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Avelar News | 21/05/2025 | Edição n. 84

  • Avelar Advogados
  • 21 de mai.
  • 7 min de leitura

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - Avelar News

Notícias

ADI 5059/DF no STF: Limites da Atuação Policial na Quebra de Sigilo Telefônico e Telemático 

No último dia 25 de abril, um pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin suspendeu o julgamento da ADI n.º 5059/DF, no âmbito da qual se discute a possibilidade de Autoridades Públicas, como Delegados de Polícia, requisitarem dados sigilosos de usuários diretamente a operadoras de telefonia, sem prévia autorização judicial. 

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que aponta inconstitucionalidade do § 2º, artigo 2º, da Lei Federal n.º 12.830/2013, segundo o qual “durante a investigação criminal, cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”. Para a Acel, a redação genérica do referido artigo permitiria à Autoridade Policial acessar quaisquer dados relativos às comunicações telefônicas, independentemente de ordem judicial, o que violaria a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações, assegurados pela Constituição Federal de 1988. 

Antes da interrupção do julgamento, o Ministro Relator Dias Toffoli já havia votado pela parcial procedência da ação, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 12.830/2013, a fim de esclarecer que nas investigações criminais que conduzir, o Delegado de Polícia (ou o membro do Ministério Público) pode requisitar diretamente às concessionárias de telefonia somente (i) “dados cadastrais” ( nome completo, filiação e endereço do titular de linha ou terminal (fixo ou móvel), quando configurada qualquer das hipóteses do artigo 13-A, do CPP e (ii) excepcionalmente, também será permitida a requisição direta de  a) dados pertinentes à localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB e b) fornecimento de extrato de ERB, nos termos do artigo 13-B do Código de Processo Penal. 

Diante disso, para o Ministro Relator, a Autoridade Policial ou o Ministério Público não podem requisitar sem prévia ordem judicial (i) interceptações de voz, (ii) interceptações telemáticas, (iii) extratos de chamadas ou registro telefônicos, (iv) localizações de terminais ou identificação internacional de equipamento móvel (Imei) de cidadãos em tempo real, (v) extratos de antena de celular, (vi) extratos de mensagens de texto, (vii) serviços de agenda virtual, (viii) registros de conexão e acesso à internet a partir de determinada linha, (ix) conteúdos de comunicações privadas armazenadas e (x) dados cadastrais de e-mail e dados de usuários que usaram um protocolo de internet (IP) em determinado dia, data, hora e fuso. 

Ao fundamentar seu posicionamento, o Ministro acertadamente ponderou que, embora o Delegado de Polícia e o Ministério Público possuam discricionariedade para conduzir as investigações, isso não lhe confere liberdade irrestrita para atuar fora dos limites legais e adotar diligências investigatórias que violem as garantias previstas constitucionalmente. 

Atualmente, a ausência de entendimento consolidado e vinculante sobre o tema expõe as operadoras a um cenário de extrema insegurança jurídica, além de expor os usuários ao risco de terem sua intimidade violada a qualquer momento. Desta forma, espera-se que os demais Ministros do STF acompanhem o voto do Relator, uma vez que a busca pela eficácia da persecução penal não pode custar a violação das garantias constitucionais da intimidade, privacidade e sigilo das comunicações

Jurisprudência

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Anula Condenações de Réus Devido à Negativa de Silêncio Parcial nos Interrogatórios

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação de três condenados por organização criminosa e lavagem de dinheiro, determinando a anulação do processo a partir de seus interrogatórios, garantindo-lhes o direito ao silêncio parcial, que havia sido negado pelo juízo de primeiro grau.  

No caso concreto, a Magistrada que presidiu a audiência de instrução e julgamento não permitiu que os réus respondessem apenas às perguntas formuladas pela defesa no interrogatório ao argumento de que o Ministério Público e a defesa só devem fazer perguntas "complementares" às do Magistrado, motivo pelo qual o réu não poderia escolher se silenciar diante de umas e responder a outras.  

De acordo com o Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, Relator dos recursos de apelação interpostos pelas defesas, o interrogatório "é um legítimo meio de defesa, tratando-se da oportunidade processual em que o acusado poderá praticar a sua autodefesa, ainda que opte por manter-se em silêncio, mesmo que de maneira parcial”, totalmente amparado pela Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, e pelo Código de Processo Penal, conforme artigos 186 e 198.  

O Relator também frisou que a garantia ao silêncio, ainda que de maneira parcial, é proteção fundamental no processo penal e busca evitar que o acusado produza prova contra si, de forma que a restrição da Magistrada teria causado "evidente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa".  

Os demais Desembargadores, Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama, seguiram o voto do relator, inclusive para estender os efeitos do acórdão aos demais acusados.  

O posicionamento adotado pelo Tribunal representa importante sinal de pacificação jurisprudencial, vez que está uniformizado a outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 703.978) e do Supremo Tribunal Federal (RHC 213849), que reforçam a possibilidade do silêncio parcial, na medida em que o direito à não autoincriminação deve ser exercido pelo acusado da forma que considerar mais adequada

Legislação

Ministério Público Federal Celebra Cooperação Interinstitucional Para Reforçar a Participação de Vítimas em Acordos de Não Persecução Penal

Com o objetivo de tornar mais simples e eficaz a participação da União, Caixa Econômica Federal (CEF), Autarquias e Fundações Públicas Federais do Espírito Santo em negociações de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) e Civil (ANPC), firmados entre o Ministério Público Federal (MPF) e investigados por crimes ou infrações cíveis, como atos de improbidade administrativa, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) conjunto entre as referidas entidades. 

