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ODP News | 05/03/2024 | Edição n. 65

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

News

Juiz Reconhece Prescrição Executória a Partir de Jurisprudência Estabelecida pelo STF

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconheceu, acertadamente, a prescrição da pena de um homem que estava preso pelos crimes de receptação qualificada, falsificação de documento público, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e utilização de selo ou sinal falso.

 

Essa sentença se deu em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no ano de 2023, consolidou a tese de que a Constituição Federal não teria recepcionado a locução final “para a acusação” do artigo 112, I, do Código Penal, o qual prevê o prazo para se executar a pena estabelecida em condenação válida e definitiva, conhecida como prescrição da pretensão executória.

 

Entretanto, ao estabelecer a nova interpretação, o STF decidiu modulá-la de forma que somente surta efeitos aos casos em que houve o trânsito em julgado para acusação após a data de 12 de novembro de 2020.

 

Nesse sentido, a partir desse entendimento, passou a ser considerado para fins de início do cômputo de referido prazo prescricional o trânsito em julgado para ambas as partes e não mais apenas o trânsito em julgado para a acusação.

 

Foi com base nesse entendimento que o julgador proferiu a sentença de extinção da punibilidade e determinou a prescrição das penas do acusado, tendo em vista que, no caso em questão, o trânsito em julgado para acusação foi em 2008 e o réu só iniciou o cumprimento da pena em setembro de 2023, excedendo o período de oito anos de prescrição previstos em lei.

 

A decisão é relevante para ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser analisada caso a caso, a fim de evitar que pessoas condenadas sejam submetidas à execução da pena de forma indevida.   

 

Jurisprudência

Tribunal Regional Federal da 4ª Região Anula Decisão que Rejeitou a Homologação de ANPP

Nos autos de inquérito policial que buscava apurar a suposta prática de contrabando de cigarros, o Ministério Público Federal celebrou com os investigados Acordos de Não Persecução Penal, que foram submetidos à apreciação judicial.

 

Realizada a audiência para homologação de um dos acordos, o magistrado proferiu decisão rejeitando a proposta, sob o argumento de que não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Além disso, o Juízo argumentou que o caso em questão continha elementos probatórios que indicavam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Dentro do contexto apresentado, a defesa recorreu ao Tribunal para pedir a homologação do ANPP.

 

O Acordo de Não Persecução Penal é mecanismo de solução consensual celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato delituoso, situado na fase pré-processual, com a finalidade de evitar o início da persecução penal. Trata-se, portanto, de instituto despenalizador criado para otimizar o sistema de justiça criminal.

 

O pacto firmado entre as partes será levado ao controle jurisdicional para aferição da sua legalidade e voluntariedade, e, se for o caso, homologação, a partir da qual ganha eficácia. Caso o Juízo considere inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições estabelecidas, poderá devolver os autos ao Ministério Público para que avalie a viabilidade de eventuais ajustes, desde que haja concordância do investigado e seu defensor.

 

Nesse ponto, cabe destacar que constitui prerrogativa exclusiva do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, o exame sobre a necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime e, em caso afirmativo, a sua proposição. Desse modo, a recusa à homologação pelo magistrado somente pode ocorrer no caso de flagrante ilegalidade - seja em relação aos requisitos legais para a proposição do acordo ou às condições nele estabelecidas.

 

Foi esse o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pela reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, diante da inexistência de manifesta ilegalidade no acordo firmado pelas partes. O acórdão proferido figura como importante parâmetro para a discussão, uma vez que reconhece a atribuição exclusiva do Ministério Público para o exame do oferecimento de ANPP, não podendo o julgador se opor às conclusões do titular da ação penal, visto que isso extrapolaria as suas atribuições fiscalizatórias.

 

Legislação

Projeto de Lei que Beneficia o Réu em Julgamento Colegiado e Reconhece a Possibilidade de Habeas Corpus de Ofício é Aprovado no Senado Federal

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 3.453/2021, que propõe a alteração do artigo 41-A, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.038/1990 e do artigo 615, §1º do Código de Processo Penal, para favorecer o réu em julgamentos de matérias penais ou processuais penais, em casos de empates em órgãos colegiados. Além disso, também propõe a criação do artigo 647-A no Código de Processo Penal, para permitir que a autoridade judicial possa expedir de ofício ordem de Habeas Corpus, individual ou coletivo, no curso de qualquer processo judicial, de competência originária ou recursal, em que se verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por violação ao ordenamento jurídico.

