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Notícia
Supremo Tribunal Federal Considera a Lei Seca Constitucional
Aos 18 de maio desse ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade de dispositivos relacionados à chamada Lei Seca (Lei Federal nº 11.705/2008), que restringem a comercialização de bebidas alcóolicas em rodovias federais e classificam como infração de trânsito a recusa em se submeter ao teste do bafômetro, ao julgar coletivamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.103 e 4.017, e o Recurso Extraordinário nº 1.224.374.
Os Ministros da Corte Suprema entenderam que tais normas visam proteger a coletividade e um dos direitos basilares do indivíduo, o direito à vida. Ao longo do julgamento, também foi exposto que os dispositivos trazem benefícios do ponto de vista econômico, visto que possibilitam a diminuição dos custos relacionados à saúde pública, uma vez que cabe ao Estado cuidar das vítimas de acidentes de trânsito causados por direção sob efeito de bebida alcóolica.
O Ministro Nunes Marques divergiu de forma parcial do Ministro Relator Luiz Fux, para considerar inconstitucional a proibição de venda em estabelecimentos localizados às margens das rodovias federais, por entender ser irrelevante o local de aquisição da bebida alcóolica. Tal entendimento está em consonância com aqueles que argumentam que a proibição fere o princípio da isonomia, uma vez que haveria tratamento diferenciado entre os estabelecimentos situados dentro das cidades e os das rodovias, em violação à liberdade econômica e livre iniciativa.
O pano de fundo da discussão se pautava no dispositivo que estabelece pena de multa por se recusar a fazer o teste do bafômetro, o que poderia violar a liberdade individual e o direito a não autoincriminação. Com relação a esse aspecto, foi considerado que não há penalidade criminal - apenas administrativa - para indivíduos que se negam a realizar o teste do bafômetro, motivo pelo qual não seria aplicado o princípio da não autoincriminação.
Jurisprudência do STJ
Sequestro de Bens pode Recair Sobre Bens Lícitos em Casos Envolvendo Crime Tributário
Julgado: Mandado de Segurança n.º 67.164
O Superior Tribunal de Justiça reiterou sua jurisprudência no sentido de que o sequestro de bens em casos envolvendo crimes tributários (que resultam prejuízo à Fazenda Pública) não se restringe aos bens que sejam produtos ou proveito do crime, podendo recair sobre todos os bens dos réus e de terceiros que os adquiriram dolosamente ou com culpa grave, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/1941.
O Mandado de Segurança foi impetrado em face da 1ª Vara Criminal de Santa Luzia (MG), que determinou o sequestro de 7 (sete) imóveis nos autos de ação penal, por suposta prática de supressão ou redução de tributo, que teria gerado prejuízo ao Erário no valor de cerca de R$ 12,5 milhões.
No julgamento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça utilizou como fundamento jurídico o artigo 4º, do Decreto-Lei 3.240/41, o qual dispõe sobre o sequestro de bens em crimes que resultem prejuízo para a Fazenda Pública e prevê que a medida cautelar pode recair sobre quaisquer bens, não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, a fim de que (i) seja garantido o ressarcimento do prejuízo causado; e (ii) abarque o pagamento de eventuais multas e das custas processuais.
A utilização do Decreto-Lei nº 3.240/41 como fundamento para a imposição de medidas cautelares deve ser repensada pelos Tribunais Superiores, na medida em que a reforma trazida no Código de Processo Penal pela Lei Federal nº 11.435/2006, especificamente no que diz respeito às medidas assecuratórias, deve prevalecer em relação às disposições do Decreto-Lei de 1941, tendo em vista que a lei posterior derroga a anterior.
Nesse sentido, não se desconhece a necessidade de responsabilização e reparação de prejuízos envolvendo a Fazenda Pública, contudo, devem ser respeitadas as regras do processo penal, em especial nos casos em que a medida de sequestro, além de ser aplicada em fase anterior à condenação, pode recair sobre bens lícitos do indivíduo.
Jurisprudência do STF
Trancamento de Ação Penal em Crime Ambiental
No último dia 17 de maio, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria, ordem de Habeas Corpus para trancar processo ajuizado em desfavor de Diretor-Geral de empresa do setor alimentício, cuja unidade em Rio Grande/RS, teria descartado parte das substâncias nocivas à saúde humana e à fauna e a flora, que mantinha em depósito, no curso hídrico do Saco da Mangueira.
