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ODP News | 01.11.2022 | Edição n. 40

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

News

Segunda Turma do STF Ressalta Entendimento Pela Retroatividade do ANPP

Aos 03 de outubro de 2022, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus 206.660, determinou que o acordo de não persecução penal se aplica retroativamente aos processos que ainda não tenham transitado em julgado, mesmo que tenham iniciado em data anterior à vigência da lei que criou o acordo (Lei Federal nº 13.964/2019).

Na oportunidade, o Ministro reiterou o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a lei deve retroagir a todas as ações em curso que ainda não tenham transitado em julgado, independente do oferecimento de denúncia ou não – condição imposta, segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Isso porque, de acordo com o entendimento da 2ª Turma, por ser considerada norma de conteúdo híbrido (processual e penal), possui caráter mais favorável ao acusado e, por este motivo, deve retroagir para beneficiar o réu, como determina o artigo 5º, XL , da Constituição Federal. Diante da decisão, o acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que então havia decidido que a norma não deveria retroagir, foi cassado e, assim, foi concedido o Habeas Corpus de ofício aos dois pacientes que haviam sido denunciados antes da edição da Lei Federal n.º 13.964/2019.

Embora o tema sobre a retroatividade do acordo de não persecução penal tenha sido afetado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do Habeas Corpus n.º 185.913/DF, referido julgamento ainda está pendente de análise pelo Plenário, de modo que permanecem as divergências de entendimentos entre a 1ª e 2º Turma do Supremo Tribunal Federal.

Considerando a natureza do instituto do ANPP e sua condição mais benéfica ao acusado, a posição adotada pela 2ª Turma é a mais acertada, de modo que esperamos que o Plenário siga o entendimento pela aplicação do acordo aos processos que já estavam em curso antes da entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.964/2019, mesmo em casos em que a denúncia já tenha sido oferecida, na medida em que não deve prevalecer o argumento de que não se pode evitar o processo daquele que já está sendo processado, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais do acusado.

 

Jurisprudência

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Afasta Decisão de Primeiro Grau que Autorizou a Alienação Antecipada de Bens Imóveis Pertencentes a Investigado e Sua Família

Investigado pelo suposto desvio de valores oriundos da Caixa Econômica Federal, o ex-diretor presidente da Companhia de Habitação Popular de Bauru e seus familiares – não denunciados pelo Ministério Público – foram alvos de medida cautelar assecuratória de sequestro de bens, no âmbito da qual o Juízo de primeiro grau havia autorizado a alienação antecipada de todos os bens móveis, imóveis e semoventes sequestrados, fundamentando a decisão na dificuldade de manutenção e conservação dos bens, mesmo com a existência de Administrador Judicial constituído nos autos.

A defesa do ex-diretor apelou da decisão especificamente com relação à alienação dos bens imóveis, diante da inexistência de qualquer risco de depreciação ou deterioração, de modo que o recurso foi julgado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No julgamento do recurso de apelação, ocorrido aos 29 de setembro, a Desembargadora Relatora Fátima Gomes acertadamente afastou a decisão autorizativa da alienação antecipada dos bens imóveis, fundamentando sua convicção no fato de que, ainda que de difícil manutenção e conservação, inclusive com encargos tributários e despesas condominiais, houve a nomeação da Administradora Judicial justamente para fazer a gestão dos referidos bens constritos, sendo sua responsabilidade arcar com as necessidades decorrentes da administração.

Nesse cenário, restaram asseguradas tanto a garantia de eventual reparação futura, em caso de condenação, quanto o direito constitucional de propriedade dos apelantes, afinal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “ninguém melhor do que o dono para cuidar dos seus bens”.

A decisão é acertada e tem como finalidade o afastamento da tentativa de utilização da medida cautelar assecuratória como mecanismo de asfixia financeira do denunciado e de toda a sua família – que não possuem qualquer envolvimento com os fatos apurados – em verdadeira medida de antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Legislação

Projeto de Lei Reabre o Prazo Para a Adesão ao Programa de Repatriação de Recursos Não Declarados

Criado no ano de 2016, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) tinha como objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, que eram mantidos ou foram remetidos ao exterior por residentes ou domiciliados no Brasil.

Até 2017, a proposta forneceu condições especiais para que brasileiros que tivessem bens no exterior, os repatriassem após pagamento de um imposto e multa pela sua regularização junto aos órgãos brasileiros, de modo que o Governo Federal estima que aproximadamente R$ 175 bilhões foram repatriados.

Atualmente, está em tramitação o Projeto de Lei n.º 798/21, de autoria do presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, que reabre por 120 (cento e vinte) dias o prazo de adesão ao programa. Inclusive, tal proposta está sendo analisada como medida para custear o piso salarial de enfermagem.

De acordo com o senador Jean Paul Prates (PT), o custo anual do piso varia de R$ 16 a 18 bilhões por ano, sendo um valor, de acordo com os anos anteriores, viável para o custeamento do piso do salário da enfermagem em âmbito nacional e ainda permitiria investimento em outras áreas da administração pública.