Para dimensionar a importância do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, é importante destacar que somente no ano de 2024 foram cerca de 124 (cento e vinte e quatro) acordos celebrados no Espírito Santo entre o Ministério Público Federal e investigados, cujos requisitos essenciais para a celebração são (i) a assunção de responsabilidade pelos fatos praticados e (ii) a concordância na reparação dos danos causados à entidade lesada, com posterior homologação pelo Juízo Federal. Nesse aspecto, o ACT avançou para estabelecer que o Ministério Público Federal deverá notificar as instituições para corroborar com o acordo, de modo a apresentar documentos que auxiliem, por exemplo, no cálculo dos prejuízos causados, bem como na valoração da capacidade financeira do agente que teria dado causa ao dano. 

Com efeito, o Acordo de Cooperação Técnica (ACT), ao estabelecer procedimentos para que as instituições federais vítimas de crimes sejam informadas e possam participar na negociação penal, indiscutivelmente não só fortalece o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, como também confere especial relevância na participação das instituições lesadas no diálogo para a reparação do dano e a celebração de acordos que efetivamente possibilitem maximizar a função restaurativa dos Acordos de Não Persecução Penal. 

Desse modo, é possível concluir que os reflexos da cooperação firmada entre as entidades públicas no Espírito Santo e o Ministério Público Federal impactam positivamente o setor privado, na medida em que incentivam a ampliação e reforçam a importância das vítimas participarem na negociação penal geral, outorgando voz ativa na definição dos termos e condições da reparação, de modo que notadamente possibilita melhorar a precisão na apuração dos danos causados, representando avanço significativo no tratamento das vítimas de crimes praticados.

Avelar Advogados na Mídia

  • O escritório Avelar Advogados aderiu ao PACTO BRASIL, reforçando o compromisso com a ética e a integridade.

  • O escritório Avelar Advogados participou do III Workshop da Secretaria de Defesa do Consumidor do RJ para tratar sobre falsificação de produtos. O evento contou com a participação da Polícia Civil, Polícia Militar, PROCON e SEDCON do RJ.

  • Atuação do Avelar Advogados como assistente de acusação foi destaque na mídia jurídica especializada. Leia as matérias publicadas nos portais Migalhas, ConJur e Blog do Corretor.

Termômetro 

TRF-1 Reforça Jurisprudência Pela Duração Razoável do Inquérito Policial em Julgamento Recente de Caso Envolvendo Crime de Corrupção

No último mês, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pelo trancamento de um inquérito policial que apurava possível crime de corrupção, considerando que a investigação se prolongava por mais de cinco anos sem apresentar fundamentos concretos para continuidade. Segundo aventado pela defesa e mencionado em acórdão, foram 18 pedidos sucessivos de prorrogação de prazo para conclusão do referido inquérito, sem que houvesse neste tempo quaisquer avanços significativos na investigação. 

O inquérito em questão havia sido instaurado para apurar irregularidades em contratos celebrados entre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e empresas responsáveis pela impressão das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A investigação apontava para um possível superfaturamento nos contratos, envolvendo servidores do Inep e consultores das gráficas contratadas, mas não houve avanços significativos nas apurações. 

A decisão do colegiado se baseou majoritariamente no princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). No entanto, conforme destacou a Relatora, Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, investigações tão prolongadas, sem produção de indícios sólidos de autoria, violam também os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, basilares ao ordenamento penal (TRF1, RESE 1008518-05.2025.4.01.3400). 

O precedente não é isolado e reflete uma tendência, inclusive dos Tribunais Superiores, de reconhecimento do excesso de prazo como motivo para a extinção de investigações criminais. Em caso similar, o STJ ordenou o trancamento de um inquérito policial que tramitava há mais de nove anos, manifestando que: “no caso não socorre a demora nem uma eventual complexidade da investigação, pluralidade de réus ou ações obstativas por parte da defesa. Não. Há apenas, e isso está muito claro, desídia flagrante dos órgãos de investigação, que passados NOVE anos do fato ainda não conseguiram encerrar a investigação instaurada” (STJ, HC 653.299). Na oportunidade, o Ministro Relator Sebastião Reis ainda reforçou que, ao menos desde 2017, o STJ vem chamando atenção para o que considera “descaso” dos órgãos de investigação. 

Conforme a jurisprudência que vem se firmando, mesmo sem a decretação de prisão preventiva ou outra medida cautelar, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva. 

Assim, evidente que o quanto exposto demonstra uma compreensão amadurecida dos órgãos julgadores sobre direitos e garantias fundamentais de qualquer pessoa submetida a investigação criminal, dado que se reconhece que um inquérito conduzido sem direção clara ou limites temporais representa um instrumento de constrangimento contínuo, condenando o indivíduo a um estado permanente de suspeição.



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