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Presos por invasão em Brasília podem pegar de seis meses a mais de 30 anos de prisão

Primeira denúncia da PGR contra 39 golpistas que promoveram vandalismo contra o Congresso, o Planalto e o STF apontou a ocorrência de cinco tipos de crimes



Davi Medeiros


As penas para os 39 extremistas denunciados ao Supremo Tribunal Federal após o ataque às sedes dos três Poderes em 8 de janeiro podem ultrapassar 30 anos de reclusão, conforme os cinco tipos de crimes apontados no pacote de acusações apresentado pela Procuradoria Geral da República. Segundo especialistas consultados pelo Estadão, o ordenamento jurídico prevê que cada indivíduo seja responsabilizado exclusivamente pelos atos que cometeu, e não necessariamente pela totalidade dos danos. Por isso, havendo condenação, a punição deve variar de acordo com as provas que pesem contra cada um dos envolvidos, partindo do mínimo de seis meses de detenção, caso o réu seja imputado por um único crime. Já as multas podem chegar a R$ 2,3 milhões.


A PGR denunciou os radicais pelos crimes de associação criminosa armada; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; e deterioração de patrimônio tombado.


Veja as penas mínimas e máximas previstas para cada um dos delitos:

  • Associação criminosa armada Pena de reclusão de um a três anos, podendo ser aumentada em até 50%.

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Quatro a oito anos de reclusão, além da pena correspondente ao grau de violência.

  • Golpe de Estado Reclusão de quatro a 12 anos, além da pena correspondente ao grau de violência.

  • Dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima Detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Deterioração de patrimônio tombado Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Soma


Segundo o advogado criminalista Daniel Bialski, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), é pouco provável que os extremistas sejam condenados, simultaneamente, pelos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado de Direito, descritos pelos artigos 359-M e 359-L do código penal, respectivamente. Ele afirma que, havendo condenação por um desses delitos, é presumível que o juiz do caso analise a conduta para enquadrá-la em somente uma das tipificações.


“Os crimes dos artigos 359-L e 359-M, efetivamente, precisam de ações diferentes para que possam ser considerados um concurso material (nome técnico dado às situações quando as penas são somadas). Não adianta uma mesma ação se enquadrar em ambos os crimes. É algo que vai ter que se definir de acordo com as provas, qual dos dois ficou configurado. Acho muito difícil, ainda que se considere que as pessoas são culpadas, que sejam condenadas por esses dois crimes. O julgador, na hora da sentença, vai definir qual das suas figuras melhor se enquadra nas acusações”, afirma Bialski.


O advogado criminalista Leonardo Avelar, especialista em Direito Penal pela Universidade de Coimbra, concorda com a possibilidade de um crime ser absorvido pelo outro: “Do ponto de vista técnico penal, me parece existir espaço para ajuste na carga acusatória, na medida em que alguns delitos imputados se sobrepõem”.


Avelar acrescenta que mesmo a gravidade do ocorrido não justificaria excessos na determinação da pena.

“Embora as condutas imputadas sejam gravíssimas e mereçam uma resposta firme dos órgãos públicos, não se pode permitir excesso acusatório da denúncia, sob pena de violação aos direitos e garantias individuais”, diz.

O advogado criminalista Rodrigo Faucz, sócio do escritório Faucz Santos e Advogados Associados, afirma que os extremistas podem ser condenados por uma série de outros crimes além dos apontados inicialmente pela PGR, como lesão corporal, por exemplo, o que ainda poderia aumentar a pena. Vale mencionar que no Brasil, o tempo máximo que um indivíduo pode passar na prisão é 40 anos, independentemente da pena fixada na sentença. Contudo, “considerando o princípio da individualização da pena, dificilmente alguém é condenado à pena máxima. Vai depender das provas e circunstâncias de cada crime”, explica.


A advogada Lucie Antabi, do Damiani Sociedade de Advogados, reforça que cada acusado será responsabilizado por sua própria conduta. “Ou seja, cada pessoa terá uma pena individualizada, na medida da sua culpabilidade. Assim, o acusado, se condenado, poderá ser responsabilizado por um ou mais crimes mencionados na denúncia”, diz.


Multa


O artigo 49 do código penal estabelece que a pena de multa, quando aplicável, deve ser calculada sobre o salário mínimo vigente. Na sentença, o juiz estabelece uma quantidade de dias-multa a serem pagas pelo condenado, que não pode ser inferior a 10 ou ultrapassar 360. O valor de cada dia-multa deve ser de, no máximo, cinco vezes vezes o salário mínimo vigente. Dessa forma, considerando a multiplicação de 360 por cinco vezes o salário mínimo, a multa máxima para cada crime é de R$ 2,3 milhões.

 

Texto publicado originalmente em Estadão

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