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TRF-2 Tranca Ação Penal Baseada Apenas em Depoimentos Cruzados de Delatores
Em razão da ausência de justa causa, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concedeu ordem em Habeas Corpus para trancar ação penal proposta contra um doleiro acusado dos supostos delitos de pertencimento à organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização e lavagem de dinheiro.
No caso em questão, por ordem do Juiz Marcelo Bretas - atualmente afastado da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - o réu havia sido preso preventivamente e, após mais de um ano de cárcere, foi liberado por decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse contexto, em sede de Habeas Corpus, a Defesa Técnica sustentou que as acusações se fundamentavam exclusivamente em depoimentos interligados de delatores, sem qualquer elemento externo de apoio para corroborá-los.
Acertadamente, a ordem foi concedida por unanimidade pela 1ª Turma Especializada do TRF-2. No julgamento, a Desembargadora Federal Relatora Simone Schreiber considerou em seu voto que, apesar da denúncia ter narrado satisfatoriamente os supostos crimes, como exige o artigo 41, do Código de Processo Penal, “inexistem elementos de corroboração de autoria, já que são apenas as declarações dos colaboradores [...] que vinculam o paciente aos delitos a ele atribuídos”.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou que “para fins de corroboração das ‘declarações heteroinculpatórias’ do agente colaborador, não são suficientes, por si sós, às declarações harmônicas e convergentes de outro colaborador" (HC 127.483/STF).
Dessa forma, importante destacar que o sistema penal não pode se sustentar unicamente em depoimentos de colaboradores, sem outros elementos de prova ou evidências independentes que sustentem a acusação, de modo que se deve garantir um equilíbrio entre a busca pela justiça e a proteção dos direitos dos acusados, evitando que uma condenação seja baseada apenas em testemunhos interligados de delatores.
Jurisprudência
STJ Determina o Trancamento de Ação Penal em Virtude de Sentença Absolutória em Processo de Improbidade Administrativa
No final de fevereiro de 2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RHC nº 173.448/DF deu um passo importante para a alterar sua jurisprudência, no tocante à independência das instâncias. O fundamento central para, na maioria das vezes, os Tribunais sequer enfrentarem o mérito dos habeas corpus e recursos manejados pelas defesas era de que “as decisões nos âmbitos administrativo ou cível não vinculariam a seara criminal”.
No caso em questão, a recorrente havia sido denunciada perante a 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, pelos crimes de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, V e VII, da Lei Federal n.º 9.613/1998), após a deflagração da “Operação Caixa de Pandora”. Em razão da sua absolvição na ação de improbidade administrativa por ausência de comprovação do seu dolo para cometer os ilícitos que lhe eram imputados, a recorrente requereu ao Superior Tribunal de Justiça o trancamento da ação penal utilizando a decisão absolutória proferida no âmbito cível.
Diante disso, o Relator do caso, Ministro Ribeiro Dantas, votou pelo provimento ao recurso, concordando com os argumentos defensivos, para reconhecer a inexistência de justa causa quanto à ação penal, cujo objeto era idêntico àquela ação administrativa sancionadora, e determinou seu trancamento, tendo sido acompanhado por todos os outros membros da Turma.
O acórdão representa um enorme avanço em direção à segurança jurídica e à concretização de uma visão sistêmica do direito. Isso porque, a jurisdição é una e indivisível. Portanto, o aspecto determinante é reconhecer que um único fato, mesmo que julgado por instâncias diferentes, principalmente se no âmbito sancionador (penal ou extrapenal), não pode gerar consequências diversas.
Assim, se nos juízos administrativos ou cíveis são reconhecidas a inexistência de provas, de dolo, de lesão ao bem jurídico protegido pelas normas, invariavelmente o resultado na justiça criminal deve seguir o mesmo rumo.
Inclusive, o referido precedente é central para refrear a crescente postura do Estado de buscar sancionar os cidadãos e empresas em várias frentes, aplicando sanções cíveis, de cunho patrimonial (multas), administrativas (suspensões de licenças, proibições de contratar com o poder público) e penais (prisão, prestação de serviços à comunidade) mesmo que diante de um único fato natural, já que fornece substrato para se discutir a vedação ao bis in idem, princípio que proíbe à dupla punição do jurisdicionado pelo mesmo fato.
A prática demonstra cada vez mais a importância de os órgãos de persecução e controle serem harmoniosos em seu trabalho, porque isso facilita e permite a atuação eficiente dos atores do sistema de justiça como um todo, sejam os representantes do Estado, na acusação e julgamento das causas, sejam os advogados, na defesa dos interesses do cidadão e da lei para a concretização da justiça.
Legislação
Análise Penal do Marco Legal dos Criptoativos
A Lei Federal nº 14.478/22, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, entrou em vigor no último dia 20 de junho. Além de apresentar a regulamentação e as diretrizes que devem ser observadas na prestação de serviços de ativos virtuais, a legislação traz quatro relevantes impactos para a esfera criminal.
Em primeiro lugar, a legislação criou tipo penal consubstanciado em fraude perpetrada com a utilização de ativos virtuais, em que a conduta de organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, é punida com elevada pena de reclusão de quatro a oito anos.
