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Conflito de Liberdades: Supremo Tribunal Federal Analisa o Fornecimento de Dados Sem Ordem Judicial
A Lei Federal n.º 13.344/2016, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico de pessoas, promoveu alterações significativas no Código de Processo Penal. Dentre as inovações trazidas, a norma autorizou a requisição de dados de vítimas ou de suspeitos de determinados crimes, por Delegados de Polícia ou membros do Ministério Público a quaisquer órgãos do Poder Público ou empresas privadas – dispensando-se a prévia autorização judicial.
Neste contexto, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI n.º 5.642) contra trechos da referida Lei, sob o argumento de que certos dispositivos violariam a privacidade e o sigilo das comunicações.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo relator do caso, Ministro Edson Fachin, o qual opinou pela manutenção das normas contestadas, tendo em vista que elas figuram como instrumento “necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal”. Assim como ele, os Ministros Kássio Nunes Marques e Alexandre de Moraes entenderam que garantias constitucionais não devem servir como óbice à efetividade da repressão a delitos que atentem contra os direitos humanos.
Contudo, a discussão em pauta tem gerado controvérsias dentro da Suprema Corte. Em 2021, o Ministro Marco Aurélio proferiu voto divergente para declarar inconstitucional a requisição de dados cadastrais, sem a prévia autorização judicial, e se posicionou contra solicitações genéricas acerca de registros de localização. Por sua vez, a Ministra Rosa Weber se manifestou favorável apenas à solicitação de dados atinentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, diretamente por Delegados e membros do Ministério Público. Atualmente, a ADI encontra-se com pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal não tenha finalizado o julgamento, nota-se a extrema relevância da possibilidade ou não do fornecimento de dados sem ordem judicial, não apenas no âmbito jurídico, mas em especial para o trato e cautela que as empresas privadas devem adotar no manejo dos dados de clientes que estão sob o seu domínio e que podem vir a ser objeto de requisição direta por membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Jurisprudências
Superior Tribunal de Justiça Anula Decisão que Apenas Repetiu os Fundamentos do Juízo de Primeira Instância
De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, o julgador está autorizado a incorporar os argumentos da sentença de primeira instância ao proferir sua decisão. No entanto, a simples cópia de sentenças e pareceres para justificar acórdãos não cumpre com a obrigação constitucional de realizar uma revisão fundamentada da decisão por meio da análise da situação específica, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um Habeas Corpus para declarar a nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No recurso, o autor argumentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) se restringiu a copiar a decisão de primeira instância.
Na sua decisão, o Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro destacou que o Tribunal de Justiça, ao se limitar a transcrever a sentença condenatória, não teceu nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas em tema preliminar, deixando de fundamentar o acórdão. Assim, o Ministro pontuou que, embora os registros do Superior Tribunal de Justiça admitam a técnica de fundamentação referenciada, também exigem que a decisão apresente, de maneira nítida e explícita, as razões que levaram à conclusão alcançada, com a apresentação de elementos próprios e a transcrição das peças mencionadas.
Diante desse contexto, a acertada decisão do Superior Tribunal de Justiça assegura que as partes possam compreender a decisão alcançada, pois somente por meio de um acórdão bem fundamentado é possível aferir a simetria fática e identificar os contornos jurídicos da decisão, possibilitando a interposição de eventual recurso e o controle social da atividade jurisdicional e garantindo a efetividade do princípio da ampla defesa.
STJ Reconhece a Possibilidade de ANPP Após a Sentença Quando Houver Mudança no Quadro Fático Jurídico do Réu
No último dia 03 de outubro, em decisão proferida em Habeas Corpus (HC 856077/MG), o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu o pedido da defesa para determinar ao Ministério Público que avalie a propositura de ANPP ao réu, tendo em vista a mudança de seu quadro fático jurídico na sentença.
A defesa argumentou que no início do processo a acusação não aceitava a possibilidade de ANPP com base na pena em abstrato. No entanto, após o encerramento da instrução processual, o Juiz entendeu pelo excesso acusatório (overcharging) e aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Após recorrer ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu pelo desprovimento do recurso, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o STJ buscando a determinação de remessa aos autos ao Ministério Público para que reavalie o cabimento de ANPP. No caso em questão, o Ministro reconheceu que a alteração da pena mínima em abstrato implicou na satisfação de requisito objetivo para ANPP, o qual teria sido apontado pelo Ministério Público como único óbice para o benefício na ocasião do oferecimento da denúncia.
