top of page

ODP News | 06/02/2024 | Edição n. 64

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

News

STJ Decide que o Acesso a Dados de Impressora Não Depende de Autorização Judicial

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os dados de impressora de empresa sujeita à fiscalização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE são de interesse da Receita Federal e, por esse motivo, não estão abrangidos pelo direito fundamental do sigilo fiscal.

 

No caso discutido, um empresário interpôs Recurso Especial contra acórdão que manteve sua condenação por falsificação de selos fiscais do SICOBE, os quais são utilizados pelo Poder Público para realizar um controle da quantidade de bebidas alcoólicas produzidas.

 

A Defesa Técnica argumentou pela necessidade de ordem judicial autorizando o acesso aos dados constantes na impressora, uma vez que estariam relacionados a informações confidenciais e fiscais.

 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as informações obtidas não se referem à confidencialidade financeira do agente, nem a segredos industriais da empresa investigada, tendo em vista que os equipamentos utilizados no envase de bebidas em estabelecimento são integrados com o Sistema de Controle de Produção de Bebidas.

 

A decisão do Superior Tribunal de Justiça parece seguir um caminho temerário no que diz respeito ao acesso indiscriminado de dados armazenados em dispositivos eletrônicos sem ordem judicial.  

 

A evolução tecnológica e os novos meios empregados para o acesso a provas demandarão uma análise mais cautelosa por parte dos Julgadores, a fim de compatibilizar a eficácia de investigações policiais com as garantias dos investigados no processo penal.   

 

Jurisprudência STJ

STJ Aplica a Teoria da Perda de uma Chance no Processo Penal

No mês de dezembro de 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a teoria da perda de uma chance probatória para, por unanimidade, absolver o paciente do Habeas Corpus nº 829.723/PR, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. Os Ministros verificaram que em relação à produção de provas foram cometidas falhas graves, uma vez que, desde a fase investigativa, provas determinantes para a instrução criminal não foram coletadas, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.

 

A teoria da perda de uma chance tem sua origem ligada à necessidade de, em alguns casos, serem utilizadas probabilidades para análise do nexo causal em discussões relacionadas à responsabilidade civil. Com base nisso, foi desenvolvida a teoria da perda de uma chance probatória no campo processual penal. Sua premissa principal é que toda prova relacionada ao fato criminoso é necessária e de responsabilidade da acusação, haja vista a distribuição do ônus probatório no processo penal.

 

Portanto, no momento em que a acusação abre mão de produzir provas viáveis, e muitas vezes potencialmente isentas – por exemplo, ofícios para órgãos públicos; filmagens de circuitos internos de segurança; perícias técnicas –, o acusado perde a chance de ter sua inocência comprovada. O Estado tem o dever de produzir todas as provas possíveis, a fim de garantir o devido processo legal, pois para a condenação de um cidadão é indispensável que haja provas além de qualquer dúvida razoável acerca da sua culpabilidade, não sendo atribuído ao réu qualquer dever de comprovar a sua inocência, pois a dúvida necessariamente deve levar à sua absolvição.

 

O precedente em questão reforça a importância de os Tribunais Superiores realizarem um efetivo controle de legalidade da apuração dos fatos na persecução criminal, desde a fase de investigação até a instrução judicial, principalmente sob o enfoque do ônus probatório da acusação e do esgotamento de todos os meios de prova disponíveis ao Estado, pois caso não sejam produzidas provas suficientes acerca da culpabilidade do acusado, é inafastável sua absolvição.

 

Legislação

A Criação do Protocolo “Não é Não” pela Lei Federal nº 14.786/2023

Publicada em 28 de dezembro de 2023, a Lei Federal nº 14.786/2023 introduziu no sistema jurídico brasileiro o protocolo “Não é Não”, para a prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima.