 

O projeto gera diversas implicações para o sistema de justiça penal brasileiro, já que modifica a forma como o Habeas Corpus é concedido no Brasil e assegura aos réus um benefício em sua defesa. Isso porque, atualmente, em diversos julgamentos nos quais se há empate, o resultado que se tem é uma decisão prejudicial ao réu, em completa contrariedade à Constituição Federal. De acordo com o projeto, isso não irá mais ocorrer, porque as decisões deverão ser proclamadas em maioria absoluta, não necessitando que o órgão colegiado esteja completo, como ocorre hoje. O PL busca, portanto, fazer com que o direito de liberdade do imputado predomine em face do direito de punir do Estado.

 

Ademais, ele tem grande importância, pois concretiza a recente construção do Supremo Tribunal Federal na concessão de Habeas Corpus Coletivo. Tal decisão histórica, relatada pelo então ministro Ricardo Lewandowski, foi de extrema relevância ao conceder a ordem coletiva de HC em favor de todas as mulheres em prisão cautelar que fossem gestantes ou mães de crianças de até 12 anos. Ainda, deixa de forma explícita no CPP a possibilidade de concessão de HC de ofício, que já é permitida pelos regimentos internos do STF e STJ.

 

Assim, o projeto de lei, de maneira acertada, procura assegurar o princípio constitucional da presunção de inocência e consolida uma prática que já é utilizada na jurisprudência. Com a aprovação do Senado, o Projeto de Lei retornará para a Câmara dos Deputados. 

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão de juiz que fixa prescrição da pretensão executória e extingue punibilidade. Leia as matérias dos portais Migalhas e ConJur.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta pedido de investigação do jogador Neymar por suposta propaganda de site de apostas. Leia a nota do portal Poder360.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão que arquiva pedido de para trancar ação penal. Leia a matéria do portal Sampi.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta arquivamento de inquérito após plano de saúde provar que restabeleceu serviços. Leia a matéria do portal Migalhas.

 

Termômetro

Impactos do Foreign Extortion Prevention Act ou Fepa

Foreign Extortion Prevention Act (Fepa), traduzido como Lei de Prevenção à Extorsão Estrangeira, foi aprovado pelo Congresso dos Estados Unidos e ratificado pelo presidente em 14 e 22 de dezembro de 2023, como parte do National Defense Authorization Act (NDAA), uma legislação anual que trata das despesas relacionadas à indústria de defesa americana.

 

O objetivo do FEPA é abordar condutas que não são cobertas pelo Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), o qual se concentra nas ações dos ofertantes de subornos estrangeiros ("giver"). O FEPA, por sua vez, visa alcançar os agentes públicos que se beneficiam dos atos de oferta ou pagamento ("receiver"), fechando assim uma lacuna importante no combate à corrupção.

 

Apesar de complementar ao FCPA, o FEPA formalmente altera a lei doméstica sobre suborno (Título 18 do US Code: 18 U.S.C. § 201) ao incluir "funcionários estrangeiros" como sujeitos às disposições legais. É importante notar que essa modificação não é feita no texto do FCPA, que continua sendo o principal instrumento de combate à corrupção por ter sido o primeiro a sancionar condutas de corrupção de agentes estrangeiros, essa alteração ocorre em um outro diploma legal.

 

O FEPA se aplica quando quaisquer das condutas tipificadas for praticada por pessoa considerada funcionário público estrangeiro (“foreign oficial”) ou figuras políticas sêniores estrangeiras (“senior foreign political figure”) dirigida a (i) qualquer pessoa no território dos Estados Unidos; (ii) qualquer cidadão americano ou residente no país, empresas americanas ou entidades organizadas conforme as lei americanas e (iii) às empresas emissoras de valores mobiliários, “issuers”, conforme o Securities Exchange Act de1934.

 

Trata-se de norma relevante à prevenção de pedidos, exigências ou recebimentos de subornos por parte de agentes públicos estrangeiros, reforçando a dissuasão contra práticas corruptas. Com a implementação desse novo diploma, as empresas não só podem argumentar que estão proibidas de pagar subornos devido ao FCPA, mas também podem fazer referência à responsabilização dos agentes públicos, conforme estipulado pela legislação norte-americana recente.

 

A grande inovação da norma está na punição de agentes públicos por outra nação que não a sua, tendo em vista que as condutas por ela delineadas estão sujeitas à jurisdição federal extraterritorial.

 

De maneira semelhante ao FCPA, as sanções previstas são significativas, podendo acarretar até 15 anos de prisão, além de multas, que poderão ser de até U$ 250 mil ou três vezes equivalente ao valor do suborno recebido, o que for maior.

 

É inegável que o FEPA oferece proteção às empresas contra práticas corruptas de agentes públicos estrangeiros, encorajando-as a denunciar tais comportamentos com maior segurança. No entanto, isso também implica na necessidade de que as empresas fortaleçam as suas práticas de conformidade anticorrupção e o treinamento dos colaboradores expostos a agentes públicos.



 
Avelar Advogados

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