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ODP News | 09.02.2022 | Edição n. 26

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Operação Lava Jato: TRF 2 Combate Excesso Punitivo ao Reduzir Pena de 43 Anos Para 4 Anos

Em julgamento de recursos de apelação interpostos por réus condenados por corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa, evasão de divisas e obstrução às investigações no âmbito do processo licitatório da Eletronuclear para a implantação da usina nuclear Angra 3, apurado pela 16ª Fase da Lava Jato (“Operação Radioatividade”), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), dentre outras providências, readequou a pena imposta ao ex-Diretor Presidente da Eletronuclear.


Por maioria de votos, a pena definitiva do ex-Diretor Presidente da Eletronuclear restou fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, patamar manifestamente inferior aos irrazoáveis 43 (quarenta e três) anos de reclusão antes impostos pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.


A reprimenda imposta pelo Juízo de 1º grau, Marcelo Bretas, foi reconhecida como uma das maiores fixadas no curso da Operação Lava Jato, assim como a pena imposta ao ex-governador do Rio de Janeiro, o qual foi condenado em primeiro grau a mais de 390 (trezentos e noventa) anos de reclusão, bem como a pena imposta a ex-empresário fundador de multinacionais bilionárias, que já soma mais de 50 (cinquenta) anos de reclusão.


O exagero punitivo do presente caso se apresenta como fruto de alto grau de subjetividade e de desproporção em relação às penas fixadas em patamares bastante inferiores, porém impostas a réus responsabilizados por condutas menos midiáticas, ainda que subsumidas aos mesmos tipos penais.


Nesse sentido, a readequação da pena privativa de liberdade pelo TRF 2 se dá em consonância com o ideal de racionalização da reprimenda penal, a qual deve atender, em primeiro lugar, aos interesses da sociedade.


As fases da Operação Lava Jato têm sido permeadas por excessos acusatórios e punitivos, sendo as penas impostas não só com o intuito de mostrar uma resposta dura às práticas de corrupção e lavagem de dinheiro, mas como uma forma de amedrontamento aos demais e futuros investigados. Por sua vez, o overcharging é bastante presente nas denúncias oferecidas, com o manejo de diversas imputações pelos mesmos fatos, ou pela tão comum tripla imputação de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro aos agentes públicos, a fim de forçar os réus a celebrarem acordos de colaboração premiada.


Com isso, é de se considerar que, muito embora as práticas de corrupção e lavagem de dinheiro devam ser devidamente apuradas e, se procedentes as acusações, reprimidas, o excesso acusatório e punitivo empregado não salvaguarda o interesse público. Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região bem reconheceu que, não obstante a condenação do ex-Diretor Presidente da Eletronuclear devesse ser mantida, a valoração negativa realizada de forma excessiva para fixação da pena-base deveria ser afastada, considerando que as consequências negativas de ordem moral devem ser suportadas pelo réu em seu meio social, e não utilizadas na exacerbação elevadíssima de sua pena.

 

Jurisprudência

Acórdão do TJSP Revoga Bloqueio Abusivo de Bens de Investigado

Julgado: HC 2217456-13.2021.8.26.0000


A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou decisão proferida em 2019, que bloqueou a integralidade do patrimônio de empresário, de sua esposa e de suas empresas, em investigação envolvendo crimes de usura e lavagem de dinheiro. Isso porque, desde a determinação do bloqueio, o Procedimento Investigatório Criminal que investiga os fatos não teve grandes movimentações, nem resultou em oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento. Depois do voto do relator denegando a ordem e do segundo juiz dando total provimento, prevaleceu o voto médio, do terceiro juiz, pelo desbloqueio do patrimônio com a continuidade das investigações.


As medidas cautelares reais são ferramentas úteis, mas extremamente agressivas, no âmbito do processo penal, razão pela qual devem ser utilizadas de maneira adequada, respeitando-se o postulado da proporcionalidade. Atualmente, verifica-se que decisões de bloqueio de bens são proferidas de forma abusiva com mais frequência do que se poderia esperar, sem que seja observada a necessidade e adequação de sua aplicação, como disposto pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, que regula as medidas cautelares em geral.


A utilização irrestrita dessas medidas cautelares representa uma forma de antecipação de pena e tortura ao investigado e a sua família, que em muitos casos, com o bloqueio da integralidade dos bens, passam a não ter o mínimo para a manutenção da subsistência, como alimento, remédio e moradia.


Nesse sentido, além de analisar a adequação da medida às condições pessoais do indiciado ou do acusado, como previsto pelo inciso II, do artigo 282, do Código de Processo Penal, é preciso que também sejam analisados os reflexos nas demais pessoas afetadas pela medida, sejam elas familiares ou terceiros relacionados ao imputado. A família do imputado, que por diversas vezes não tem relação com os fatos apurados, não pode ter sua vida tolhida de forma abusiva pelo bloqueio de bens. Muito menos deve isto ocorrer com empresas do imputado, cujos funcionários e suas famílias, ainda mais distantes do fato apurado, são os mais afetados pelas medidas.


