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ODP News | 22.03.2023 | Edição n. 48

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

News

Colaboração Premiada e Responsabilidade Civil: Colaborador é Condenado a Indenizar Empresário Delatado no Âmbito da Operação Lava Jato

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, no último dia 1º de março, empresário que teria mentido em acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato. O delator foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 ao empresário Arthur Soares, conhecido como “Rei Arthur”, a título de indenização por danos morais.

No caso concreto, o delator foi preso no ano de 2018 por supostas fraudes em fundos de pensão e, em colaboração premiada celebrada com o Ministério Público Federal, afirmou em seu depoimento que o empresário Rei Arhur teria feito o pagamento de R$ 2.000.000,00 a Delegado de Polícia Civil, a título de propina, com o objetivo de obter informações privilegiadas.

Contudo, o delatado conseguiu comprovar em Juízo que trechos do depoimento onde são narradas as condições do referido pagamento seriam inverídicos, e imputou ao delator o crime de denunciação caluniosa, além de acionar a Justiça para que o agente fosse responsabilizado na esfera cível.

Assim, ao julgar agravo interno em apelação cível interposto pelo delatado, a Câmara de Direito Privado entendeu que a conduta do empresário foi irresponsável, e assinalou não haver dúvidas de que a imputação da prática criminosa da qual não se tem prova, agravada pela enorme divulgação em mídia jornalística e televisiva, trouxe repercussões nefastas à dignidade do delatado, e provocou danos de natureza extrapatrimonial, restando configurado o dever de indenizar.

Diante de depoimentos recheados de inverdades, especialmente no contexto da Operação Lava Jato, acordos de colaboração premiada foram rescindidos pelo Ministério Público Federal, e deram margem à responsabilização civil (indenizações) e penal dos delatores, com a imputação dos crimes previstos no artigo 339, do Código Penal (denunciação caluniosa) e no artigo 19 da Lei Federal nº 12.850/13, que prevê a prática de crime pelo agente que imputa falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente.

A existência de inverdades em depoimentos de colaboradores aumenta a sensação de insegurança jurídica ao instituto da colaboração premiada, o que faz com que exista uma tendência por parte dos Tribunais de adotar uma posição mais cautelosa para a validade das provas obtidas no momento de homologação do acordo de colaboração premiada.

 

Jurisprudências

STJ anula ANPP Já Homologado em Razão da Atipicidade da Conduta

O Superior Tribunal de Justiça anulou acordo de persecução penal celebrado entre o Ministério Público e um empresário acusado de crime tributário, em razão da atipicidade da conduta por ele praticada.

No caso concreto, o empresário foi processado por sonegar tributos estaduais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao omitir operações em livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, e aceitou o acordo proposto pelo Ministério Público, por meio do qual admitiu a prática do crime cometido, cumpriu as condições estabelecidas, e, então, teve sua punibilidade extinta.

Ocorre que, a conduta imputada era manifestamente atípica, uma vez que é jurisprudência pacífica dos tribunais a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes tributários quando o valor sonegado não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Assim, mesmo que já proferida sentença de extinção de punibilidade, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acordo de não persecução penal para absolver o acusado, em razão da atipicidade de sua conduta.

O entendimento exarado na referida decisão é acertado, uma vez que o acordo de não persecução penal não deve ser proposto a pessoas acusadas de condutas cuja materialidade não esteja comprovada, em casos de não haver indícios suficientes de autoria, e muito menos quando a conduta é comprovadamente atípica.

Assim, firmou-se um importante precedente sobre a possibilidade de anulação de acordo de não persecução penal já homologado, quando a anulação ocorrer em benefício do acusado, principalmente para absolvê-lo.

 
Supremo Tribunal Federal Determina que as Audiências de Custódia Ocorram em Todas as Modalidades de Prisão

As audiências de custódia foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico após a reunião de esforços entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Justiça, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e o Tribunal de Justiça de São Paulo, que resultaram na implementação da Resolução nº 213/2015 do CNJ, para estabelecer que toda pessoa presa no território nacional seja apresentada de forma obrigatória à autoridade judicial competente, em até 24 (vinte e quatro) horas, para que esclareça as circunstâncias de sua prisão.

