Por ConJur
A prescrição da pretensão executória deve começar a correr a partir do dia do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.
Com base nessa interpretação do Supremo Tribunal Federal para o artigo 112, I, do Código Penal, o juiz Valter Tadeu Carvalho, da Vara de Execução Penal de Campo Grande, reconheceu a prescrição da pena de um homem que estava preso pelos crimes de receptação qualificada, falsificação de documento público, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e utilização de selo ou sinal falso.
Ao analisar o caso, o julgador observou que a data do trânsito em julgado para acusação foi em 2008, e só em setembro de 2023 o réu começou a cumprir pena, um prazo muito superior aos oito anos de prescrição previstos pela lei.
“Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, com base no art. 107, IV, do CP, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do sentenciado (…). Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do sentenciado, devendo o mesmo ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso”, registrou o juiz.
O advogado Leonardo Magalhães Avelar, responsável pela defesa, afirma que a decisão “é elogiável por ter se atentado à importância do sistema de precedentes, além de oferecer uma visão garantista em relação à aplicação da prescrição da pretensão executória no caso concreto”.
Processo 6000096-43.2023.8.12.0018
Texto publicado originalmente em ConJur.
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