas imprestáveis em qualquer âmbito ou grau de jurisdição brasileira todas as provas obtidas a partir do acordo de leniência firmado e homologado em 2017, no curso da Operação Lava Jato, entre o Ministério Público Federal e a construtora Odebrecht, bem como das provas extraídas dos seus sistemas (“Drousys” e “My Web Day”).

O Ministro concluiu que as causas que levaram à imprestabilidade dos elementos de prova analisados são objetivas e não se restringem ao universo subjetivo do Presidente Lula, afirmando terem ocorrido negociações com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras “à margem da legislação pertinente à matéria”.

Isso porque, apesar de Acordo de Leniência ter envolvido a divisão de valores de ressarcimento entre Brasil, Estados Unidos e Suíça, países em que a construtora teria movimentado valores, não houve pedido de cooperação jurídica internacional para a instrução do processo em que ele foi homologado, causando a remessa de recursos estatais ao exterior “sem a necessária concorrência de órgãos oficiais”, como a Advocacia-Geral da União, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Assim, reconhecendo a imprestabilidade das provas produzidas, o Ministro determinou que se oficie a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Receita Federal, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público para que identifiquem e informem quais agentes públicos atuaram no acordo e, então, tomem as providências necessárias para apurar eventuais responsabilidades.

A decisão trouxe à tona relevante questão acerca do respeito aos princípios da legalidade, publicidade e moralidade aos quais deve se submeter a administração pública, todos previstos pelo artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que no maior acordo de leniência já firmado na Justiça brasileira, a inobservância dos preceitos legais culminou no comprometimento de diversos processos e na ineficiência do Poder Estatal na fiscalização de atos possivelmente criminosos.

 

Jurisprudência STJ

STJ Ressalta a Impossibilidade de Solicitação Direta de Dados ao COAF Sem Ordem Judicial

Em inquérito policial que apura crimes tributários e de lavagem de dinheiro, envolvendo empresários donos de uma cervejaria no Pará, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a ilicitude de dois relatórios de inteligência financeira obtidos diretamente pelo Delegado de Polícia ao COAF.

De acordo com o Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, autorizar o contato direto entre o Ministério Público ou a Autoridade Policial e o COAF implicaria na obtenção desmedida de informações sigilosas pelas autoridades responsáveis pela persecução criminal. O Relator foi acompanhado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e pelo Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, de modo que o Ministro Rogerio Schietti e Laurita Vaz ficaram vencidos.

O tema relacionado ao compartilhamento de informações pelo COAF ao Ministério Público já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.055.941, por meio do qual o STF convalidou a possibilidade de compartilhamento, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, contudo, a tese não permite e sequer trata sobre a possibilidade de requisição direta de dados pelo Ministério Público ao COAF ou à Receita Federal.

Dessa forma, o acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ é mais um importante precedente para realizar um distinguishing da tese enfrentada pelo STF e ressaltar a impossibilidade de a Polícia Judiciária ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.

 

Jurisprudência STF

STF Decide que Ações Envolvendo Verbas Federais Devem ser Julgadas pela Justiça Federal

Em julgado do dia 1º de setembro de 2023, no Habeas Corpus n.º 207.340, de relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu que nos casos em que está demonstrado envolvimento de verba federal, a competência deve ser da Justiça Federal.

O Habeas Corpus está relacionado à investigação de suposto esquema de fraude em licitações de obras públicas em prefeituras do noroeste paulista ligadas à chamada "máfia do asfalto".

O Ministro Relator Nunes Marques se manifestou pela inexistência de desvio de verbas federais no caso concreto, sendo acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli. Contudo, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro André Mendonça, que ressaltou a existência de fiscalização pelos órgãos de controle interno da União e do Tribunal de Contas da União (TCU), o que atrai a competência federal.

Dessa forma, a decisão é importante para assegurar a aplicação efetiva do artigo 109, I, da Constituição Federal, o qual determina que a Justiça Federal possui a competência para julgar as ações em que a União for parte interessada, reafirmando que as ações que envolvam verbas federais devem tramitar na Justiça Federal.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Publicação do Conjur comenta arresto de bens em caso que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia a matéria completa.

 

Termômetro da Semana

O Resultado do Julgamento do STF e as Alterações na Lei Anticrime

No último dia 23, a Ministra Rosa Weber, Presidente do Supremo Tribunal Federal, proclamou o resultado final do julgamento das ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que analisaram os seguintes temas: (i) a instituição do Juiz de Garantias; (ii) alterações no trâmite de arquivamento de inquérito policial e possibilidade de recurso por parte da vítima; (iii) impossibilidade de o juiz que conhecer do conteúdo de prova inadmissível proferir sentença e (iv) alterações sobre o procedimento de audiência de custódia.

Na proclamação do resultado, apenas 3 (três) dos 26 (vinte e seis) itens analisados foram considerados constitucionais; em 13 (treze) itens foi dada interpretação conforme a Constituição; 9 (nove) foram julgados inconstitucionais; e 1 (um) foi fixada regra.

Você pode conferir as principais mudanças da Lei Anticrime trazidas com o julgamento das ADIs em informativo preparado pelo Avelar Advogados clicando aqui.



 
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