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TJSP Decide Que Conversa Gravada Por Um Dos Interlocutores Não É Apta A Sustentar Condenação
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de uma ex-vereadora do Guarujá e um assessor acusados de “rachadinha”, por insuficiência de provas. A acusação alicerçou a denúncia em degravação de dois telefonemas em que, supostamente, a referida vereadora teria conversado com o corréu e com um terceiro assessor, em tese, obrigado a repassar parte do salário à parlamentar.
Ocorre que, como bem notou o desembargador Geral Luís Wohlers, não foi requerida a produção de exame pericial visando à identificação vocálica dos envolvidos nas chamadas telefônicas — única prova capaz de aferir seguramente a identidade dos interlocutores e, consequentemente, conferir fidedignidade ao conteúdo dos diálogos.
Nos crimes que deixam vestígios, é imprescindível a realização de perícia técnica para assegurar a validade da prova e seu peso na formação do convencimento do magistrado, conforme redação do artigo 158 do Código de Processo Penal. Com efeito, para que a ausência de perícia sobre as provas obtidas seja suprida, é preciso que a acusação reúna um vasto conjunto de outros elementos de convicção, apto a fundamentar a denúncia e afastar eventual dúvida razoável.
No caso em apreço, as gravações foram entregues pelo assessor que denunciou o esquema, inexistindo informação a respeito das linhas telefônicas envolvidas nas chamadas e suas respectivas titularidades.
Como não foram identificados outros elementos capazes de garantir a procedência da acusação, o colegiado entendeu pela manutenção da absolvição. O precedente firmado é importante, pois preserva a garantia constitucional da presunção de inocência ao não onerar os réus diante da mera inércia do Estado em requisitar perícia técnica sobre o material arrecadado.
Jurisprudência
Crime de Omissão de Informação Para a Propositura de Ação Civil Pública Exige Que os Dados Sejam Indispensáveis para o Ajuizamento da Demanda
No último dia 10 de março, o Ministro da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Teodoro Silva Santos, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial para extinguir a pena da Recorrente, em relação ao cometimento do crime de retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 7.347/85.
De acordo com o Ministério Público, a Presidente da Câmara Municipal de Taciba/SP, deliberadamente, teria deixado de atender às determinações do Promotor de Justiça, de caráter imprescindível, destinados a instruir procedimentos civis instaurados.
Nesse contexto, a acertada decisão do Superior Tribunal de Justiça configura um importante parâmetro para a discussão sobre a tipificação do crime previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 7.347/85, destacando a necessidade do Parquet demonstrar os termos da indispensabilidade dos dados técnicos requisitados para que haja a propositura da ação civil pública, o que, de fato, não foi comprovado no caso em referência.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça é um importante precedente para a defesa de representantes e funcionários de empresas, que são oficiadas pelas Autoridades Públicas para a apresentação de informações, como operadoras de telefonia, bancos, provedores de internet e de aplicações, na medida em que limita o poder de punir do Estado nos casos envolvendo omissão de informações requisitadas pelo Ministério Público.
Legislação
Entra em Vigor Lei que Beneficia o Réu em Julgamento Colegiado e Reconhece a Possibilidade de Habeas Corpus de Ofício
Foi sancionada a Lei Federal nº 14.836/2024 que altera o artigo 41-A, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.038/1990 e o artigo 615, §1º do Código de Processo Penal, para (i) favorecer o réu em julgamentos de matérias penais ou processuais penais, em casos de empates em órgãos colegiados e (ii) cria o artigo 647-A do Código de Processo Penal, para permitir que a autoridade judicial possa conceder de ofício ordem de Habeas Corpus, individual ou coletivo, no curso de qualquer processo judicial, de competência originária ou recursal, em que se verifique que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por violação ao ordenamento jurídico.
Os temas abrangidos na Lei Federal nº 14.836/2024 já foram discutidos anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. A título exemplificativo, com relação ao favorecimento do réu em casos de empates em órgãos colegiados, quando se enfrentava tal situação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o julgamento era suspenso até que um novo julgador fosse nomeado, em casos de vacância, ou convocado.
De acordo com o entendimento que vinha sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o empate seria benéfico ao réu somente em casos de julgamento de Habeas Corpus e recursos ordinários, porém em qualquer outra hipótese, o julgamento deveria ser suspenso. Nesse contexto, a Lei sancionada, de forma acertada, concretiza o princípio constitucional do in dubio pro reu e não mais permite que o acusado seja prejudicado por questões alheias ao processo.
Além de ser aplicada em todos os novos julgamentos, o novo entendimento deverá retroagir em eventuais casos que já tenham sido julgados, uma vez que se trata de lei penal mais benéfica, nos termos do 5º, XL, da Constituição Federal e artigo 2º, do Código Penal.
Dessa forma, a nova Lei traz importantes avanços para a proteção dos direitos fundamentais no processo penal e consagração do princípio do in dubio pro reo.
Avelar Advogados na Mídia
Leonardo Magalhães Avelar comenta absolvição de Gasparini, em caso que contou com a defesa do escritório Avelar Advogados. Leia as matérias de G1 e JCNET.
Leonardo Magalhães Avelar comenta caso em que homem brinca em avião dizendo que teria uma bomba-relógio. Leia a matéria publicada no portal Migalhas.
Em nota enviada à IstoÉ, Leonardo Magalhães Avelar comenta atividades da empresa Blaze no Brasil. Leia a reportagem completa.
Termômetro
STF Forma Maioria Pela Ampliação do Foro por Prerrogativa de Função
O julgamento que discute uma nova alteração no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função foi suspenso novamente nesta sexta-feira por um pedido de vista do ministro André Mendonça.
No entanto, a interrupção ocorreu após a maioria formada, com o voto do presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, acompanhando a proposta do decano Gilmar Mendes de ampliação do foro.
Com o novo entendimento que se forma, a competência dos tribunais para julgamento de crimes funcionais deverá prevalecer mesmo após o término das funções públicas do acusado, mantida a premissa de que a prerrogativa de foro se limita aos casos em que os crimes são cometidos durante o exercício do cargo e em razão deste, fixada em maio de 2018 no julgamento da Ação Penal 937.
A rediscussão dos parâmetros do foro privilegiado foi levada ao Plenário em razão dos procedimentos que apuram a prática de “rachadinha”, envolvendo o ex-deputado federal e atual senador Zequinha Marinho, e corrupção passiva e fraude em licitação, supostamente relacionadas à ex-senadora Rose de Freitas. Os investigados questionam a remessa dos casos para primeira instância após o término de seus mandatos eletivos.
Em nossa avaliação, a maior amplitude do foro por prerrogativa de função e, por consequência, a extensão da jurisdição originária da Corte, criam uma disfuncionalidade no sistema de justiça. Isso porque, na prática, promovem uma maior dificuldade no processamento das ações, congestionam os tribunais e afastam o Supremo Tribunal Federal de suas funções primordiais.
Há também um impacto direto na garantia do duplo grau de jurisdição para autoridades com foro por prerrogativa, uma vez que a fixação da competência originária nos Tribunais impede o livre exercício do direito ao recurso, previsto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana de Direitos Humanos - tratados dos quais o Brasil é signatário.