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Temas penais controvertidos na pauta do Supremo

Por: ConJur


Com a retomada dos trabalhos nos Tribunais Superiores, questões relevantes envolvendo direito penal e processual penal serão enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal ao longo do 1º semestre de 2022.


Dentre os principais casos penais pautados, sete possuem repercussão geral reconhecida, o que possibilitará a Corte fixar diretrizes sobre temas penais controvertidos, a fim de que o entendimento seja replicado em processos semelhantes.


Confira, abaixo, um resumo dos principais temas penais pautados:


Fevereiro

Em fevereiro, estão previstos cinco julgamentos relevantes:


1) Possibilidade de detração no cômputo dos 8 anos de inelegibilidade "após o cumprimento da pena" previsto pelo artigo 1º, inciso I, alínea "e" da Lei Complementar nº 64/1990 — Lei da Ficha Limpa, do período de inelegibilidade cumprido de forma antecipada e cumprido em conjunto com a suspensão dos direitos políticos (ADI 6630);


2) Inconstitucionalidade do incidente de deslocamento de casos em que haja grave violação de direitos humanos para a competência da Justiça Federal (ADI 3486 e ADI 3493);


3) Possibilidade de anulação do veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, sob alegação de ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos e fundada em quesito genérico (ARE 1.225.185);


4) Possibilidade de Lei Estadual conferir ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte o poder de decretar, diretamente, a indisponibilidade de bens (RE 962.189);


5) Ação penal envolvendo suposto crime de peculato praticado por Deputado Federal, que teria desviado, em proveito próprio, parte dos recursos públicos destinados à contratação de sua assessoria parlamentar, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2001 (AP 864).


Março


No mês de março, foram destacados sete processos que serão julgados pelo STF, sendo cinco com repercussão geral reconhecida:


1) Inconstitucionalidade do artigo 83, da Lei Federal n.º 9.430/96, no que se refere aos crimes formais contra a ordem tributária, para que seja considerado consumado independentemente de exaurimento de processo administrativo (ADI 4.980);


2) Inconstitucionalidade de dispositivos inseridos na Lei Maria da Penha pela Lei 13.827/19, que autorizam a Autoridade Policial a afastar, sem prévia autorização judicial, o suposto agressor do domicílio ou de lugar de convivência com a ofendida (ADI 6138);


3) Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica (RE 625.263 - tema 661 da Repercussão Geral);


4) Inconstitucionalidade do artigo 233, do Código Penal, que tipifica o crime de "ato obsceno" (RE 1.093.553 - tema 989 da Repercussão Geral);


5) Retroatividade da Lei Federal nº 12.433/2011, que, ao alterar o artigo 127 da Lei de Execução Penal, prevê a possibilidade de perda de 1/3 do tempo remido (RE 1.116.485 — tema 477 da Repercussão Geral);


6) Definição do termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: o prazo deve correr do trânsito em julgado para a acusação ou do trânsito em julgado para todas as partes? (ARE 848.107 — tema 788 da Repercussão Geral); e


7) Inconstitucionalidade de Provimento da Corregedoria Geral de Justiça que prevê a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil em razão de violação da competência da União para legislar sobre direito processual (RE 660.814 — tema 1.034 da Repercussão Geral).


Abril


Em abril, será julgado o RE 966.177 (tema 924 da Repercussão Geral), que discute a não recepção pela Constituição Federal do artigo 50, da Lei de Contravenções Penais, que tipifica como contravenção o estabelecimento ou a exploração de jogos de azar.


Maio


No mês de maio, destaca-se o julgamento da ADC 51, que envolve a declaração da constitucionalidade do Decreto que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, que prevê procedimento em investigações criminais para fornecimento de conteúdo de mensagens de usuários por provedores de aplicações de internet sediados no exterior.


Junho


Por fim, em junho, o STF se debruçará sobre as seguintes questões:


1) Licitude do acesso — e das provas que dele derivarem — pela Autoridade Policial, sem autorização judicial, a informações contidas em aparelho de telefone celular encontrado fortuitamente no local do crime (ARE 1.042.075 — tema 977 da Repercussão Geral);


2) Inconstitucionalidade de parte do artigo 3º, da Lei Federal 9.296/96, para excluir a interpretação que permite ao juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas (ADI 3.450);


3) Inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, artigo 2º, inciso III, artigo 3º, caput e inciso III, artigo 4º, §2º e artigo 10º, caput, da Lei 9.296/96, que regulamentam os procedimentos de interceptação telefônica, telemática e de dados (ADI 4112).


O primeiro semestre de 2022 será marcado por discussões jurídicas relevantes envolvendo direito penal e processual penal, que repercutirão no âmbito de investigações criminais e ações penais de todo o País, sendo certo que se espera que os julgamentos observem os princípios constitucionais que norteiam o Direito Penal Democrático, em especial, os princípios do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, CF) e da inadmissibilidade das provas ilícitas (artigo 5º, LVI).

 

*Leonardo Magalhães Avelar é advogado criminalista do Avelar Advogados, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e em Direito Digital pela Escola de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (CEU-IICS).


*Beatriz Esteves é advogada criminalista do Avelar Advogados, pós-Graduanda em Direito Processual Penal pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

 

Texto publicado originalmente em ConJur.

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