O entendimento do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca está em consonância com decisão recente proferida pela 5ª Turma no HC 837.239/RJ, no dia 26 de setembro.
Isso porque, no mencionado julgamento, foi determinada a anulação de uma ação penal, a fim de que o Ministério Público do Rio de Janeiro avalie a possibilidade de ANPP. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a possibilidade de ANPP porque a acusada exerceu seu direito ao silêncio e não confessou o crime.
O relator, Ministro Ribeiro Dantas, deu razão à defesa e reconheceu que “a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição”.
Os precedentes mencionados desempenham um papel fundamental na garantia de que o ANPP não seja condicionado apenas aos termos da acusação apresentada pelo Ministério Público, uma vez que permitem que a mudança na situação do réu, após a avaliação pelo Juízo das provas obtidas na instrução processual, também possa ser considerada para a aplicação do ANPP.
Os julgados são importantes precedentes para prevenir e reprimir arbitrariedades e excessos acusatórios por parte do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, que poderiam obstar a concessão do benefício em determinados casos de maneira indevida.
Avelar Advogados na Mídia
Leonardo Magalhães Avelar esclarece impacto criminal do Projeto de Lei sobre pirâmide financeira. Clique aqui para ler a matéria completa publicada por Cointelegraph.
Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão da justiça que torna réus ex-presidente da Cohab e familiares. Leia as matérias publicadas em G1 e JCNET.
Em caso que contou com a atuação do escritório Avelar Advogados, justiça bloqueia bens de acusado de golpe em companhia aérea. Leia as matérias dos portais ConJur e Migalhas.
Termômetro da Semana
Relatório Final da CPI das Pirâmides Financeiras e os Impactos para as Empresas de Diversos Setores
Em 20 de junho de 2023, foi realizada a reunião inaugural da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para investigar indícios de operações fraudulentas sofisticadas na gestão de diversas empresas de serviços financeiros que prometem gerar patrimônio por meio de gestão de criptomoedas, de modo que entre os anos de 2019 e 2022, teria trazido grandes prejuízos aos investidores e a toda sociedade.
Após toda a condução dos trabalhos, no dia 09 de outubro de 2023, foi aprovado por unanimidade o Relatório Final da CPI das Pirâmides Financeiras. Com 509 (quinhentas e nove) páginas, o documento trata de temas como o conceito de pirâmides financeiras e criptoativos, o seu panorama regulatório atual, os trabalhos realizados pela CPI, casos concretos investigados – com apontamento de infrações a serem punidas e suspeitas a serem investigadas – e os encaminhamentos propostos, com indiciamentos e recomendações nas esferas penais e administrativas.
O relatório conta com 4 (quatro) projetos de lei, que tratam sobre a aprimoração da legislação em relação aos seguintes temas: (i) obtenção de ganhos ilícitos por meio de de processos fraudulentos; (ii) prestadores de serviços de ativos virtuais; (iii) publicidade de criptoativos por influenciadores digitais; e (iv) programas de milhagem de empresas do setor aéreo.
No âmbito penal, foram realizados encaminhamentos de diversos casos em que se entendeu pela necessidade de aprofundamento das investigações e apuração de condutas ilícitas por parte dos órgãos de persecução penal, com a sugestão de indiciamento de 45 (quarenta e cinco) pessoas. Ademais, no projeto de lei relacionado à (i) obtenção de ganhos ilícitos, é incluída a sugestão de criação de uma definição específica para o crime de pirâmide financeira, com pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão e multa – se praticado com ativos virtuais, a pena passa a variar de 8 (oito) a 12 (doze) anos e multa.
Já no âmbito administrativo, foram feitas recomendações à Receita Federal do Brasil (RFB), ao Banco Central (BACEN), à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) – sendo este um grande ponto de destaque, vez que a recomendação é de que o COAF retome o acesso de habilitação para que os Prestadores de Serviço de Ativos Virtuais (PSAVs) utilizem o seu sistema (SISCOAF), a fim de compartilharem transações financeiras de ativos digitais que considerem suspeitas de lavagem de dinheiro.
Desta forma, os trabalhos desenvolvidos pela CPI impactam empresas e pessoas de diversos setores – desde os PSAVs, até influenciadores digitais e o mercado aéreo – que deverão se atentar às recomendações realizadas no âmbito preventivo, que exigem maior necessidade de adoção de mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro.