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ODP News | 23.08.2022 | Edição n. 36

  • Avelar Advogados
  • 23 de ago. de 2022
  • 7 min de leitura

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

News

STJ Reconhece a Impossibilidade de Pessoa Jurídica Celebrar Acordo de Colaboração Premiada

Julgado: RHC 154.979

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de ação penal em relação a ex-assessor de Secretário de Logística do Governo do Estado de São Paulo, o qual havia sido denunciado pelo Ministério Público, após o órgão acusatório celebrar acordo de colaboração premiada com construtora acerca de irregularidades havidas em processo licitatório do metrô paulista.

A colaboração premiada, técnica especial de investigação, é um meio extraordinário de obtenção de prova. A partir das declarações prestadas pelo colaborador, em observância aos trâmites e requisitos legais, firma-se um acordo, o qual possui natureza de negócio jurídico processual e finalidade, observando-se sua utilidade e o interesse público, de trazer efetividade persecutória penal. Em contrapartida, é ofertado tratamento premial ao colaborador. Em outras palavras, os termos da colaboração constituem ato personalíssimo do colaborador. Nesse sentido, a controvérsia analisada pelo STJ, acerca da (im)possibilidade de realização de colaboração premiada por pessoa jurídica, deve ser avaliada sob o prisma da responsabilidade penal de referidos entes e das matrizes do instituto negocial.

Como se sabe, a responsabilidade penal de pessoas jurídicas é admitida em poucos ilícitos penais, como os crimes ambientais, não sendo prevista no âmbito do crime de organização criminosa, no qual se regulamenta a colaboração premiada (Lei Federal nº 12.850/2013), motivo pelo qual apenas as pessoas físicas possuem legitimidade para a celebração do acordo.

No caso concreto, há evidente confusão entre o acordo de colaboração premiada e o acordo de leniência, instituto semelhante, também contido no campo da justiça negocial, mas que possui previsão legal, âmbito de aplicação jurídica e legitimados diversos.

Dessa maneira, conforme destacou a Sexta Turma, o documento firmado entre o Ministério Público e a construtora, por conter menção a diversas previsões legais e objetivos contratuais difusos, ostentando características de colaboração premiada – posto seu objetivo persecutório penal –, mas celebrado junto a sociedade empresária – denotando nuances de acordo de leniência –, e contando inclusive com cláusulas de ambos os institutos, não pode ser admitido como válido.

Isso porque não se pode ampliar a aplicabilidade e os conceitos dos institutos colaborativos, muito menos fundi-los para embasar persecução penal, vez que esta deve se pautar sempre na estrita observância ao princípio da legalidade, sendo inadmissível a extensão de seu conteúdo. Por essa razão, a acertada decisão proferida pelo STJ é um marco na observância às garantias constitucionais que devem embasar o processo penal e aos requisitos e limitações legais da colaboração premiada, a qual, embora seja um importante instituto para a obtenção de prova, não pode ser alargada e desvirtuada por meio de aplicação à pessoa jurídica.

 

Jurisprudência

STJ Entende que Ausência de Confissão no Inquérito Policial Não Impede ANPP

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em Habeas Corpus em caso no qual, por não ter confessado o crime aos policiais que realizaram sua prisão, o Ministério Público do Rio de Janeiro entendeu pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao Acusado (ANPP). A ordem foi concedida e foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, suspendendo a tramitação da ação penal até a avaliação do órgão superior do Parquet.

O ANPP surge na esteira da política criminal como um instituto voltado para ampliar o espaço negocial entre a acusação e a defesa no sistema jurídico penal brasileiro, possibilitando a solução de questões criminais de forma mais rápida e menos onerosa, por meio da aplicação imediata de sanção ao acusado sem a necessidade de enfrentar o desgaste gerado pelo processo penal.

Os principais requisitos para a aplicação do acordo estão previstos no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, sendo eles: (i) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; (ii) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; (iii) confissão formal e circunstancial do delito pelo investigado; e (iv) necessidade e suficiência para reprovação do crime.

Nesse sentido, a negativa de oferecimento do acordo com base na ausência de confissão em sede policial cria, de forma indevida, dificuldade para aplicação do instituto, que não possui embasamento na legislação processual penal. Ademais, conforme relembrado pelo Ministro Schietti do Superior Tribunal de Justiça, tal exigência seria ilógica, uma vez que, na fase pré-processual do Inquérito Policial não é possível saber se o Ministério Público oferecerá a proposta de acordo.

Diante desse contexto, o acórdão proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alinha-se à doutrina e jurisprudência majoritárias, bem como com as diretrizes principiológicas penais e constitucionais que coincidem com a garantia que o investigado tem de não se autoincriminar antes de ter conhecimento das acusações realizadas em face dele. Ademais, o entendimento está de acordo com o objetivo pretendido pelo legislador de criar uma expansão dos espaços ou zonas de consenso no processo penal, não sendo admitidas limitações infundadas por parte do órgão acusador.

 

Alteração Legislativa

Tramitação em Urgência do Projeto de Lei que Regulamenta o Lobby no Brasil é Aprovada pela Câmara dos Deputados

Projeto de Lei nº 4391/2021

Em 03 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou a tramitação em urgência do Projeto de Lei nº 4391/2021, de autoria da Presidência da República, para regulamentação da atividade de “lobby” no Brasil, que é caracterizada pela representação privada de interesses por pessoas naturais ou jurídicas juntos aos agentes públicos nacionais, para influenciar o processo decisório da Administração Pública.

