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ODP News | 07.02.2023 | Edição n. 45

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

News

Eucatex Celebra Acordo com o Ministério Público Para Ressarcir Supostos Danos Provocados aos Cofres Públicos na Gestão Paulo Maluf

Após mais de 13 (treze) anos desde o início da controvérsia judicial envolvendo o superfaturamento de obras na gestão de Paulo Maluf, a empresa Eucatex, que desenvolve suas atividades no ramo de tintas e laminados, e que é administrada pela família do ex-prefeito, comprometeu-se a ressarcir cerca de US$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil dólares americanos) ao Município de São Paulo para deixar de figurar como ré em processos relacionados ao tema.

Ademais, como efeito prático desse acordo, o grupo BTG Pactual, que se tornou sócio da Eucatex e atualmente detém 33% (trinta e três por cento) de participação nas ações da companhia, pagará US$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de dólares americanos) à Prefeitura de São Paulo, de modo que, o valor da aquisição da participação acionária pelo banco de investimento será integralmente repassado ao erário.

Recorda-se que, de acordo com o Ministério Público, os valores obtidos indevidamente foram remetidos a offshores controladas pela família Maluf e, posteriormente, esses recursos teriam sido repatriados na compra de ações da Eucatex. Tais recursos, por sua vez, haviam sido desviados indevidamente de grandes obras públicas realizadas na capital paulista, como por exemplo: a reforma do Túnel Ayrton Senna e construção da Avenida Jornalista Roberto Marinho.

Também não se olvida que, no ano de 2017, Paulo Maluf foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de prisão por lavagem de dinheiro, em ação análoga, que envolvia esquema de cobrança de propinas na Prefeitura, e no qual a Eucatex teria se beneficiado em cerca de US$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de dólares).

Assim como para a Prefeitura e o Ministério Público, a celebração desse acordo foi comemorada pela Eucatex, visto que, a extinção do passivo judicial permitirá à companhia prosseguir com suas atividades de forma estável e, enfim, superar seu conturbado passado. Para os paulistanos, o encerramento dessa discussão, que resultará na devolução dos valores desviados, trará fôlego às contas públicas, permitindo-se que novos projetos sejam desenvolvidos em prol da população.

 

Jurisprudência

Responsável Por Parecer Técnico e Consultivo Não Pratica Crime Ambiental

Em caso que contou com a atuação do Avelar Advogados, a juíza da 21ª Vara Criminal do Fórum Central Criminal de São Paulo absolveu sumariamente uma funcionária da FCTH – Poli/USP, de denúncia por crime ambiental envolvendo o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE e a Companhia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - SABESP.

De acordo com a acusação, a concessão do DAEE à SABESP para captar vazões máximas médias mensais de 15,0m³/s na Estação de Tratamento de Água do reservatório do Rio Taiaçupeba-Açu, componente do Sistema Produtor Alto Tietê, teria desobedecido normas ambientais. Nesse contexto, a profissional foi denunciada por ser uma das responsáveis técnicas pela consultoria encaminhada aos órgãos.

Na sentença proferida, a juíza ressaltou que o delito pelo qual a profissional foi denunciada se trata de um crime próprio, ou seja, só pode ser praticado por determinada pessoa, que nesse caso seria um funcionário público. Assim, diante do fato de que a profissional não possui ligação com a DAEE ou SABESP, a juíza entendeu pela sua absolvição sumária.

A sentença é um excelente precedente para casos envolvendo crimes ambientais e o papel de consultor, a fim de demonstrar que profissionais responsáveis pelo desenvolvimento de atividade técnica e consultiva, ao desenvolverem seu trabalho de forma segura e profissional, não podem ser responsabilizados pelo cometimento de crimes ambientais.

 

Legislação

Promulgada Lei que Tipifica a Injúria Racial Como Crime de Racismo

No dia 11 de janeiro, o Presidente da República promulgou a Lei Federal n.° 14.352/23, que altera a Lei n° 7.716/89 (Lei do Crime Racial) e o Código Penal a fim de tipificar a injúria racial como delito de racismo, elevando a pena privativa de liberdade de 01 a 03 anos para 02 a 05 anos de reclusão.

Outra alteração significativa trazida com a nova lei diz respeito a ocorrência do crime em contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, que passará a ter como punição a proibição de frequência ao local por 3 anos.

Ainda, estabeleceu aumento de pena de 1/3 quando o intuito da ofensa for de descontração, diversão ou recreação, dando a correta ênfase à punição da conduta de racismo recreativo, que, é a utilização do humor para expressar hostilidade em relação a minorias sociais.

