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TRF-6 Forma Maioria para o Trancamento de Ação Penal Contra Ex-Presidente da Vale por Desastre em Brumadinho/MG
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF-6) formou maioria para trancar ação penal contra ex-presidente da Vale pelo desastre ocorrido com o rompimento da barragem em Brumadinho, Minas Gerais, em janeiro de 2019.
O julgamento ocorreu em sede de Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-presidente da Vale, que destacou a ausência de (i) qualquer ato ou omissão por parte do ex-presidente; (ii) nexo causal entre a conduta e o resultado danoso e (iii) dolo na prática delitiva.
De acordo com o Desembargador Relator Flávio Boson Gambogi e o Revisor Pedro Felipe Santos, o Ministério Público Federal não foi capaz de apresentar indícios mínimos de autoria aptos a configurar a justa causa para a persecução penal em desfavor do ex-presidente, uma vez que não há indícios de que ele tinha conhecimento prévio das ações de seus subordinados que poderiam levar ao desastre. No momento, aguarda-se o voto do Desembargador Federal Klaus Juschel.
Ainda que haja maior dificuldade em atribuir responsabilidade penal dentro de estruturas corporativas amplas, é necessário que o Ministério Público demonstre os indícios da autoria delitiva e o envolvimento concreto da pessoa denunciada com o fato, sob pena de indevida responsabilidade penal objetiva.
Jurisprudência
STJ Reforça Entendimento de que o Ministério Público não Pode Requisitar Dados Sigilosos da Receita Federal
No último dia 28 de fevereiro, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de Habeas Corpus para determinar o trancamento de ação penal instaurada contra um homem acusado de crime tributário e sonegação fiscal de contribuição previdenciária (artigo 1º, I, da Lei Federal nº 8.137/90, e artigo 337-A, do Código Penal).
No caso em análise, o Ministério Público Federal havia oferecido denúncia com base em documentos sigilosos obtidos junto à Receita Federal, sem a devida autorização judicial.
De acordo com o Procurador da República atuante no caso, o órgão fiscal teria deixado de autuar diversas representações fiscais para fins penais – instrumento pelo qual os auditores-fiscais comunicam ao Ministério Público Federal fatos que podem configurar ilícitos penais –, o que levou à requisição direta por parte do próprio Ministério Público.
A comunicação entre a Receita Federal e o Ministério Público é tema bastante debatido nos Tribunais Superiores, mas já restou pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que a possibilidade de a Receita Federal encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público não autoriza o órgão ministerial a fazer a solicitação diretamente ao órgão fiscal, sem a devida autorização judicial.
Nesse contexto, a acertada decisão configura um importante parâmetro para a discussão sobre a necessidade de ordem judicial para a obtenção de dados fiscais sigilosos pelo Ministério Público, uma vez que o sigilo fiscal é uma garantia constitucional do ordenamento brasileiro, sendo inadmissíveis eventuais provas obtidas em violação à necessidade de ordem judicial.
Legislação
MPF, CGU, AGU e Empresas que Celebraram Acordos de Leniência na Lava Jato Terão Prazo de 60 Dias Para Revisar Acordos Firmados com o MPF
Os acordos de leniência celebrados pelo MPF durante a lava jato são alvos de diversas discussões, que alegam que os acordos eram celebrados “para forçar companhias, usando como moeda de troca a liberdade de empresários e a subsistência das empresas”.
Foi nesse contexto em que o Ministro Dias Toffoli do STF suspendeu o pagamento de multas de R$ 8,5 bilhões impostas à Companhia Novonor (nova denominação do Grupo Odebrecht), em acordos de leniência firmados com o MPF na operação lava jato.
Em agosto de 2020, a Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério da Justiça e o Supremo Tribunal Federal (STF) aderiram a um acordo de cooperação técnica sobre leniência, sendo que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se negou a participar do acordo, sob o argumento de que a medida esvaziaria a atuação da instituição.
O denominado balcão único tem como objetivo principal concentrar as interações com uma única autoridade, o que facilita a estratégia de defesa dos investigados e evita posições conflitantes entre diferentes autoridades.
Nesse contexto, os partidos PSOL, PCdoB e Solidariedade ajuizaram ação perante o STF, requerendo a suspensão de todos os acordos firmados antes de agosto de 2020, quando passou a vigorar o acordo de cooperação técnica.
No âmbito da referida ação, o Ministro André Mendonça do STF, determinou que a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público Federal (MPF) e a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentem, em até 60 dias, um protocolo com regras para a celebração de acordos de leniência.
Com a criação do protocolo de regras unificando os critérios que o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União utilizam na negociação, o objetivo é que se chegue a um consenso sobre os acordos de leniência firmados ou que estejam sendo negociados com as empresas investigadas pela prática de atos lesivos contra a administração pública.
O protocolo será de grande importância para a definição de parâmetros objetivos, a fim de que sejam claros e unificados, visando a garantia de segurança jurídica nos acordos celebrados durante a lava jato e de eventuais novos acordos.
Avelar Advogados na Mídia
Em levantamento realizado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, Leonardo Magalhães Avelar comenta crescimento do escritório Avelar Advogados em 2023 e as perspectivas para 2024. Leia a matéria aqui.
Termômetro
Supremo Tribunal Federal e o Julgamento Sobre a Violação do Sigilo com Relação ao Acesso ao Celular de Suspeito sem a Devida Autorização Judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do ARE nº 104275, com repercussão geral (Tema 997), que discute a licitude de provas obtidas por meio de aparelho de celular encontrado no local do crime.
Até o momento, foram proferidos três votos. O Relator Ministro Dias Toffoli entendeu não haver ilegalidade, enquanto o Ministro Gilmar Mendes abriu divergência, seguido pelo Ministro Luiz Edson Fachin, que entenderam haver ilegalidade no acesso, propondo a seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”.
No caso concreto analisado, a identificação do acusado de roubo foi possibilitada com a visualização do histórico de chamadas e armazenamento de fotografias de seu aparelho de telefone celular — que caiu no chão no momento da fuga — sem que tivesse a respectiva ordem judicial para acesso ao conteúdo do aparelho telefônico.
Ressalta-se que a evolução do tema nos tribunais estaduais e internacionais vem se estruturando no sentido de que o acesso aos dados do celular e conteúdo de aplicativos, sem ordem judicial, configura acesso indiscriminado e, consequentemente, violação à intimidade do agente, o que acarreta a ilicitude da prova.
O tema já foi alvo de análise pelo Avelar Advogados, em artigo para o Conjur denominado “STF e o julgamento da repercussão geral sobre o acesso da polícia a celulares”.