A atual proposta prevê a aplicação de multa de 167% do valor do imposto devido, de modo que o percentual total a ser pago pelo declarante durante o novo prazo será de 40% sobre o valor do objeto de regularização, em contrapartida aos 32,25% e 30 % devidos nos anos anteriores.

No momento, após o voto favorável do Relator Renan Calheiros, o Projeto de Lei aguarda data para retornar à pauta de votações pelo Senado Federal.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • ConJur publica matéria sobre anulação de denúncia contra dono de frigorífico. Leia aqui.

  • TJ-SP revoga determinação de venda de bens de ex-gestor da Cohab. Leia as matérias de ConJur e JCNET.

  • ConJur publica matéria sobre arquivamento de investigação sobre lavagem de dinheiro. Leia aqui.

 

Termômetro da Semana

Novas Tendências do Instituto da Colaboração Premiada no País

O instituto da colaboração premiada foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 12.850/2013 – Organizações Criminosas e reflete uma tendência mundial consistente na adoção do modelo negocial na seara penal, em que o colaborador contribuirá com provas e informações relevantes à persecução penal em troca de benefícios premiais aplicáveis em eventual sanção a ser imposta em seu detrimento.

Partindo dessa premissa, o instituto foi incorporado à justiça brasileira como meio de investigação ou de obtenção de provas para combate de determinados crimes, sobretudo aqueles que são articulados por meio de estruturas sofisticadas de difícil investigação.

No cenário nacional, a colaboração premiada ganhou notoriedade e foi amplamente utilizada pelas autoridades de persecução penal na Ação Penal n.º 470, conhecida popularmente como “Mensalão”, bem como na Operação Lava Jato, por meio da qual o tema passou a fazer parte da pauta jornalística e do cotidiano dos cidadãos.

Em que pese num primeiro momento o instituto tenha enfrentado severas críticas da comunidade jurídica, nos últimos anos a colaboração premiada vem ganhando cada vez mais apreço em sua eficácia, além de ser alvo de maior regulamentação por meio de alterações legislativas e discussões jurisprudenciais.

Inclusive, apenas nesse mês de outubro, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou em relevantes questões concernentes ao instituto, sendo a primeira delas apreciada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 709.901, impetrado por um colaborador da empreiteira Odebrecht. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau havia interpretado pela impossibilidade de se reunir as condições de pena favoráveis negociadas no acordo de colaboração com os benefícios assegurados pelo instituto da remição, previsto na Lei Federal nº 7210/1984, que admite a possibilidade de diminuição da pena pelo trabalho ou estudo, sob o argumento de que “não se pode criar uma enxurrada de benefícios sobre benefícios”.

Da análise, em contrariedade ao entendimento de 1º grau, o Superior Tribunal de Justiça refutou a tese de incompatibilidade, pois à pena negociada pela via da colaboração premiada aplica-se a “todos os benefícios previstos a legislação penal, inclusive (e obviamente) a remição”.

Em outra oportunidade, a Corte Especial desse Tribunal, nos autos da PET n.º 13.974, decidiu que o Ministério Público Federal tem o condão de estabelecer critérios diferenciados para a execução da pena ao negociar o acordo de colaboração, desde que essa sanção penal atípica não viole princípios assegurados sobretudo na Constituição Federal. No caso em comento, a controvérsia foi instaurada em razão de o Parquet ter ofertado benefícios não previstos em lei como incentivo para a colaboração premiada, dentre eles: fixação de tempo máximo para cumprimento da pena privativa de liberdade, critérios diferenciados para cumprimento da pena, bem como para a progressão de regime.

Para tanto, os Ministros ponderaram que as sanções penais atípicas não devem ser negadas de plano. Ao contrário, visando o equilíbrio negocial, suas condições necessitam ser sopesadas frente à gravidade do fato criminoso e a eficácia da colaboração, a fim de que o instituto se revele atrativo, mas sem implicar na impunidade do colaborador. Especialmente sobre esse ponto, o Ministro Og Fernandes aventou em seu voto que a própria Lei Federal nº 12.850,2013 possui mecanismos para evitar abusos, sendo eles: necessidade de homologação judicial, hipótese de rescisão, obrigação de cessar envolvimento em conduta ilícita, dentre outros.

Tais julgados demonstram uma tendência dos Tribunais Superiores em privilegiar a implementação da justiça consensual no âmbito criminal, favorecendo a autonomia de vontade do colaborador e do Ministério Público. Isto porque, com o acelerado desenvolvimento e refinamento da criminalidade organizada, tem se feito necessário privilegiar outros meios de obtenção de provas para impulsionar a persecução penal, como o instituto da colaboração premiada.

Entretanto, para tal, os Tribunais devem buscar equilíbrio e proporcionalidade. A colaboração premiada deve ser atrativa a ponto de incentivar o colaborador a cessar as atividades criminosas, delatar pessoas que estejam envolvidas e auxiliar com a persecução penal, mas não pode transmitir a imagem, para a sociedade e outros agentes criminosos, de que é possível comprar a própria liberdade com a venda de informações.




 

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