Posteriormente, com o advento da Lei Federal nº 13.964/2019, as audiências de custódia passaram a estar formalmente consagradas no Código de Processo Penal, na redação conferida pelo artigo 310: “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público (...).”

No entanto, em que pese a inspiração legislativa tenha se pautado na ideia de compreender as prisões em flagrante, e também aquelas de ordem cautelar (temporárias ou preventivas), com o intuito de humanizar qualquer medida de encarceramento decretada sob as leis nacionais, ainda assim a amplitude de sua aplicação foi objeto de recente demarcação pelo Poder Judiciário, no âmbito da Reclamação n.º 29.303, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Nessa oportunidade, a Corte Suprema acertadamente determinou que todos os Tribunais brasileiros, bem como os juízos a ele vinculados, realizem as audiências de custódia, no prazo legal, em qualquer modalidade prisional, não apenas em relação às prisões em flagrante.

Do ponto de vista técnico, por iniciativa da Defensoria Pública da União, os Ministros determinaram a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 29.303, em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro argumentou que o Tribunal de Justiça daquele Estado estava restringindo indevidamente a realização das audiências de custódia apenas para os casos envolvendo prisões em flagrante.

Portanto, os efeitos da decisão imposta no Estado fluminense, e que posteriormente foi ampliada para os demais Tribunais do país, acertadamente fez prevalecer a ampla aplicação dessa grande conquista civilizatória, que possui como função precípua a contenção da epidemia de encarceramento vivenciada no Brasil, e das abordagens policiais autoritária realizadas, em especial, nas comunidades mais vulneráveis da sociedade.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Em matéria do Estadão, Leonardo Magalhães Avelar comenta risco de deputado federal perder mandato por transfobia. Leia a matéria completa.

  • Em matéria de JuriNews, Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão do STJ em que permite a juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público peça sua absolvição. Leia a matéria completa.

 

Termômetro da Semana

5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Anula Provas Digitais Por Quebra da Cadeia de Custódia

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso em Habeas Corpus para anular provas digitais obtidas pela Polícia em investigação sobre uma organização criminosa especializada em furtos eletrônicos contra instituições financeiras.

As provas em questão foram coletadas em medida de busca e apreensão autorizada pela Justiça, com a consequente quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Contudo, as máquinas foram periciadas primeiro pelos Bancos vítimas dos furtos e, depois, pela Polícia. Além disso, não havia nos autos nenhuma documentação dos atos praticados na arrecadação, no armazenamento e na análise dos computadores apreendidos.

Diante desse contexto, o Ministro Relator Jesuíno Rissato votou por negar provimento ao recurso, explicitando que o tema seria complexo e sua análise demandaria ampla dilação probatória, o que não cabe na via estreita do Habeas Corpus.

No entanto, o Ministro Ribeiro Dantas abriu a divergência vencedora, para quem a prova deveria ser declarada nula, uma vez que, nas palavras do Ministro “a acusação e a polícia não tiveram nenhum cuidado com a documentação de seus atos no tratamento da prova, nem apresentaram nenhuma outra prova que garantisse a integridade do corpo de delito submetido à perícia".

Durante o julgamento, o Ministro Ribeiro Dantas ressaltou a necessidade de aplicação da técnica de algoritmo hash, por meio da qual é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, de modo a possibilitar a verificação, caso alguma informação fosse alterada em alguma etapa da investigação.

A decisão acertada da maioria dos Ministros demonstra uma tendência por parte dos Tribunais Superiores de maior cautela na avaliação da cadeia de custódia da prova, como medida para garantir a integridade e idoneidade das provas obtidas pela perícia ou apreendidas pela Autoridade Policial, com o objetivo de evitar qualquer dúvida quanto à origem e caminho percorrido durante a avaliação da prova.



 

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