Com isso, o texto será votado diretamente pelo Plenário, sem apreciação pelas comissões permanentes e temporárias da Câmara dos Deputados, que normalmente avaliam a conveniência de uma proposta legislativa.

Nesse sentido, cumpre destacar que o projeto foi desenvolvido em observância aos princípios norteadores da Administração Pública, que estão consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Em termos práticos, a redação legislativa se atentou ao estabelecimento das normas gerais da atividade de lobby no território nacional, de modo que, caso o projeto venha a ser aprovado, caberá aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios “definir regras específicas sobre a divulgação por agentes públicos equivalentes aos previstos no caput das informações sobre representação privada de interesses”.

O projeto em questão não é a primeira iniciativa legislativa para regulamentação da matéria no país. No entanto, o recente movimento do Poder Executivo se insere no plano anticorrupção lançado pelo Governo Federal, que visa atender os setores econômicos que há muito demandam a edição de diretrizes para interlocução com os órgãos públicos. Além disso, a regulamentação foi recomendada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da qual o Brasil pretende se tornar membro.

Do ponto de vista global, a atividade de lobby é regulamentada em mais de 17 (dezessete) países na Europa, além do Parlamento Europeu. O Chile aparece como o primeiro país da América Latina a regulamentar a prática, cuja legislação é elogiada por seu caráter simplificado e transparente. Por sua vez, os Estados Unidos são os precursores e possuem a mais completa e extensa legislação sobre a matéria, que inicialmente foi regulamentada pela “Federal Regulation of Lobbying Act” (1946), a qual objetivou conter os excessos cometidos no apogeu das concessões de ferrovias daquele país, que foi marcado por inúmeros escândalos de corrupção nos Estados membros.

O texto estadunidense estabeleceu relevantes orientações para o desenvolvimento da atividade de lobby, como por exemplo a obrigatoriedade de registro e divulgação de gastos pelos lobistas, que serviram de inspiração para a edição de textos ao redor do mundo e foram aprimoradas ao longo das últimas décadas para aperfeiçoamento das diretrizes inicialmente delimitadas.

No cenário brasileiro, caso o texto seja aprovado, espera-se que essa inovação legislativa fortaleça o lobby no país, com vistas a formular e implementar políticas públicas que atendam às necessidades da sociedade civil, em especial considerando o aumento da complexidade da dinâmica empresarial nas últimas décadas, e a gravidade do fenômeno corruptivo. Além disso, o lobby bem regulamentado previne práticas de corrupção, que há muito tempo ganham destaque negativo nos noticiários nacionais, a partir do fomento, discussão e estipulação de meios idôneos para que o empresariado interaja licitamente com o Poder Público em harmonia com o debate progressista no país.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar e Gabriela Miguez Mello comentam o julgamento de repercussão geral do STF sobre o acesso da polícia a celulares. Leia a matéria publicada em ConJur e Estadão.

 

Termômetro da Semana

STJ Determina Trancamento de Ação Penal Iniciada com Base em Denúncia que Não descreve Ato de Lavagem de Dinheiro Praticado por Filha do Denunciado

No início do mês, foi publicado acórdão no Recurso em Habeas Corpus nº 154.162, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual reiterou-se o entendimento de que inexiste justa causa em denúncias relacionadas ao crime de lavagem de capitais que não deixem explícita a conduta supostamente praticada pelo denunciado para contribuir com o delito de lavagem de dinheiro.

No caso, o Tribunal decidiu pelo trancamento da ação penal em face de filha de empresário denunciado no âmbito da Operação Lava Jato, o qual teria se utilizado de dinheiro desviado da saúde do Distrito Federal para custear reforma na casa que sua filha residia. Os Ministros concluíram que a exordial acusatória não trouxe indícios mínimos de que a filha do empresário teria concorrido para a prática do crime de lavagem de dinheiro.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça é de suma importância no cenário atual, no qual há uma tendência por parte do órgão acusador de oferecer denúncias genéricas pelo crime de lavagem de capitais a todos os integrantes do círculo familiar sem a especificação dos atos de lavagem que cada pessoa teria praticado. Nesse sentido, não são raras denúncias pelo crime de lavagem de dinheiro em face de cônjuges, filhos, pais, sobrinhos, com base em uma narrativa punitivista e sem fundamentação de que estes podem ter sido beneficiados financeiramente com a ocultação dos valores desviados pelo autor do crime, como por exemplo, por meio de viagens, reformas de residências etc.

Em outras palavras, mesmo sem a indicação de (i) condutas que teriam sido realizadas para contribuírem com o crime, (ii) existência de dolo, ou mesmo de (iii) conhecimento sobre o fato criminoso, os familiares, muitas vezes, são investigados pela simples condição familiar, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Diante disso, os Tribunais Superiores vêm consolidando posições e tendências mais garantistas, a fim de determinar o trancamento de ações penais cujas denúncias foram oferecidas sem descrever pormenorizadamente a conduta imputada no crime de lavagem de capitais. Dessa forma, espera-se que os representantes do Ministério Público tenham mais cautela no momento do oferecimento de denúncia pelo crime de lavagem de capitais, a fim de não abarcar, de forma indevida, pessoas alheias aos delitos praticados, em violação à vedação da responsabilidade penal objetiva.




 

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