Além disso, o Marco Legal dos Criptoativos altera a Lei de Lavagem de Dinheiro em dois aspectos principais: (i) cria uma causa específica de aumento de pena que pode chegar a dois terços, nas situações em que o branqueamento de capitais ocorre por intermédio da utilização de ativo virtual; e (ii) inclui as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol das pessoas sujeitas à obrigação de identificação dos clientes, manutenção dos registros das transações realizadas e adoção de políticas de controle interno à prevenção de lavagem de dinheiro.
Ainda, a legislação implementa substancial alteração na Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei Federal nº 7.492/86), na medida em que equipara a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com ativos virtuais à figura de instituição financeira, o que viabiliza a punição criminal de seus administradores aos crimes próprios contra o sistema financeiro nacional.
Desta forma, a inserção de relevantes alterações na legislação criminal pelo Marco Legal dos Criptoativos, aliado ao desconhecimento técnico regulatório dos órgãos de investigação criminal e do Poder Judiciário sobre o tema, pode acarretar um aumento significativo no número de investigações criminais sobre questões afetas aos ativos virtuais. Por essa razão, é essencial que as empresas atuantes em aludido mercado passem a realizar análise preventiva mais aprofundada para evitar eventual risco de responsabilidade criminal de seus administradores.
Avelar Advogados na Mídia
Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que permitiu que um investigado tenha acesso às mensagens sob responsabilidade da Justiça Federal. Leia a matéria da Folha de S. Paulo.
Em reportagem do ConJur, Leonardo Magalhães Avelar comenta bloqueio de bens de empresário por suposta fraude contra banco, em caso que conta com a atuação de Avelar Advogados. Leia a matéria.
Leonardo Magalhães Avelar comenta condenação do ex-presidente Fernando Collor. Leia a matéria publicada em Poder360 e ouça as reportagens das rádios Pampa e Cidade Jundiaí.
Em matéria publicada no Estadão e reproduzida pelos portais ConJur, Migalhas e Debate Jurídico, Leonardo Magalhães Avelar e Daniela Halperin analisam a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Leia a matéria.
Leonardo Magalhães Avelar comenta legislação conhecida como Marco Legal das Criptomoedas. Leia as matérias publicadas em InfoMoney e Cointelegraph.
Em reportagem da CNN Brasil, Leonardo Magalhães Avelar analisa a criação do chamado juiz de garantias. Leia a matéria.
Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão do TJ que libera patrimônio de réus para pagamento de honorários advocatícios, em caso que conta com a atuação de Avelar Advogados. Leia as matérias publicadas em JCNET e Estadão, com reprodução nos portais Terra e Jornal de Brasília.
Termômetro da Semana
O Supremo Tribunal Federal e o Julgamento da Constitucionalidade do Juiz das Garantias
No dia 22 de junho o Supremo Tribunal Federal deu seguimento ao julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), que questionam diversas mudanças trazidas na Lei Federal nº 13.964/2019 – decorrente do conhecido Pacote Anticrime. Dentre os principais temas que estão sendo enfrentados estão as formas de cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, a soltura automática de presos que não tenham passado pela audiência de custódia no prazo de vinte e quatro horas e a figura do juiz das garantias.
Com relação ao juiz das garantias, importante esclarecer que é o juiz responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais. A implementação do juiz das garantias foi realizada com o objetivo de reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos, já que o magistrado ficaria responsável pela fase investigatória e o juiz da instrução penal, pelo andamento do processo e da sentença.
Diversos são os argumentos favoráveis à implementação do juiz das garantias: (i) o juiz das garantias seria essencial para concretizar o sistema acusatório, (ii) aumentaria a confiança no juiz de primeiro grau e a imparcialidade, bem como (iii) não acarretaria aumento do tempo de duração dos processos, tendo em vista a divisão de funções.
Por outro lado, há quem defenda que a implementação do juiz das garantias exigiria orçamento extraordinário, de modo que seria necessário realizar cortes em programas que efetivam direitos sociais, o que acabaria por impor ao Poder Judiciário gastos obrigatórios sem nenhum estudo de impacto sobre os recursos necessários para a sua implantação.
Logo após a entrada em vigor da lei, o ministro relator Luiz Fux suspendeu a eficácia das regras que instituem a figura do juiz das garantias, argumentando que é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal.
No dia 28 de junho, o Ministro Relator Luiz Fux votou pela inconstitucionalidade do Juiz das Garantias, sob os seguintes argumentos: (i) presunção de parcialidade do magistrado, sem base empírica; (ii) violação da proporcionalidade; (iii) interferência ilegal na estrutura do Poder Judiciário. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e retornará a julgamento no próximo dia 09 de agosto.
Se aprovada, é certo que a implementação do juiz das garantias acarretará diversos impactos e alterações positivas, em especial o controle da legalidade das investigações, de modo que, posteriormente, eventual ação penal será julgada por juiz distinto, imparcial, e que não estará contaminado pelos fatos apurados na investigação criminal.