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Ajuste com Finalidade de Fraudar Caráter Competitivo de Uma Licitação Não Permite Acusação de Cartel
No último dia 16, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça absolveu executivos da Alstom e CAF acusados de formação de cartel, manifestando que não é suficiente o suposto ajuste com a finalidade de fraudar o caráter competitivo de uma licitação em específico para acusação do crime de cartel.
No caso em análise, os réus foram acusados do crime de formação de cartel em licitação de aquisição e manutenção de trens da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), por, supostamente, terem combinado a repartição do objeto de um certame e inflado os preços nele praticados.
Apesar de absolvidos em primeira instância, após recurso da acusação, os réus foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que se valeu de fatos narrados em um relatório do CADE que menciona a celebração de "acordos anticompetitivos" entre as empresas Alstom e CAF S.A. desde o ano de 1998.
Ocorre que, segundo defendeu o Ministro da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nenhum dos diversos procedimentos licitatórios e contratos examinados pelo TJSP e pelo CADE foi objeto da denúncia, que imputou aos réus a prática de condutas ilícitas, unicamente, no Projeto S500 da CPTM.
Assim, entende-se que o Tribunal se valeu diretamente de fatos estranhos ao processo e pelos quais os réus não foram devidamente acusados para condená-los pelo crime de cartel, o que é vedado por força do princípio da ampla defesa e da correlação entre denúncia e sentença.
Segundo a decisão proferida pelo Ministro, nos termos da denúncia oferecida, a qual imputou fraude em um único certame, sequer poderiam os réus serem acusados do crime de formação de cartel, uma vez que a própria Corte Superior já defendeu que há distinção entre o crime previsto no artigo 4º, da Lei Federal n.º 8.137/90 e aqueles previstos nos artigos 90 e 96 da antiga n.º Lei 8.666/93.
Nas palavras do Ministro Ribeiro Dantas, para o delito de cartel “é preciso demonstrar que os acordos, ajustes ou alianças entre ofertantes tinham por objetivo o domínio de um mercado específico”, sendo que o ajuste pontual para fraudar um certame em específico configura apenas o crime de fraude em licitação (STJ, REsp 2.125.989, j. em 16/05/2024).
STJ Limita Dever de Indenizar os Danos Causados Pela Lavagem Apenas Quando o Réu Mantiver os Bens em Seu Patrimônio
Quem participa da lavagem de bens só tem o dever de indenizar a vítima do crime antecedente se os bens permanecerem em seu patrimônio. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso e afastar a condenação de uma mulher a reparar um prejuízo de R$ 7 milhões de reais.
Na ocasião, a ré recebeu parte dos R$ 70 milhões subtraídos de uma empresa e repassou os valores a terceiro, não ficou nenhuma quantia tampouco obteve proveito econômico. Por isso, apesar de poder ser condenada pelo crime de lavagem de dinheiro, não tem o dever de indenizar o prejuízo nem pode ser alvo das medidas assecuratórias do artigo 4º da Lei nº 9.613/98.
Segundo o relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar e as medidas assecuratórias têm como fundamento os valores ou bens do crime anterior ou que sejam produto direto da lavagem. Assim, o agente que faz passar por seu patrimônio parte do produto do crime antecedente não pode ser responsabilizado pelo total do prejuízo. Além disso, apenas aquele que mantiver esses bens ou valores em seu patrimônio terá o dever de indenizar, no limite do valor recebido.
O dever de indenizar não é irrestrito, encontra limites no fato de a responsabilização ser possível “na medida de sua culpabilidade”, e não por ato de terceiro. Portanto, é inegável que a inexistência de manutenção desses bens em seu patrimônio afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de forma acertada, harmoniza a punição ao crime de lavagem com os pressupostos de um processo penal democrático.
Legislação
Provimento do Conselho Nacional de Justiça Aprimora Diretrizes de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
No início do mês, passou a vigorar o Provimento nº 161 do Conselho Nacional de Justiça, que atualiza regras de PLD/FTP, principalmente quanto às obrigações dos notários e registradores como sujeitos obrigados no dever de comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) nos casos de atividades suspeitas.
