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ODP News | 30/04/2024 | Edição n. 69

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

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Provas Contra Desembargador do TJ-RJ São Anuladas por Decisão do Ministro Nunes Marques

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Nunes Marques anulou provas obtidas indiretamente contra um Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, denunciado, em conjunto com outras 6 (seis) pessoas, por corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

O pedido apresentado pela defesa argumentou que mesmo com os Procuradores tendo ciência de que a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro não poderia deferir medidas contra o Desembargador, elas foram decretadas e tiveram como objetivo atingi-lo indiretamente em um foro que não tem competência legal para decidir sobre atos de investigação envolvendo Desembargador.

 

Isso porque, foi determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal, direcionada à esposa do Magistrado, de modo que as provas obtidas alcançavam indiretamente o Desembargador.

 

Pela função exercida, o Desembargador possui foro privilegiado e só pode ser investigado, processado e julgado perante o Superior Tribunal de Justiça. Conforme bem ponderado pelo Ministro, desde o começo os Procuradores que atuaram na investigação tinham conhecimento de que o caso envolvia o Desembargador e que a 7ª Vara Federal era incompetente para investigá-lo. Por isso, toda e qualquer medida que pudesse afetá-lo só poderia ocorrer na instância competente, motivo pelo qual as provas foram anuladas.

 

A decisão é importante, porque observa a garantia constitucional do foro por prerrogativa de função, impedindo que juízes excedam suas competências e autorizem, de formas transversas, investigações e medidas ilegais.

 

Jurisprudência STJ

STJ Reforça Necessidade de Fundamentação em Decisão de Busca e Apreensão

A Ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática reconhecendo a ilegalidade de decreto de busca e apreensão pautado em (i) fundamentos genéricos e (ii) fundamentação per relationem — quando o juiz aproveita justificação autônoma em outra sentença ou argumentação do setor policial ou Ministério Público — sem que fosse acrescida de motivação apta a justificar sua conclusão.

 

De acordo com o Ministério Público Federal, a decisão do Magistrado de primeiro grau não indicou o suposto delito praticado nem os requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da prova.

 

A partir desse posicionamento, a Ministra deu provimento ao Habeas Corpus, para reconhecer (i) a nulidade de provas obtidas ante determinação de busca e apreensão em domicílio do paciente sem a devida fundamentação e (ii) para anular a ação penal de origem desde o seu início.

 

A decisão estabelece importantes limites à fundamentação per relationem, que deve ser acompanhada de motivação idônea (argumentos próprios do julgador), evitando-se mera repetição de justificativas de decisões, pareceres, relatórios, entre outros, descontextualizados do caso concreto em exame. Além disso, a decisão afasta eventuais decisões de busca e apreensão deferidas com base em elementos genéricos, sem que haja relação com o caso concreto.

 

O posicionamento está uniformizado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e reforça a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, especialmente nos casos em que há restrição da liberdade e garantias do indivíduo, em consonância com o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Jurisprudência STF 

STF Autoriza o Acesso Direto por Parte de Delegados e Promotores a Dados Pessoais de Indivíduos, em Casos Com Restrição da Liberdade da Vítima

Em julgamento que impactará de forma significativa os setores econômicos que realizam o tratamento de dados pessoais de seus clientes, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade dos artigos 13-A e 13-B, do Código de Processo Penal, que permitem o acesso por parte de Delegados e Promotores a dados cadastrais de usuários sem a necessidade de prévio controle pelo Juiz de Direito, em investigações que apurem os crimes específicos previstos na legislação.

 

A finalidade desta autorização legal é auxiliar na rápida localização de vítimas de delitos que acarretem a restrição de liberdade - cárcere privado, redução à condição análoga à escravidão, tráfico de pessoas, sequestro-relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior.

 

Ainda, as normas questionadas também permitem o acesso a outros dados – como dados financeiros, dados de geolocalização, acesso a ERB, entre outros – que permitam a localização da vítima. Nesse caso, deverá ser solicitada prévia autorização judicial, a qual poderá ser dispensada na hipótese em que a representação não seja analisada em até 12 horas.