Configurar o crime de injúria racial como racismo já era um entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal desde o julgamento do Habeas Corpus n.° 154.248, que teve início em novembro de 2020, por meio do qual se estabeleceu o delito de injúria racial como imprescritível e inafiançável, sob o fundamento de que a Constituição Federal não distingue os diversos tipos penais que configuram o racismo, justamente porque estas condutas ocorrem de maneiras diversificadas.

Conforme consignado no acórdão do referido Habeas Corpus, apesar do atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural, uma vez que esta prática criminosa muitas vezes não ocorre por meio de ofensas, mas sim mediante uma linguagem quase que naturalizada. Nesse contexto, relembra-se que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo, não podendo, portanto, violar tais acordos.

Dessa forma, a promulgação da Lei Federal n° 14.352/23, vem de modo tardio, porém acertado, vez que quem ofende a honra de outrem com base na raça, cor ou etnia comete crime de racismo conforme estabelecido pela Carta Magna, constituindo este mais um passo para o Estado brasileiro reduzir as desigualdades que se perpetuam desde a época da escravidão.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Em matéria do Migalhas, Leonardo Magalhães Avelar avalia os crimes cometidos em 8 de janeiro. Leia a matéria completa.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta implicações de minuta encontrada na casa de Anderson Torres contra resultado eleitora. Leia a matéria publicada no JOTA.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta lentidão de Augusto Aras em ações contra responsáveis por atos golpistas. Confira a matéria da Folha de S. Paulo.

  • Em matéria do Estadão, Leonardo Magalhães Avelar avalia denúncia da PGR contra golpistas que promoveram vandalismo em Brasília. Leia a matéria completa.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta denúncias contra ex-presidente da Cohab. Confira as publicações de JCNET e da seção Entrelinhas.

  • Juíza absolve consultora técnica de crime ambiental em caso que contou com a defesa do escritório Avelar Advogados. Leia as publicações de ConJur e Migalhas.

 

Termômetro da Semana

Quebra de Sigilo Sem Ordem Judicial Leva à Absolvição Sumária

Em recente decisão, o juiz da 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu sumariamente réu que foi alvo de quebra de sigilo sem a autorização judicial necessária para tanto. O sujeito era réu em Processo, no qual foi recebida denúncia em 18 de maio de 2022 pela suposta prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

No caso, a defesa do réu requereu o reconhecimento da nulidade de prova colhida nos autos do inquérito policial, tendo em vista que a planilha apresentada pela operadora de telefonia continha dados que não eram considerados “cadastrais”, como o horário de chamadas e a duração de ligações. O Ministério Público concordou com a nulidade das provas obtidas.

Nesse sentido, importante destacar que a Lei de Organizações Criminosas (artigo 15 da Lei 12.850/2013) e a Lei de Lavagem de Dinheiro (artigo 17-B da Lei 9.613/98) preveem que o Delegado de Polícia e o Ministério Público terão acesso, sem autorização judicial, apenas aos dados cadastrais - qualificação pessoal, filiação e endereço - dos investigados pelos crimes previstos nas referidas legislações.

Diante deste cenário, o juiz determinou a absolvição sumária do réu, apontando que “Prova ilícita é aquela produzida com violação de normas constitucionais ou legais e, na hipótese dos autos as informações obtidas (index 07-fls.16/47) se deram sem a imprescindível autorização judicial, portanto em vigente desrespeito ao determinado no art.5º, inciso XII da CR/88”.

Não são raras as tentativas de obtenção de informações pelas Autoridades responsáveis pela persecução penal sem a devida ordem judicial. Contudo, os Tribunais pátrios estão cada vez mais atentos a essa situação, de maneira em que se vislumbra a atual tendência de os magistrados exercerem cada vez mais o controle de legalidade das informações fornecidas, a fim de evitar a presença de provas ilícitas no processo penal.

A partir dessa maior rigorosidade dos Tribunais, é importante que as empresas que prestam informações no âmbito de investigações criminais, como operadoras de telefonia e provedores de aplicação e de conexão, estejam cada vez mais organizadas internamente e tenham maior atenção ao conteúdo das requisições policiais e judiciais recebidas, a fim de que as respostas apresentadas sejam sempre pautadas de acordo com as diretrizes legais e constitucionais, a fim de evitar indevida quebra de sigilo de dados sem ordem judicial.




 

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