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Reforma do Judiciário: propostas de Flávio Dino são vistas com cautela por advogados

  • há 11 minutos
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Para especialistas, racionalizar o acesso aos tribunais superiores é necessário, mas filtros “excessivos” podem restringir garantias de defesa e o acesso à Justiça

A proposta de reforma do Judiciário apresentada pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), é vista com cautela por advogados ouvidos pelo DeJur. Segundo eles, racionalizar o acesso aos tribunais superiores é necessário, mas filtros “excessivos” podem restringir garantias de defesa e o acesso à Justiça. 

Em artigo publicado no ICL Notícias, o magistrado elenca propostas para enfrentar diversos temas e para fortalecer o próprio Poder. No texto, Dino critica ainda o “caráter puramente retaliatório” de medidas que buscam limitar a atuação da Corte. “O Brasil precisa de mais Justiça, não menos, como parecem pretender certos discursos superficiais sobre uma suposta autocontenção, vista como uma pedra filosofal”, criticou.

O DeJur repercutiu com advogados duas das diversas sugestões apresentadas pelo ministro: a “Revisão das competências constitucionais do STF e dos Tribunais Superiores”, e a “Revisão do capítulo do Código Penal sobre os crimes contra a Administração da Justiça”.

Neste último ponto, o ministro fala em criação de tipos penais mais rigorosos para corrupção, peculato e prevaricação envolvendo juízes, procuradores, advogados (públicos e privados), defensores, promotores, assessores e servidores do sistema de Justiça em geral. “A confiabilidade é um atributo fundamental para a legitimação democrática de todos os profissionais do Direito, o que justifica um tratamento legal específico”, avalia Dino.   

O criminalista Leonardo Magalhães Avelar, sócio fundador do Avelar Advogados, afirma que tornar mais coerente o acesso ao STF e às cortes superiores é necessário. “Esses tribunais não podem funcionar como uma terceira ou quarta instância ordinária. Entretanto, em matéria penal, esse debate exige cautela redobrada”, afirma.

Filtros x restrição

Para ele, a criação de muitos filtros pode significar, na prática, uma restrição ainda maior de acesso à jurisdição justamente nos casos em que estão em jogo a liberdade e o devido processo legal. “A eficiência do sistema judiciário não pode ser construída à custa da redução das garantias de defesa”, diz Avelar.

Na opinião da advogada Ana Colombo, sócia da área de Direito Penal Empresarial do Silveiro Advogados, o debate é relevante e oportuno, especialmente diante dos desafios estruturais enfrentados pelo Judiciário brasileiro, como a morosidade processual e a sobrecarga dos tribunais superiores. Porém, qualquer redesenho nesse sentido “deve ser conduzido com cautela”.

Já para a advogada Erika Costa, especialista em Direito Civil e Processo Civil do escritório Leal Nogueira Advogados, a restrição não resolve a instabilidade jurisprudencial que, na prática, é um dos principais motores da litigiosidade, segundo ela. “Sob a ótica da advocacia, as propostas partem de diagnósticos corretos, mas ainda focam mais nos efeitos do que nas causas dos problemas do Judiciário”, acrescenta. 

“Populismo penal”

Sobre a revisão do Código Penal, os especialistas avaliam que a legislação já prevê crimes capazes de reprimir condutas que atentam contra a Administração da Justiça. “O desafio, portanto, não é necessariamente criar novos tipos penais, mas aplicar com rigor os que já existem aos casos concretos”, opina.

Ana Colombo defende que eventuais alterações legislativas devem evitar soluções “excessivamente punitivistas ou de redação ampla e imprecisa”, que possam gerar insegurança jurídica ou criminalização desproporcional de condutas, especialmente no exercício da advocacia e das demais funções essenciais à Justiça.

De acordo com Avelar, a criação de novos crimes pode “resvalar em populismo penal”. Na visão dele, “o que precisa ser enfrentado são formas indevidas de exploração de prestígio, acesso ou influência perante os tribunais. Esse controle deve ser feito com firmeza, mas sem confundir advocacia legítima, técnica e institucional com intermediação indevida de poder”.

Conteúdo publicado originalmente no portal Debate Jurídico.


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