 

Em razão da alta restrição à privacidade dos usuários sem prévio controle pelo Juiz, a Associação Nacional das Operadoras Celulares ajuizou a ADI nº 5642 no Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade dos artigos em questão, a qual foi confirmada, em apertado placar de 6x5, tendo sido considerada a especial urgência que situações envolvendo a restrição da liberdade de vítimas exigem das autoridades responsáveis pela investigação.

 

No que se refere às empresas responsáveis pelo tratamento destes dados, como operadoras de telefonia, instituições financeiras e provedores de conexão e aplicação de internet, não há dúvidas de que uma readequação será necessária para atender às normas de proteção de dados pessoais hoje existentes.

 

Isto porque, uma vez que não haverá prévio controle por parte do Juiz de Direito em situações específicas, a responsabilidade de referidas empresas de zelar pela legalidade das requisições de acesso direto aos dados pessoais de seus usuários aumentará – ainda mais levando em conta que estas demandas se darão em situações emergenciais –, o que acarreta a necessidade de uma análise profunda das situações que autorizem legalmente o fornecimento dos dados pessoais e de seus limites legais.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão que autoriza investigações por fraude de banco do Panamá, em caso que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia a reportagem publicada no portal Migalhas.

 

Termômetro

STF Inicia Julgamento Sobre Poder de Investigação do Ministério Público e Forma Maioria Para Estabelecer Dever de Comunicação e Definir Prazo Para as Apurações

Na última quarta-feira (24/04), o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento das ações que discutem a promoção e condução de investigações criminais pelo Ministério Público, sob relatoria do Ministro Edson Fachin.

 

O julgamento envolve três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2943, 3.309 e 3.318), as quais questionam dispositivos que permitem instauração e tramitação de procedimentos investigatórios criminais e inquéritos civis pelo Ministério Público, como o artigo 25 da Lei Orgânica do MP e o artigo 8º da Resolução 77/04 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 

 

Os proponentes das ações defendem que os dispositivos caracterizam ofensa frontal à Constituição, violando o princípio do devido processo legal e os artigos 129, VIII, e 144, §4º, da Constituição Federal, os quais determinam que o poder investigatório é atribuição exclusiva da autoridade policial e ao Ministério Público cabe apenas a requisição das investigações.

  

No entanto, a discussão sobre o tema macro, conforme sinalizado no voto conjunto dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, já havia sido esgotada a partir da decisão proferida em sede de repercussão geral no RE 593727 de 2015, com a fixação do entendimento de que o Ministério Público dispõe de competência própria para promover investigações de natureza penal.

 

Desse modo, na última semana, o debate avançou na Suprema Corte apenas para definição de parâmetros importantes para regulamentação do poder de polícia conferido ao órgão ministerial, sendo formada maioria para que a apuração conduzida pelo Ministério Público observe os prazos previstos no Código de Processo Penal para conclusão dos inquéritos policiais, vedadas prorrogações desproporcionais ou imotivadas.

 

Além disso, a maioria dos Ministros acompanhou o entendimento do Relator no sentido de que todos os atos praticados pelo órgão devem ser comunicados ao juiz competente. Na ocasião, ficou decidido que o Ministério Público deve informar sobre a existência de todo tipo de investigação, inclusive as preliminares.

 

Para fins de modulação de efeitos, o voto que prevalece sugere que a necessidade de informar os juízes comece a valer a partir da decisão. Já para os casos em que há investigação em andamento, sugere-se a fixação de que o Ministério Público deva comunicar o juiz competente sobre a existência da apuração em até 60 dias a partir da publicação do acórdão.

 

O julgamento será retomado na próxima semana, com o voto do Presidente Luís Roberto Barroso, oportunidade em que será definida a tese final da Corte sobre o assunto e sanadas questões de divergência dos Ministros, como a obrigatoriedade de instauração de procedimentos investigatórios envolvendo autoridades de segurança pública e estabelecimento de mecanismos para evitar a duplicidade de investigações.  



 
Avelar Advogados

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