Ao proferir o voto, a Ministra Cármen Lúcia, que havia suspendido o julgamento anterior ao pedir vista, destacou que a denúncia indicou o paciente como autor do fato apenas pelo cargo que ocupava na empresa, e com base na suposição de que “ a atividade ilícita tenha sido cometida por seu interesse comercial”, sem que fossem apontados “indícios mínimo de autoria ou participação” pelo Ministério Público Federal. No mesmo sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski destacou a inépcia da exordial, que não foi clara ao definir quais foram as condutas típicas praticadas pelo denunciado, e que “sequer apontou se o paciente teria agido por ação ou por omissão”, deixando de estabelecer “a vinculação entre a conduta do paciente e os eventos criminosos”, e pautando-se exclusivamente no “fato de o denunciado ter ocupado o cargo de diretor presidente dentro da sociedade empresária causadora do dano”.
Por sua vez, o Ministro Edson Fachin apresentou voto divergente, destacando que os autos foram instruídos com registos fotográficos e laudo pericial, que evidenciam a atuação da empresa em desacordo com a legislação ambiental em vigor, de modo que a conduta do Diretor-Geral da Companhia teria sido ao menos omissiva em realizar as atividades produtivas de modo ilícito.
Ao acolher o pleito da defesa técnica e determinar o trancamento do processo, o entendimento da 2ª Turma do STF está de acordo com a legislação penal e processual penal, na medida em que é vedada a responsabilidade penal objetiva sem a demonstração concreta de que o acusado agiu com dolo ou culpa (artigo 13, CP), bem como é obrigatório que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (artigo 41, CPP), sob pena de inépcia da peça acusatória.
Ademais, a decisão está em consonância com a Constituição Federal, já que, sem haver certeza sobre a concorrência do agente para a prática delitiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo (artigo 5º, LVII da CF) e, sem a clara delimitação da conduta praticada pelo agente, restará prejudicado o integral exercício da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF).
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Termômetro da Semana
STJ Reafirma Entendimento de que Competência é Matéria de Ordem Pública e Pode ser Analisada a Qualquer Tempo, ao Anular Condenação de Executivos na Operação Lava Jato
No último dia 24 de maio, por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a análise da competência é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo, e anulou condenações do ex Juiz Sergio Moro da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em face de executivos de grupo de empresas, que haviam sido condenados na Operação Lava Jato.
No caso, em 2017, os executivos foram condenados pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, em razão de supostas irregularidades na contratação de navios-sonda da Petrobrás, de modo que a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 2019.
Toda a investigação foi conduzida pela Justiça Federal, e as irregularidades na contratação dos navios-sonda foram separadas por grupos de investigados, originando ações penais diversas, a depender dos acordos de colaboração premiada que foram celebrados naquela ocasião.
Na ação penal em que houve a condenação, os executivos não responderam pelo pagamento de propina para campanhas eleitorais, ainda que toda a investigação fosse conexa a outra ação penal que apurava condutas nesse sentido, na qual já havia sido declarada a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, com a anulação da condenação e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
Dessa forma, a defesa dos executivos suscitou a conexão das ações penais ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o mesmo entendimento fosse conferido aos executivos. No entanto, o Relator, Desembargador convocado Jesuíno Rissatto, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que a tese defensiva configuraria indevida inovação recursal.
O Ministro João Otávio de Noronha apresentou voto divergente, diante da manifesta conexão com a ação penal, na qual reconheceu-se a incompetência do Juízo Federal de Curitiba, votando pela suspensão da execução das penas impostas na condenação, com a imediata soltura dos réus e remessa dos autos à Justiça Eleitoral. O voto divergente foi acompanhado pelos Ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca, e Joel Ilan Paciornik, restando vencido o Relator.
O acertado entendimento está de acordo com as normas do Código de Processo Penal no que diz respeito à competência jurisdicional (artigo 69, CPP), norma cogente de direito público, que deve ser corrigida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como medida para a salvaguarda dos direitos assegurados pela Constituição Federal, que garante a todos os acusados o julgamento pela Autoridade competente (artigo 5º, LIII, CF) e seguindo as regras do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF).
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