Por meio do Provimento nº 88/2019, os notários e registradores foram incluídos como sujeitos obrigados. Entretanto, foram percebidos desafios quanto à adequada interpretação das normas, bem como o grande número de comunicações defensivas, além de pouca efetividade no uso das informações. Assim, neste contexto, o Provimento nº 161 vem para atualizar as referidas normas, com o objetivo de aprimorar a eficácia do sistema de prevenção e combate aos crimes financeiros.
Dentre as principais mudanças, destacam-se (i) a redução das hipóteses obrigatórias e, também, da periodicidade de comunicação de não incidência; (ii) aumento do valor em espécie que deve ser automaticamente comunicado (acima de R$ 100.000,00); e (iii) prevenção e combate à proliferação de armas de destruição em massa como uma das finalidades da lei, juntamente com lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Nesse sentido, tem-se a melhoria dos critérios para a comunicação de atividade suspeitas, garantindo aos notários e registradores – sujeitos obrigados – maior clareza na definição de suas responsabilidades, para que possam atuar de forma mais efetiva nas comunicações ao COAF, e que sejam enviados casos que verdadeiramente despertem a necessidade de investigação. Nesta linha, o provimento estabelece o dever dos notários e registradores de analisar de forma aprofundada as operações, baseando-se no risco e no seu dever de compartilhar a fundamentação da suspeita. Essa mudança impõe maior rigor e transparência na identificação e no relato de atividades comunicadas.
O aprimoramento das diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa no contexto dos atos notariais e de registro fortalece o sistema de integridade e segurança do país, promovendo um ambiente mais seguro e transparente no que diz respeito à prevenção e combate aos crimes financeiros.
Avelar Advogados na Mídia
Leonardo Magalhães Avelar comenta caso em que passageiro deve prestar serviço à comunidade após falsa afirmação de que transportava explosivos. Leia as matérias publicadas no portal Migalhas e Correio Braziliense.
Termômetro
STJ Entende Que o Réu Delatado Deve Ter Acesso às Tratativas Entre o Ministério Público e o Réu Delator
Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu o direito do réu deletado de acessar as tratativas que levaram à celebração da colaboração premiada.
O recurso tem como contexto procedimento criminal que apura a regularidade dos contratos na área da saúde firmados durante a gestão de Sérgio Cabral no governo do Rio de Janeiro. O principal suspeito, apontado pelo Ministério Público Federal como responsável pelo núcleo administrativo da organização criminosa, ao manter controle das licitações na secretaria estadual de saúde, foi delatado por outros investigados.
Ocorre que a defesa do acusado, mesmo após a denúncia ter sido recebida pelo juízo, não teve acesso às tratativas realizadas entre os réus delatores e o Ministério Público Federal, direito que foi apenas garantido mediante a impetração de Habeas Corpus.
Irresignado, o Parquet impetrou Recurso Especial, argumentando que a lei garante ao terceiro implicado pelo delator o acesso a tudo que lhe diga respeito, mas não o que é dito sobre outros investigados.
Ao analisar o caso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que não há nenhuma previsão legal determinando que a gravação da oitiva do delator seja mantida em sigilo para sempre.
Isso porque, o segredo imposto ao registro da delação e sua consequente homologação se dá para que diligências investigativas futuras não sejam frustradas pelos réus delatados. Assim, após o oferecimento da denúncia e o seu recebimento pelo juízo, vale a regra de publicidade dos atos estatais, a fim de garantir a ampla defesa e contraditório.
O entendimento manifestado pela Corte Superior é relevante, pois consolida a legitimidade do réu delatado de questionar a validade do acordo de colaboração do delator, o que pressupõe necessariamente acesso às tratativas e audiência de homologação. Aludida garantia funciona como instrumento de impugnação caso (i) sejam oferecidos benefícios indevidos ao delator, para obter eventual incriminação de terceiros ou (ii) tenha ocorrido coação dos investigados a delatarem alguém, para não perderem os benefícios.
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