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PL nº 719/2022 (parte 2 de 3)


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS VISTOS E A RESIDÊNCIA

Art. 43. Na hipótese de vencimento do visto, temporário ou permanente, caberá ao estrangeiro requerer sua prorrogação ou transformação, na forma desta Lei.

Art. 44. A concessão do visto permanente ou da residência permanente para investidor estrangeiro de que trata o art. 33, inciso V, poderá, excepcionalmente, ser condicionada ao exercício de atividade certa por prazo não superior a três anos, contado da data de entrada do estrangeiro no País ou da concessão de residência permanente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não poderá o estrangeiro mudar de atividade, salvo autorização prévia do Ministério da Justiça e Segurança Pública, após ouvido o órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral.

Art. 45. Do despacho que indeferir a prorrogação do prazo de estada no País, a concessão de residência ou a transformação de visto ou residência caberá pedido de reconsideração no prazo de trinta dias contados da publicação do ato no Diário Oficial.

Art. 46. O estrangeiro estará em situação migratória regular no País enquanto tramitar pedido de prorrogação de prazo de estada, de concessão de residência ou de transformação de visto ou residência feito perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 47. Ao estrangeiro portador de visto de trabalho, com ou sem vínculo empregatício ou funcional, ou residência equivalente, é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora de exercício de profissão regulamentada, nos termos da legislação específica.

Art. 48. As disposições desta Lei voltadas para a concessão de visto aplicam-se à autorização de residência.

Art. 49. Pela concessão de visto cobrar-se-ão taxas consulares, ressalvados:

I - os previstos em acordos que concedam gratuidade;

II - os vistos diplomático, oficial ou de cortesia; e

III - os vistos de trânsito, turismo e negócios e os vistos temporários, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço, em caso de reciprocidade de tratamento.

Art. 50. Pela concessão de residência temporária ou permanente e de autorização de trabalho para estrangeiro serão cobradas as correspondentes taxas, em valores fixados em regulamento, observado o disposto no art. 172.

Art. 51. O visto e a autorização de residência são individuais, podendo, por reunião familiar, estender-se aos dependentes legais de seu titular, na forma de regulamento.

Parágrafo único. Aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 1º do art. 27.

Art. 52. Os dependentes a que se refere o inciso III do art. 40 e o inciso V do art. 42 serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos, desde que estejam inscritos em cursos de graduação ou pós-graduação.

Art. 53. Em caso de estada irregular, o pedido de residência temporária ou permanente será recebido mediante pagamento de multa.

Art. 54. A posse ou propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza ou autorização de residência no território nacional.

CAPÍTULO V

DA CONDIÇÃO DE ASILADO

Art. 55. O asilo político, que se constitui em ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial, e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

§ 1º O asilo diplomático será concedido por repartição diplomática brasileira e o asilo territorial, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º O asilo poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde que persistam as condições que ensejaram a sua concessão.

§ 3º A concessão do asilo diplomático não assegura ao estrangeiro o direito ao asilo territorial.

Art. 56. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.

Art. 57. O estrangeiro, admitido no território nacional na condição de asilado político, ficará sujeito, além dos deveres impostos pelo direito internacional, ao cumprimento das disposições da legislação vigente e outras condições que o Governo brasileiro fixar, sob pena de cancelamento do asilo.

Art. 58. A saída do asilado do País sem prévia autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública implica renúncia ao asilo e impede o reingresso nessa condição.

TÍTULO III

DA ENTRADA, DO REGISTRO E DA SAÍDA

CAPÍTULO I DA ENTRADA

Art. 59. A entrada do estrangeiro no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e, quando for o caso, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que tenha sido submetido ao devido controle migratório, salvo os casos previstos em lei.

Art. 60. Para a entrada do estrangeiro no território nacional será exigido visto concedido na forma desta Lei, ressalvadas as exceções previstas em lei ou tratados internacionais.

Art. 61. Poderá ser autorizada, na forma de regulamento, a admissão excepcional no País, sem prejuízo da responsabilidade do seu transportador, de estrangeiro que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:

I - não possua visto;

II - seja titular de visto emitido com erro ou omissão;

III - tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País na forma especificada em regulamento e detenha as condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência; ou

IV - seja criança ou adolescente desacompanhado de responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a instituição indicada pela autoridade competente.

Art. 62. A entrada condicional, em território nacional, de estrangeiro que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 166, incisos VII e VIII.

Art. 63. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.

