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ODP News | 26.01.2022 | Edição n. 25

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Extinção das Varas Especializadas em Lavagem de Dinheiro no TRF3 – Impactos no Processo Penal e no Lavajatismo

Por meio do Provimento nº 49/2021, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) decidiu extinguir as Varas Criminais especializadas em lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional. O Tribunal justificou a mudança na necessidade de maior celeridade e eficiência, já que as demais varas absorviam muito mais processos do que as especializadas, bem como nos diversos julgamentos que resultaram em declínio de competência.


Discussões sobre competência jurisdicional tomaram conta do processo penal lavajatista, a exemplo do que ocorreu com a soberania da 13ª Vara Federal de Curitiba e da Força-Tarefa da Lava Jato. Na origem da Operação Lava Jato, a 13ª Vara Federal do Paraná apurava fatos específicos, relacionados à corrupção de funcionários públicos, praticadas por empreiteiras e operacionalizadas por doleiros, para desvio de recursos no âmbito da Petrobras. Desde 2015, no entanto, o STF vem proferindo decisões que espalharam os casos relacionados à lavagem de dinheiro e corrupção, os quais envolvem – mas não se limitam – a Petrobras, consolidando-se braços da Lava Jato em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Brasília. A complexidade dos fatos investigados, intrinsecamente ligados a outros personagens que não a estatal petrolífera, bem como o resultado das investigações sobre as condutas do ex-Juiz Sergio Moro findaram a soberania do lavajatismo em Curitiba.


No mesmo sentido, a competência de muitos casos se deslocou para a Justiça Eleitoral, tendo em vista a conexão de atos de corrupção e lavagem de dinheiro com crimes eleitorais, consubstanciados, em regra, no abastecimento de campanhas eleitorais com os valores desviados e lavados, a fim de garantir benefícios aos personagens envolvidos. Não bastasse as profundas mudanças no âmbito jurisdicional, os órgãos acusatórios também sofreram impactos, como ocorreu com a dissolução da Força-Tarefa no Paraná em 1º de fevereiro de 2021 e incorporação de alguns membros aos GAECOs (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) no âmbito do Ministério Público Federal, com o objetivo de institucionalizar e coordenar a atuação dos Procuradores.


Dos exemplos trazidos, vê-se que a extinção das Varas Especializadas no TRF3 é mais um impacto na competência e na atuação dos casos envolvendo lavagem de dinheiro. A medida dividiu opiniões de Juízes, Procuradores e Advogados, que a consideraram uma mudança positiva, que mitigará discussões de competência e possibilitará julgamentos mais eficientes; ou rechaçaram a nova estrutura, afirmando ser contrária à complexidade dos casos e à especialização que um processo penal envolvendo grandes operações de lavagem de dinheiro exige.


Novas estruturas de processo e julgamento das grandes operações envolvendo corrupção e lavagem de dinheiro são inevitáveis. Há diversas mudanças em curso após a centralização midiática conquistada por esses delitos, que continuarão ocorrendo até que se formule uma estrutura que combine a eficiência tão almejada com o Juízo Natural dos casos, e não se passe por cima de regras de competência a fim de manter como acusadores e julgadores sempre os mesmos agentes.

 

Jurisprudência

Acordo de Não Persecução Penal: Prerrogativa do Ministério Público ou Direito Subjetivo do Investigado?

Julgado: Recurso em Sentido Estrito nº 0000781-42.2021.8.26.0695


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso do Ministério Público, interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o trancamento de ação penal por ausência do interesse de agir por parte do órgão acusatório, que deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado.


No caso em análise, embora o acusado preenchesse todos os requisitos do artigo 28-A, do CPP, para que lhe fosse oferecido o acordo de não persecução penal, o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP mesmo após ter sido intimado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que entendeu que o oferecimento do acordo seria prerrogativa da função, e não direito subjetivo do indivíduo.


O julgamento do recurso ocorreu sob a relatoria do Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, que ressaltou em seu voto a validade da Justiça negocial e os métodos alternativos de resolução de conflitos na seara penal, que desoneram o Poder Judiciário e solucionam as demandas sem a imputação de responsabilidade penal a quem preencha os requisitos legais, afastando a estigmatização característica do enfrentamento de uma ação penal.


Nesse viés, afirmou que a discricionariedade do Ministério Público para oferecer ou não o ANPP não é absoluta, e que a atuação do órgão deveria ser pautada pela concretização de políticas criminais, de modo que a recusa injustificada para oferecer ao investigado o que lhe é de direito ou fundada em argumento irrazoável está sujeita ao controle judicial.


