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ODP News | 04/04/2024 | Edição n. 67

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

News

STF Revoga Decisão de Prisão de Ex-Presidente de Banco, Fundamentada Apenas nas Declarações de Réu Colaborador

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deliberou, acertadamente, pela ilegalidade da decretação da prisão preventiva de Ex-Presidente do Banco Prosper, tendo em vista que foi baseada apenas na palavra de réu colaborador, sem elementos de corroboração, o que contraria o artigo 4º, §16, da Lei Federal n.º 12.850/2013.

 

A decisão que decretou a prisão foi proferida pelo Juiz Federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob a alegação de que o Ex-Presidente do Banco teria participado de um esquema de desvio de recursos do Estado do Rio de Janeiro. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Relator Gilmar Mendes em 2018, nos autos do Habeas Corpus n.º 161706/RJ, que revogou a prisão preventiva, de modo que a decisão foi confirmada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 

A decisão colegiada encontra respaldo no histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, bem como estabelece importantes limites ao caráter probatório das colaborações premiadas, ao passo que rechaça aquelas desconectadas de outros elementos fático-probatórios ou que sejam repletas de alegações vazias e genéricas.

 

Desta forma, ao revogar decisão de prisão do Ex-Presidente do Banco, o Supremo Tribunal Federal reforçou o entendimento de que as colaborações premiadas, como meio de obtenção de prova, não têm caráter probatório em si mesmas, mas devem ser (i) cotejadas ao conjunto probatório de cada caso concreto e (ii) conectadas a elementos probatórios diversos e independentes para serem consideradas aptas a fundamentar eventual persecução penal  ou, como no caso concreto, servir como fundamento para a decretação de prisão preventiva.

 

Jurisprudência

Juiz Federal Suspende Ação Penal Baseada em Gravação Ambiental Clandestina

O Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa do Prefeito de Cuiabá, para suspender ação penal baseada em gravação ambiental clandestina, que supostamente mostraria o Prefeito e Ex-Deputados Estaduais recebendo dinheiro que seria de propina.

 

A defesa alega que a ação penal é fundada em dois depoimentos de colaboradores e uma gravação ambiental clandestina, e pugna pela declaração de nulidade do registro audiovisual. Isso porque, a atual redação do §4º do artigo 8-A da Lei Federal n.º 9.296/1996 estabelece que a captação ambiental sem o prévio conhecimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público poderá ser feita somente em matéria de defesa, caso seja demonstrada a integridade do material.

 

A inconstitucionalidade do referido dispositivo é objeto de discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.816 e o tema já foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 58.393-7, o qual entendeu que: “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. Cabe ressaltar, porém, que neste caso a gravação foi feita em benefício do réu, como meio de defesa, diferentemente do que se observa no caso do Prefeito de Cuiabá.

 

Nesse mesmo sentido foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 150.343/GO, definiu que são três os critérios para validade da gravação clandestina: (i) voluntariedade de um dos interlocutores; (ii) ausência de participação dos órgãos de persecução penal; e (iii) destinação à autodefesa ou à legítima defesa probatória.

 

A acertada decisão do Juiz Federal está de acordo com o preceito fundamental preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual determina a ilicitude de prova produzida com violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Dessa forma, quando o registro audiovisual é utilizado como forma de acusação e não como meio de autodefesa há ofensa direta ao dispositivo constitucional, implicando na nulidade da gravação clandestina.

 

Legislação

Avança no Senado Federal o Projeto de Lei que Criminaliza a Corrupção Privada

O Projeto de Lei n.º 4436/2020, do Senador Marcos do Val, que tipifica o crime de corrupção privada no ordenamento jurídico brasileiro, foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública (CSP).

 

De acordo com a redação aprovada pela Comissão de Segurança Pública, estará sujeito à pena de 02 a 05 anos de reclusão, o empregado ou representante de empresa ou instituição privada que exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, com a finalidade de obter uma vantagem ilícita. O agente que, por sua vez, realizar a promessa e o pagamento desta vantagem também responderá pela mesma pena.

 

Como próximo passo, o Projeto de Lei será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, para que emita parecer sobre a constitucionalidade da alteração ao Código Penal, com a posterior remessa para votação pelo plenário da casa legislativa.

 

Nesse contexto, importante destacar que o Brasil já havia se comprometido a combater a corrupção privada quando ratificou a Convenção da ONU de Combate à Corrução, no ano de 2006. O atraso no cumprimento de referido acordo representa um retrocesso ao país, especialmente ao se considerar que diversos países já possuem previsão de criminalização, como o Reino Unido (Bribery Act 2010), Alemanha (artigo 299, do Código Penal Alemão) e Espanha (artigo 286, do Código Penal Espanhol).

 

A criminalização da corrupção privada consiste em um movimento importante para a transparência na gestão empresarial, evitando desvio de finalidade nas decisões administrativas e, especialmente, conflitos de interesses por parte dos administradores, dando maior segurança à economia do país e protegendo a livre concorrência, o que acabará atraindo mais investimentos nas relações comerciais brasileiras. 

 

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Avelar Advogados está entre os principais escritórios de Direito Penal Empresarial no ranking da Leaders League 2024.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta caso em que homem brinca em avião dizendo que teria uma bomba-relógio. Leia a matéria publicada em R7 Brasília.

 

Termômetro

Projeto de Lei de Sérgio Moro Que Recomenda Critérios Para que a Prisão em Flagrante Seja Convertida Em Preventiva Avança no Senado Federal

Após parecer favorável da Comissão de Segurança Pública do Senado, o Projeto de Lei nº 10/2024, de autoria do Senador Sergio Moro (União/PR), foi encaminhado para análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

O objeto da proposta é a alteração do artigo 310 do Código de Processo Penal para inclusão de quatro circunstâncias que recomendariam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva no ato da audiência de custódia.

 

Da forma como proposto, o texto sugere a conversão do flagrante em prisão preventiva em 4 (quatro) situações: (i) prática reiterada de infrações penais pelo agente; (ii) infração penal cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (iii) se o agente já foi liberado em audiência de custódia anterior por outra infração, salvo quando tiver sido absolvido; e (iv) ter o agente praticado a infração na pendência de outro inquérito ou ação penal.

 

A justificativa do Senador para incluir as sugestões no Código de Processo Penal baseia-se na compreensão de que há um percentual elevado de presos em flagrante “beneficiados” com relaxamentos e revogações de suas prisões. Além disso, é apontado que a não decretação da preventiva em caso de crimes mais graves ou reiterados tem provocado uma sensação de impunidade, conforme a opinião pública.

 

Os argumentos expostos não escondem o anseio punitivista da proposta, que, além de atécnica, se mostra desnecessária ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o Código de Processo Penal já prevê as hipóteses excepcionais de prisão preventiva.

 

O sócio Leonardo Magalhães Avelar compartilhou sua impressão sobre o Projeto de Lei nº 10/2024 em reportagem publicada no Estadão intitulada “Moro apresenta proposta ao Senado sobre audiência de custódia, seguindo caminho de Flávio Dino”.



 
Avelar Advogados

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