Art. 64. Não poderá ser resgatado no Brasil o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha ingressado no território nacional na condição de turista ou a negócios, salvo mediante prévia autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 65. A autoridade responsável pela fiscalização contribuirá para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes.

CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS

Art. 66. Não se concederá visto ou residência ou não se permitirá a entrada no País do estrangeiro:

I - anteriormente expulso do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - condenado ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002;

III - condenado ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;

V - que apresente documento de viagem que:

a) não seja válido para o Brasil;

b) esteja com o prazo de validade vencido; ou

c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;

VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;

VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;

IX - considerado nocivo ao interesse nacional ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal;

X - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa, conforme previsto em legislação específica;

XI - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional; ou

XII - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública de importância nacional definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 1º No caso previsto no inciso III, poderá ser concedido visto àquele que comprovar reabilitação judicial ou instituto equivalente, ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A recusa baseada no inciso IX é de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública e deverá ser devidamente motivada.

Art. 67. A concessão de visto e a autorização de residência configuram mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado nos termos desta Lei.

Art. 68. A atuação de estrangeiros em área considerada estratégica e a concessão de visto ou residência para essa finalidade dependerão de prévia autorização dos órgãos competentes, mediante a apresentação de estudo e projeto que defina a atividade a ser desenvolvida, considerados os interesses nacionais.

§ 1º Em se tratando da região da Amazônia Legal, áreas indígenas, homologadas ou não, áreas ocupadas por quilombolas ou por comunidades tradicionais, a atuação de estrangeiros, vinculados ou não a pessoas jurídicas de direito privado, estrangeiras ou financiadas por capital estrangeiro, será precedida de autorização específica, conforme o caso, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério da Defesa ou da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, por prazo determinado, sujeito a prorrogação.

§ 2º Constatada a ausência de autorização de que trata este artigo ou o exercício de atividade incompatível ou desvirtuada da autorização concedida, o estrangeiro terá o seu visto ou residência cancelado e será retirado do País, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III DO REGISTRO

Art. 69. O estrangeiro admitido na condição de temporário, exceto em relação ao inciso II do caput do art. 23, de permanente ou de asilado é obrigado a realizar sua identificação e registro no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou concessão do asilo, observadas as disposições regulamentares.

§ 1º O registro do estrangeiro que tiver obtido a prorrogação do prazo de permanência, a residência ou a transformação do seu visto para permanente deverá ser efetuado no prazo de trinta dias contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

§ 2º No caso de descumprimento do disposto neste artigo o estrangeiro poderá requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, fundamentadamente, no prazo de noventa dias, a reabertura do prazo para efetivação do registro.

§ 3º O estrangeiro admitido na condição de temporário, cujo prazo de validade do visto não ultrapasse noventa dias, fica desobrigado de se registrar perante o Ministério da Justiça.

Art. 70. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia acreditado junto ao Governo brasileiro deverá registrar-se no Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º O titular de visto de que trata o caput não acreditado junto ao Governo brasileiro deverá proceder ao registro somente se o prazo de estada no País for superior a noventa dias.

§ 2º O estrangeiro titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que ingresse no País mediante acordo de dispensa de visto deverá realizar o registro mencionado no caput sempre que sua estada no Brasil for superior a noventa dias.

Art. 71. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

§ 1º A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de titular de visto diplomático, oficial e de cortesia, está sujeita ao pagamento de taxa, cujo valor será fixado em regulamento.

§ 2º O documento de identidade do estrangeiro temporário terá a validade prevista no visto ou na concessão da residência temporária, podendo ser renovado por ocasião da prorrogação.

Art. 72. Ao nacional de país limítrofe, domiciliado em área contígua ao território nacional, poderá ser concedido, mediante requerimento, documento especial de identidade que o caracterize como fronteiriço.

§ 1º A concessão do documento mencionado no caput observará os interesses do Brasil e a defesa do Estado, devendo a sua concessão ser condicionada à reciprocidade de tratamento ou acordo internacional.

§ 2º Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.

§ 3º O documento especial de identidade outorgará, apenas dentro dos limites do município contíguo, direito de ingresso, livre trânsito, estudo e trabalho.

§ 4º O documento referido no caput não confere ao estrangeiro o direito de circulação fora dos limites territoriais dos municípios contíguos e nem de residência no Brasil.

Art. 73. O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:

I - tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo; II - obtiver outra condição migratória;

III - sofrer condenação penal; ou

IV - exercer direito fora dos limites previstos na autorização.

Art. 74. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a mudança do seu domicílio ou residência, no prazo de trinta dias seguintes à sua efetivação.

Art. 75. O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro previsto no art. 69 deverá, no prazo de noventa dias, requerer a averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.

Seção I

Da Alteração de Assentamentos

Art. 76. O nome do estrangeiro, constante do registro de que trata o art.

69, poderá ser alterado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, caso:

I - esteja comprovadamente errado;

II - tenha sentido pejorativo ou exponha o titular ao ridículo; ou

III - seja de pronunciação ou compreensão difíceis e possa ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

§ 1º O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com certidões dos cartórios de distribuição de ações cíveis e criminais, de protesto de títulos, da fazenda pública e outros documentos previstos em regulamento.

§ 2º Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício. Art. 77. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - tradução, a transposição do nome estrangeiro para o idioma português; e

II - adaptação, o acréscimo de um prenome brasileiro ao nome estrangeiro, vedada a supressão ou inversão do prenome ou nome de origem.

Seção II

Da Atualização do Registro

Art. 78. As Juntas Comerciais e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao efetivarem registro de empresa de que participe estrangeiro registrado na forma do

art. 69, remeterão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública os dados de identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor, acionista, controlador ou membro de conselho administrativo, deliberativo ou fiscal de sociedade por ações ou de sociedade limitada, assim como aos dirigentes estrangeiros de associações ou fundações estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.

Art. 79. Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, informações constantes dos registros de casamento, separação judicial, divórcio e óbito de estrangeiros, na forma disciplinada pelo referido Ministério.

Seção III

Do Cancelamento e do Restabelecimento do Registro

Art. 80. Será cancelado o registro do estrangeiro nas seguintes hipóteses:

I - aquisição da nacionalidade brasileira ou, no caso de portugueses, de igualdade de direitos;

II - efetivação da expulsão;

III - saída do território nacional em caráter definitivo, com renúncia expressa ao direito de retorno previsto no art. 82;

IV - ausência do Brasil por prazo superior ao previsto no art. 83;

V - transformação de visto de que trata o art. 38;

VI - cancelamento do visto ou da autorização de residência;

VII - término do prazo de sua estada no território nacional, se temporário ou asilado;

VIII - se temporário, rescisão ou término do contrato de trabalho ou exoneração do cargo para o qual foi nomeado; ou

IX - óbito.

§ 1º O registro poderá ser restabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, se cessada a causa do cancelamento e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente ou obtiver a transformação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 34.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o estrangeiro deverá entregar o documento de identidade à Polícia Federal e deixar o território nacional dentro de trinta dias.

§ 3º O restabelecimento do registro do estrangeiro, na hipótese prevista no inciso III do caput, dependerá de prévia quitação de eventual ônus fiscal ou financeiro.

CAPÍTULO IV

DA SAÍDA E DO RETORNO

Art. 81. Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender deixar o território nacional, salvo quando razões de segurança da sociedade e do Estado aconselharem a medida, que deverá ser adotada mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para a sua concessão.

Art. 82. O estrangeiro registrado como permanente que se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente de visto, se o fizer dentro de dois anos.

§ 1º O prazo estabelecido no caput será de quatro anos quando o estrangeiro tiver cônjuge ou filho brasileiro ou quando se tratar de pesquisador ou estudante que comprovadamente esteja fazendo curso de graduação ou pós-graduação no exterior.

§ 2º O prazo fixado no caput não se aplicará ao estrangeiro que se ausentar do País para acompanhar familiar brasileiro em serviço diplomático.

Art. 83. O estrangeiro registrado como temporário que se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional.

Parágrafo único. Será admitido o regresso daquele que estiver com processo de residência, prorrogação do prazo de estada ou transformação de visto em andamento no Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 84. O estrangeiro que sair do País, sem recolher a multa devida em razão desta Lei, não poderá reingressar sem efetuar o seu pagamento em valores devidamente atualizados.

TÍTULO IV

DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE

Art. 85. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.

Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.

Art. 86. O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e pela residência no território nacional.

§ 1º Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos.

§ 2º Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retroagem à data de nascimento do interessado.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DA NATURALIZAÇÃO

Art. 87. A naturalização é ato unilateral do Estado no exercício de sua soberania e pode ser:

I - ordinária;

II - especial;

III - provisória;

IV - extraordinária; e

V – por serviço voluntário ou militar.

Art. 88. A concessão da naturalização é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, por meio de portaria, conforme processo definido em regulamento.

Parágrafo único. O Ministro da Justiça e Segurança Pública decidirá sobre a conveniência e a oportunidade da concessão de nacionalidade nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 87, satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido

Art. 89. São condições para a concessão da naturalização ordinária o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil;

III - ter residência ininterrupta no território nacional, pelo prazo mínimo de dez anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV - comunicar-se em língua portuguesa, na forma escrita e oral, consideradas as condições do naturalizando;

V - demonstrar conhecimento e compreensão dos elementos fundamentais da história, cultura, princípios jurídicos e forma de governo do Brasil, a serem comprovados por meio de prova escrita, consideradas as condições do naturalizando;

VI - possuir meios lícitos de subsistência própria e da família;

VII - comprovar bom procedimento social e integração cultural, a serem apurados em sindicância, exigida a recomendação de pelo menos três brasileiros natos;

VIII - não estar respondendo a processo criminal, nem ter sido condenado penalmente por crime doloso, no Brasil e no exterior; e

IX - não ser considerada pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, conforme apurado em sindicância.

§ 1º O prazo de residência fixado no inciso III do caput poderá ser reduzido para cinco anos, se o estrangeiro preencher uma das seguintes condições:

I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

II - ser filho de brasileiro;

III - prestar ou ter prestado serviços relevantes ao Brasil, a critério do Ministério da Justiça;

IV - ter notável capacidade profissional, científica ou artística, a critério do Ministério da Justiça;

V - ser proprietário, no Brasil de empresa que tenha pelo menos cem empregados brasileiros; ou

VI - ser natural de Estado Parte do Mercosul ou Estado associado.

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se ininterrupta a residência se a soma dos períodos de ausência do estrangeiro do território nacional não ultrapassar seiscentos dias alternados ou trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos, salvo motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

§ 3º Aos originários de países de língua portuguesa, será exigida apenas residência por um ano ininterrupto, nos termos do § 2º, e idoneidade moral.

§ 4º O prazo de residência fixado no inciso III poderá ser reduzido mediante ato do Presidente da República até o limite de quatro anos.

§ 6º A realização da prova escrita de que trata o inciso V do caput será custeada integralmente por taxas cobradas no ato da apresentação do pedido de naturalização.

§ 7º Ter-se-á como satisfeita a exigência do inciso VI do caput, se o naturalizando:

I - apresentar prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II - perceber proventos de aposentadoria;

III - sendo estudante de até vinte e quatro anos de idade, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor; ou

IV - se for cônjuge ou companheiro de brasileiro ou tiver a sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes à satisfação do dever legal de prestar alimentos.

§ 8º Para efeito do inciso IX do caput, a pessoa considerada perigosa para a segurança do Brasil ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal é entendida como aquela sobre a qual recaem razões sérias que indiquem envolvimento em:

I - terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

II - organização ou associação que favoreça formas totalitárias, exclusivistas ou integristas de governo, em especial aquela que advogue a mudança do regime democrático de governo e o fim das liberdades fundamentais ou do Estado de Direito por meios violentos, com o emprego de grave ameaça ou por outros meios incompatíveis com a Constituição.

II - grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;

III - tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; ou IV - pornografia ou exploração sexual infantojuvenil.

Art. 90. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro:

I - casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

II - empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil, há mais de dez anos ininterruptos, que demonstrar integração e familiaridade com a cultura nacional.

Parágrafo único. O estrangeiro nestas condições deverá comprovar estada no Brasil por, no mínimo, trinta dias e atender, ainda, aos requisitos previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 89.

Art. 91. A naturalização provisória poderá ser concedida ao estrangeiro menor, registrado como permanente, que tenha fixado residência no território nacional antes de completar cinco anos de idade.

§ 1º A naturalização prevista no caput terá validade até dois anos após atingida a maioridade e deverá ser requerida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do representante legal do menor.

§ 2º Os documentos de identificação oficiais terão data de validade idêntica à prevista no certificado de naturalização provisória.

Art. 92. O titular do certificado de naturalização provisória poderá requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a naturalização definitiva, em até dois anos após atingir a maioridade.

§ 1º Para a concessão da naturalização definitiva o requerente não poderá ter se ausentado do território nacional por mais de sessenta dias ao ano, salvo por motivo justo ou força maior, devidamente comprovado, e deverá atender aos requisitos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 89.