Embora sejam ferramentas relevantes para o ressarcimento dos danos causados pelo crime, as medidas cautelares reais devem ser empregadas com cuidado, a fim de que o abuso no bloqueio de bens do investigado não impossibilite, por completo, a continuidade da atividade econômica desenvolvida nem prive, de forma desproporcional, o investigado e sua família de bens essenciais à subsistência.

 

Alteração Legislativa

Novo Crime de Stalking e a Antiga Contravenção Penal de Perturbação da Tranquilidade

Lei Federal n.º 14.132/2021


A ação de perseguir alguém reiteradamente, perturbando-lhe a tranquilidade, era conduta tipificada no artigo 65 do Decreto Lei nº 3.688/1941, que caracterizava a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Todavia, com o advento da Lei nº 14.132/2021, a contravenção penal foi revogada, e foi inserido o artigo 147-A no Código Penal, originando tipo penal próprio e com maior amplitude para a criminalização da prática de stalking.


Não obstante a revogação do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento de que não ocorre a abolitio criminis automática das condutas que à época se enquadravam como perturbação da tranquilidade, devendo-se proceder à análise criteriosa de fatores diversos, e, principalmente, das particularidades de cada caso.


O entendimento da Corte Superior se deu no julgamento de Recurso Especial interposto pela defesa de indivíduo processado como incurso na contravenção penal, que já tinha condenação pela mesma prática pesando em seu desfavor. No ponto, destaque-se que no segundo processo, no qual ocorrera a interposição do recurso especial, o agente teria intentado contato com a vítima enviando-lhe três e-mails e um presente.


No curso do segundo processo criminal entrou em vigor a Lei que introduziu o crime de stalking ao Código Penal e revogou a contravenção, ensejando pedido da defesa ao STJ para que fosse reconhecida a abolitio criminis dos novos fatos, vez que a conduta teria deixado de existir e seria, portanto, atípica.


A relatora, Ministra Laurita Vaz, negou provimento ao Recurso Especial por discordar da tese defensiva, uma vez que a conduta praticada pelo réu estaria contida no novo artigo 147-A, do Código Penal. Todavia, como os fatos ocorreram na vigência da contravenção penal, a relatora manteve a tramitação do processo considerando a Lei anterior, por ser mais benéfica ao acusado.


O entendimento está em consonância com a razão de ser da inovação legislativa do crime de stalking, uma vez que a hipótese de abolitio criminis automática levaria a entendimento diverso do pretendido pela norma, que é justamente a proteção à liberdade pessoal. Ademais, a decisão é acertada na medida em que aplica o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Beatriz Esteves comenta sobre a possibilidade de pais responderem criminalmente por não vacinar filhos. Leia a matéria publicada por ConJur.

  • Leonardo Magalhães Avelar e Beatriz Esteves fazem um resumo dos principais temas envolvendo direito penal e processual penal serão enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal ao longo do 1º semestre de 2022. Confira a publicação do ConJur.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta o que pode acontecer com o Bolsonaro por não vacinar a filha. Leia a matéria de O Estado de S. Paulo.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta recusa de Bolsonaro em prestar depoimento à Polícia Federal. Leia as matérias da Folha de São Paulo e O Antagonista.

  • Lígia Cerqueira comenta crimes praticados contra Douglas Silva, participante da atual edição do BBB. Leia a matéria de UOL.

 

Termômetro da Semana

Não Comparecimento do Presidente da República em Depoimento Agendado pelo STF e a Impossibilidade de Condução Coercitiva

O tema afeto à condução coercitiva da pessoa sob investigação penal ou persecução criminal em juízo foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n.º 395, em cenário que remonta à era lavajatista. Naquele julgamento, a Corte Suprema se posicionou no sentido de ser inviável, sob a ótica constitucional, a possibilidade de condução coercitiva do investigado, do indiciado ou do réu, por decorrência da aplicação dos princípios do devido processo legal e da não autoincriminação.


Nos últimos dias, o julgamento ocorrido no ano de 2018 ganhou novos contornos, após o atual Presidente da República Jair Bolsonaro não ter comparecido a depoimento marcado pelo STF, nos autos de procedimento criminal, que apura eventual divulgação ilegal dos resultados de Inquérito Policial sigiloso, a respeito de ataque hacker às urnas do Tribunal Superior Eleitoral.


Em paralelo, a Advocacia Geral da União (AGU) recorreu em face da ordem de depoimento, sob o entendimento cunhado na referida decisão do STF, que prevalece para impedir a condução coercitiva do Presidente da República, que figura como investigado nos autos da investigação de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.


Partindo-se de uma leitura garantista do Direito Penal e Processual Penal, o argumento da AGU se revela acertado, na medida em que o não comparecimento deve ser interpretado como um consectário lógico do direito ao silêncio, uma vez que o investigado não é obrigado a prestar declarações sobre fatos que pesam contra si.


Assegurar esse direito é imprescindível, sob pena de voltarmos a cenário que antecedeu o julgamento pela Corte Suprema, em que houve aumento exponencial de conduções coercitivas decretadas de forma autoritária e discricionária, com viés amplamente midiático, prejudicando-se, assim, a imparcialidade e a lisura das decisões e atos processuais.



 

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