Evidente que a recusa imotivada em oferecer o ANPP importa em violação às garantias constitucionais conferidas ao acusado, em especial ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF) e à igualdade (artigo 5º, caput, CF) ,de modo que a decisão se mostra paradigmática no combate às arbitrariedades por parte do órgão acusador e na concretização da correta aplicação da justiça negocial.

 

Alteração Legislativa

Nova Lei do Mercado de Câmbio Traz Impactos em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional

Lei Federal n.º 14.286


Em 30 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei Federal n.º 14.286 que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, modificando o ordenamento jurídico, por meio, também, de alterações em leis já existentes.


Dentre as novidades introduzidas pela nova lei, necessário destacar os dispositivos legais que produzem reflexos em delitos previstos na Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei Federal nº 7.492/86), em especial, no crime de evasão de divisas (artigo 22, § único) e no delito de operação de instituição financeira sem autorização legal (artigo 16).


De acordo com o artigo 14, §1º, da Lei 4.286/2021, o novo limite para a saída do país de moeda nacional ou estrangeira, sem declaração, corresponde a US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas, o que representa hipótese de abolitio criminis nos casos de evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986) em que o valor total não supere o novo limite estabelecido.


Nesse sentido, considerando que se trata de norma penal mais benéfica, a disposição prevista no artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 4.286/21 deverá retroagir para atingir condutas cometidas antes de sua vigência – que só iniciará a partir de 29/12/2022 – , com a consequente extinção da punibilidade das condutas que, mesmo antes da lei, deixaram de declarar o ingresso e a saída do país de moeda nacional e estrangeira de valores até US$ 10 mil ou seu equivalente.


Outro reflexo importante incidirá no crime de operação de instituição financeira sem autorização legal, previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 7.492/1986, uma vez que o artigo19, da Lei Federal nº 14.286/21 determina que as novas regulamentações do mercado de câmbio brasileiro não serão aplicadas às operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor até US$ 500 ou seu equivalente em outras moedas, desde que “realizadas no país, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas”.


Dessa forma, as inovações legislativas benéficas contidas Lei do Mercado de Câmbio deverão ser observadas pelos operadores de direito, em especial, pelos membros do Ministério Público e da Magistratura, a fim de se garantir a aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, XL, CF).

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar opina sobre ataques de Bolsonaro ao Supremo em matéria do ConJur. Leia a publicação.

  • Após condenação em última instância, Leonardo Magalhães Avelar comenta o que pode acontecer com o jogador Robinho. Leia as matérias de PLACAR e UOL.

  • LexLatin publica matéria sobre Metaverso, onde Leonardo Magalhães Avelar alerta para a ocorrência de crimes no novo ambiente. Leia a matéria.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta papel do Twitter no processo democrático para a Folha de S. Paulo e TV Cultura. Leia a publicação.

 

Termômetro da Semana

Metaverso: Novas Tecnologias Geram Impactos Criminais

O termo metaverso foi cunhado por Neal Stephenson, em sua obra Snow Crash, publicada em 1992. Nela, o personagem principal, um entregador de pizzas, acessa um mundo 3D virtual – o metaverso – onde interage com outras pessoas por meio de seu avatar. O “nosso metaverso” ainda está em construção, em um estágio que se assemelha ao da internet, em meados dos anos 90, sendo que temos uma noção de que será uma potência mundial – relembre-se que o próprio Facebook alterou seu nome para “Meta” –, mas não sabemos exatamente o que se consolidará.


Apesar de não sabermos a forma final do metaverso, há consenso a respeito de algumas tendências: (i) será 3D: as tecnologias de realidade virtual e aumentada permitirão a criação de um metaverso tridimensional, quebrando o paradigma da internet 2D das telas dos computadores e celulares; (ii) consistirá em experiências ao vivo: a tecnologia 5G, que permite a transmissão de dados em maior volume (banda) e maior velocidade (menor latência), tornará mais comuns as interações instantâneas, ao vivo, na internet, agora em uma qualidade ainda não conhecida; e (iii) a tecnologia blockchain irá garantir a propriedade digital por meio de um registro descentralizado, possibilitando a negociação segura de ativos digitais.


Todas estas novidades abrem um mar de possibilidades, tanto de negócios, como de potenciais crimes, sendo que grande parte desses crimes já estão abarcados pela legislação vigente: crimes patrimoniais, contra a honra, contra a propriedade imaterial, vazamento de dados. Entretanto, o metaverso trará condutas e comportamentos ainda não imaginados que, potencialmente, terão que ser regulados pela legislação penal. Embora o tema ainda esteja repleto de incertezas, uma coisa é certa: teremos que aprender a lidar com essa realidade iminente e sugerir mudanças legislativas para nos adequarmos aos resultados positivos e negativos trazidos pelas novas tecnologias.



 

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