§ 2º Caso o naturalizado provisoriamente não requeira a naturalização definitiva no prazo previsto no caput, poderá ter o registro permanente restabelecido desde que comprove a inexistência de antecedentes penais.

Art. 93. São condições para a concessão da naturalização extraordinária:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil;

III - ter residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos; e

IV - não ter sido condenado penalmente no Brasil nem no exterior, por crime doloso.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se ininterrupta a residência se a ausência do estrangeiro, por motivo justo, caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, não ultrapassar sessenta dias por ano.

Art. 94. A naturalização por serviço voluntário ou militar será concedida aos voluntários por:

I – 4 anos, ao alistar-se ao Serviço Militar, em tempos de paz; ou

II – 2 anos ao alistar-se ao Serviço Militar, em tempos de guerra ou enviado para missões no estrangeiro à serviço do Brasil; ou

II – 4 anos, ao ser voluntário em repartição pública, preferencialmente, com alta vacância, em cargo técnico, inexistindo a possibilidade de ocupar cargo de direção ou confiança neste período, nos termos da Lei Nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998.

Parágrafo único. Para a concessão da naturalização após o término do período de voluntariado, o requerente poderá requerer a sua naturalização e deverá atender, ainda, aos requisitos previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 89.

Art. 95. Se o requerente estiver respondendo a processo penal, o pedido de naturalização será indeferido, sem prejuízo de novo requerimento após o arquivamento do processo ou reabilitação judicial.

Parágrafo único. Tratando-se de naturalização extraordinária o pedido ficará sobrestado até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 96. O pedido de naturalização será apresentado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista em regulamento.

§ 1º No curso do processo de naturalização, o estrangeiro poderá requerer a tradução ou adaptação de seu nome, na forma prevista no art. 77.

§ 2º Qualquer mudança de nome ou prenome posterior à naturalização deverá ser solicitada judicialmente.

§ 3º Após a decisão judicial que alterar o nome do naturalizado, o Ministério da Justiça e Segurança Pública averbará o registro e o respectivo certificado de naturalização.

Art. 97. No curso do processo de naturalização, qualquer pessoa poderá impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

Art. 98. O não atendimento das condições previstas para concessão da naturalização implica o indeferimento do pedido.

§ 1º Do indeferimento de que trata o caput caberá pedido de reconsideração, com as razões que o justifiquem, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de quinze dias contados da data da publicação do ato.

§ 2º Caberá recurso da decisão denegatória à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato.

Art. 99. O processo que deferir a concessão da nacionalidade brasileira se concluirá com cerimônia de juramento de lealdade à República Federativa do Brasil pelo naturalizando, conforme rito disposto em regulamento.

Art. 100. O ato de concessão da naturalização será publicado no Diário Oficial da União, cabendo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública emitir o respectivo certificado.

§ 1º O certificado de que trata o caput será entregue pelo cartório da Justiça Eleitoral da cidade onde o naturalizado tiver domicílio, salvo na hipótese de concessão de naturalização especial ou provisória.

§ 2º O cartório da Justiça Eleitoral manterá livro de registro, no qual serão lavrados os termos de entrega dos certificados de naturalização.

§ 3º A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de seis meses, contados da data de publicação do ato, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.

Art. 101. O atendimento das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro o direito à naturalização.

Art. 102. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade de documento ou de declaração, o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá, de ofício, ou mediante representação fundamentada, anular o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. A nulidade a que se refere o caput será processada administrativamente, sendo assegurado ao naturalizado o prazo de quinze dias para defesa, contados da notificação.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO

Art. 103. A naturalização só produz efeitos após a entrega formal do certificado e confere ao naturalizado, salvo na hipótese de naturalização provisória, o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição atribui exclusivamente ao brasileiro nato.

Art. 104. A naturalização não se estende aos familiares do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou fixem residência no Brasil sem a observância das exigências desta Lei.

Art. 105. A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.

Art. 106. O naturalizado não poderá alegar, no Brasil, a condição de estrangeiro para eximir-se de qualquer dever a que esteja obrigado no território nacional.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DA NACIONALIDADE

Art. 107. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

CAPÍTULO V

DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Art. 108. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

TÍTULO V DO EMIGRANTE

CAPÍTULO I

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS EMIGRANTES

Art. 109. As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:

I - proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior;

II - promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;

III - promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas;

IV - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional

V - ação governamental integrada, com a participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e

VI - esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.


 
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