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Sem dolo de fraude, MPF arquiva inquérito de importação em nome de terceiro

  • 30 de abr.
  • 3 min de leitura

MPF concluiu que investigados não tinham intenção de fraudar o Fisco, afastando o dolo específico exigido para o crime de falsidade ideológica.

O Ministério Público Federal arquivou inquérito policial que apurava suposta falsidade ideológica em operação de importação de máquina industrial. Apesar de irregularidades administrativas, que resultaram na perda da mercadoria, o órgão concluiu pela ausência de dolo específico e pela inexistência de prejuízo ao erário, diante do recolhimento integral dos tributos, o que afasta a tipicidade penal da conduta. 

Entenda o caso


A investigação teve origem em representação da Receita Federal, que apontou indícios de interposição fraudulenta na importação de equipamento avaliado em cerca de R$ 349 mil.

 

A fiscalização aduaneira identificou esses indícios com base na incompatibilidade econômico-financeira da empresa, que possuía capital social de R$ 10 mil, não tinha funcionários registrados no eSocial e funcionava em endereço de caráter residencial.

 

No processo administrativo, a empresa não apresentou esclarecimentos, resultando na aplicação da pena de perdimento da mercadoria e na presunção legal de ocultação do real importador.

 

Em depoimento, uma das investigadas afirmou ter assinado documentos a pedido de terceiro, sem conhecimento do conteúdo ou participação na gestão da empresa.

 

O outro investigado declarou que utilizou a estrutura empresarial para retomar atividades no ramo de importação, diante de dificuldades financeiras e burocráticas, afirmando desconhecer eventual irregularidade ou ilicitude.

 

A autoridade policial deixou de indiciar os investigados, por não identificar intenção de cometer delito ou de fraudar o fisco.


Ausência de dolo específico


O procurador da República Gustavo Nogami destacou que o crime de falsidade ideológica exige, além da inserção de informação falsa em documento, a presença de dolo específico consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

No caso, os elementos indicam que a conduta teve como finalidade contornar obstáculos burocráticos e financeiros pessoais para viabilizar a retomada da atividade profissional, e não fraudar o controle estatal. Ressaltou, ainda, que os tributos foram integralmente recolhidos, inexistindo prejuízo ao erário.

 

"No caso em tela, observa-se que o intuito (...) foi contornar obstáculos burocráticos e financeiros pessoais para a retomada de sua vida profissional, não objetivando a sonegação de tributos ou a prática de descaminho, tanto que a carga tributária foi integralmente recolhida.

 

Embora a conduta configure irregularidade administrativa passível da pena de perdimento (já aplicada), carece da densidade criminal necessária para um processo penal e, muito menos, uma condenação por falsidade ideológica."

 

O procurador também considerou que a atuação da investigada foi meramente formal, baseada em relação de confiança, sem demonstração de ciência ou intenção de praticar ilícito penal.

 

Atipicidade da conduta


Embora a situação possa caracterizar irregularidade administrativa, já sancionada com o perdimento da mercadoria, concluiu que não há elementos suficientes para a persecução penal por falsidade ideológica.

 

Diante disso, promoveu o arquivamento do inquérito, sem prejuízo de eventual reabertura das investigações, nos termos do art. 18 do CPP e da súmula 524 do STF.

 

O escritório Avelar Advogados atuou no caso. Para os advogados Leonardo Avelar e Bruno Scalabrini, a manifestação reforça o entendimento de que não há responsabilidade criminal quando o contribuinte atua para manter a atividade empresarial em contexto de dificuldades financeiras.

 

Segundo os defensores, em crimes tributários, é essencial atenção aos detalhes da autuação fiscal, "pois em muitas das vezes, as infrações apontadas pelos órgãos fazendários não são suficientemente graves para ensejar uma pena criminal ou adotam premissas sobre a veracidade dos fatos diversas daquelas exigidas no processo penal”.

 

Leia a decisão.

Conteúdo publicado originalmente no portal Migalhas.


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