 

A lei em questão tem como origem projeto da Deputada Maria do Rosário (PT-RS), elaborado em um contexto marcado pela constante presença da violência contra a mulher e inspirado no protocolo “No Callem”, implantado em Barcelona (Espanha) para combater a violência sexual em espaços privados noturnos e aplicado no caso do jogador de futebol Daniel Alves, acusado de estupro.

 

O protocolo tem como alvo casas noturnas, boates, espetáculos musicais realizados em locais fechados e shows, com venda de bebida alcoólica. Ademais, é determinada a aplicação de determinadas disposições da lei para as organizações esportivas responsáveis pela organização das competições, conforme previsão a ser incluída na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). Contudo, a lei não se aplica a cultos e outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.

 

Os estabelecimentos são obrigados a cumprir com diversos deveres, como (i) assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”; (ii) manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher; (iii) atuar diante da ocorrência de indícios de violência (como protegendo a mulher e afastá-la do seu agressor); e (iv) garantir todos os direitos da denunciante, previstos na lei.

 

Diante das novas obrigações trazidas pela Lei Federal nº 14.786/2023, que entrará em vigor a partir de 25 de junho de 2024, é importante que os estabelecimentos e seus colaboradores estejam preparados para atender as demandas envolvendo violência contra a mulher, a fim de evitar a assunção de responsabilidades por parte de seus representantes.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Os portais Gazeta do Povo, O Globo e Migalhas repercutiram os desdobramentos do caso do site da Blaze, que conta com a defesa do escritório Avelar Advogados.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão judicial que nega pedido de alienação antecipada. Leia as matérias dos portais Migalhas e ConJur.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão judicial que concede arresto de bens no valor de danos causados à empresa que conta com a defesa do escritório Avelar Advogados. Leia a matéria do portal Migalhas.

  • Em matéria do Estadão, Leonardo Magalhães Avelar comenta proposta de Sérgio Moro sobre audiência de custódia. Leia aqui.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta as implicações a quem deixa de declarar bitcoins à Receita Federal. Leia a matéria de Exame.

 

Termômetro

STJ Suspende Investigação ao Reconhecer Ilegalidade do Ministério Público Requisitar Relatório ao COAF Sem Autorização Judicial

Em julgamento recente, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão liminar suspendendo uma investigação sobre suposto crime de evasão de divisas, reconhecendo que a requisição de relatório de órgão de inteligência financeira pelo Ministério Público configura pesca probatória (fishing expedition) e gera provas ilícitas.

 

A decisão foi proferida no âmbito do Habeas Corpus n.º 876.250, impetrado em favor de um investigado em suposto esquema de importação irregular de equinos. Ao analisar o caso, o Ministro entendeu plausível o pedido da defesa, reconhecendo a ilegalidade na requisição do relatório ao COAF pelo Ministério Público que, posteriormente, foi utilizado para subsidiar pedido de quebra do sigilo bancário do paciente.

 

O tema em discussão já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP (Tema 990 – Repercussão Geral), por meio do qual o STF entendeu pela possibilidade de que a Receita Federal compartilhe, para fins penais, dados bancários e fiscais do contribuinte, sem autorização prévia do Poder Judiciário, com o Ministério Público.

 

Contudo, o tema julgado pelo STF em sede de Repercussão Geral não autorizou a requisição pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público a dados sigilosos mantidos pelo COAF, sem ordem judicial, o que já foi reconhecido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

 

Não obstante isso, recentemente, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Cristiano Zanin autorizando a requisição de dados ao COAF pela Autoridade Policial, sem ordem judicial.

 

O cenário em discussão é delicado, na medida em que há uma decisão monocrática de um Ministro do STF contrária ao quanto decidido pela Terceira Seção do STJ, de modo que se espera que o Plenário do Supremo Tribunal Federal se debruce sobre a questão o quanto antes, para evitar insegurança jurídica e barrar eventuais requisições diretas de dados sigilosos mantidos pelo COAF sem autorização judicial.



 
Avelar Advogados

bottom of page