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ODP News | 21.04.2022 | Edição n. 27

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana


Jurisprudências

STJ Limita a Entrega de Dados Obtidos por Registros de Geolocalização

Julgado: RHC 68.119


O tema afeto à quebra de sigilo de dados informáticos é constantemente objeto de debate nos Tribunais Superiores, tendo em vista o avanço contínuo da tecnologia, bem como a ausência de regulamentação apta a dirimir as controvérsias ocasionadas pela revolução digital.


Por esse motivo, muito se discute sobre os limites entre a intimidade e a vida privada versus a conveniência à investigação criminal e a operação de grandes empresas de tecnologia no território nacional.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou novamente sobre a disponibilização de registros de geolocalização relacionados à identificação de usuários que operaram em área delimitada e por intervalo de tempo determinado, no âmbito do AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 68119/RJ.


Da análise, o Relator Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) concedeu a segurança pleiteada pela empresa de tecnologia, para restringir a ordem de quebra de sigilo de dados ampla e irrestrita de pessoas que não estejam diretamente relacionadas à investigação criminal.


No caso concreto, prevaleceu o entendimento, segundo o qual, muito embora o STJ autorize a técnica de investigação consistente na obtenção de dados de geolocalização, o Poder Judiciário não deve autorizar a quebra indiscriminada em atenção aos referidos princípios norteadores consagrados em nossa Constituição Federal.


Partindo-se de uma leitura garantista do Direito Penal e Processual Penal, o argumento do STJ se revela acertado, na medida em que não é razoável igualar os investigados em procedimentos criminais a usuários que também operaram em determinada localidade, no mesmo espaço de tempo, sob o risco de desproporcional violação à intimidade de usuários, em desacordo com as regras que limitam o poder de investigação público-estatal.

 
Instituições Financeiras Podem Fornecer Dados Bancários em Notícia de Crime

Julgado: RHC 147.307

No dia 29 de março, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não viola o sigilo bancário a apresentação de Notitia Criminis que descreve, sem juntar documentação resguardada por sigilo, fatos descobertos mediante investigação interna realizada por Instituição Financeira.


No caso concreto, um Banco apresentou Notícia de Crime, narrando investigação interna que apontou para a existência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que haveria um esquema para a obtenção de empréstimos fraudulentos de recursos provenientes do Fundo Constitucional para Desenvolvimento do Nordeste (FNE), sendo constatados indícios de que o Gerente-Geral da agência do Banco no município de Santa Cruz do Capibaribe-PE participou ativamente das atividades ilícitas. De acordo com a defesa, haveria ilicitude na obtenção das provas, uma vez que o Ministério Público não poderia ter acesso direto às informações colhidas na investigação interna.


De acordo com o Relator Ministro Olindo Menezes, os dados bancários compartilhados não dizem respeito ao investigado em si, mas às informações e registros relacionados à sua atividade laboral como gerente do Banco, em especial aquelas realizadas por meio de sua senha e seu e-mail institucional, que, por se tratar de ferramenta de trabalho, não estaria protegido pela inviolabilidade da intimidade, servindo ao empregador para acompanhar índices de seus funcionários, como produtividade e conteúdo acessado.


Ademais, o Ministro destacou que, após o recebimento da Notícia de Crime, o Ministério Público Federal requereu autorização judicial para compartilhamento pelo Banco de todos os documentos do procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Banco e a quebra do sigilo bancário dos dados relacionados à atividade laboral do gerente investigado, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau.


A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, IV, da Lei Complementar 105/2001, que prevê não constituir violação do dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais abrangendo informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de atividade ilícita e é um precedente importante no combate às fraudes bancárias e na legalidade da atuação dos Bancos em casos que possuam indícios de envolvimento de seus colaboradores.

 
Habeas Corpus Admitido Para Questionar Medida Cautelar Patrimonial

Julgado: RHC 147.043


Na última semana, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus e determinou o levantamento do bloqueio de bens e valores de um réu acusado de integrar esquema de corrupção apurado no âmbito na Operação Custo Brasil, desdobramento da extinta Operação Lava-Jato.


Os argumentos que levaram o Ministro Relator Sebastião Reis - acompanhado dos Ministros Antônio Saldanha e Laurita Vaz - a conceder a ordem do Writ consistiram no excesso de prazo e na desproporcionalidade das medidas constritivas, já que as cautelares de apreensão de um imóvel e veículos, bem como o bloqueio de R$ 2,8 milhões de reais, permaneciam válidas contra o acusado desde 2016, e, a despeito de a denúncia ter sido recebida em 2019, sequer havia data para início da instrução processual em fevereiro de 2022, vez que o processo se manteve inerte durante 1 ano e 6 meses aguardando a digitalização.


Em voto divergente, o ministro Rogério Schietti destacou que a via adequada para pedir o levantamento do bloqueio de bens seria um pedido direcionado ao Juízo de primeira instância e, em caso de recusa, interposição de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pois como bem destacado por aquela Corte ao não conceder a ordem de Habeas Corpus, não houve qualquer pedido prévio de desbloqueio de bens à 6ª Vara Criminal de São Paulo, de modo que a análise direta do tema em sede de Writ se traduziria em supressão de instância.


Nesse ponto, destaca-se que a natureza jurídica do habeas corpus é a proteção da liberdade de locomoção do indivíduo que esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violação ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal), de modo que é possível dizer que o Superior Tribunal de Justiça está acenando para a alteração de seu próprio entendimento, que, em regra, não admite Habeas Corpus em casos envolvendo ameaça indireta à liberdade de locomoção.


Embora o uso excessivo do Habeas Corpus seja uma questão que merece atenção, a flexibilização sobre a possibilidade de impetração de Habeas Corpus nos casos envolvendo medidas cautelares patrimoniais é extremamente importante como instrumento rápido de combate às ilegalidades cometidas por juízos de primeiro grau que, ao permitirem a manutenção das medidas por prazo indeterminado, muitas vezes resultam em um sufocamento econômico do imputado e de toda sua família.

 
Silêncio Parcial no Interrogatório

Julgado: HC 703.978

No dia 07 de abril, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, cassando sentença de pronúncia e determinando a realização de novo interrogatório, ao ter julgado ilegal o encerramento precoce de interrogatório, no qual o denunciado desejava responder tão somente às perguntada da defesa, isto é, silenciando em relação às perguntas do juiz.


No momento do interrogatório, após o réu informar que responderia apenas as perguntas formuladas por seu advogado, o juiz encerrou o ato processual sem conferir à defesa técnica a oportunidade de realizar suas perguntas, sob o argumento de que não haveria mais nada a esclarecer.


Ao analisar a questão, o STJ entendeu que houve cerceamento da defesa do denunciado, sendo relevante destacar o entendimento do Relator Olindo Menezes no sentido de que “"A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder. Significa que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver".


Assim, tendo em vista a flagrante ilegalidade, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, cassou a sentença de pronúncia e determinou a realização de novo interrogatório do paciente na Ação Penal, oportunidade na qual lhe será assegurado o direito ao silêncio total ou parcial.


A decisão é paradigmática por ser a primeira decisão colegiada do STJ sobre o assunto, reafirmando a necessidade de que sejam respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal em todos os atos processuais, incluindo o interrogatório do réu quando a estratégia adotada pela defesa for a de responder unicamente as perguntas do defensor.

 

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