top of page

ODP News | 10.01.2023 | Edição n. 44

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

News

Ação Penal Eleitoral Contra Vice-Presidente Geraldo Alckmin é Trancada pelo Supremo Tribunal Federal

Aos 19 de dezembro de 2022, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou o trancamento de ação penal eleitoral instaurada em face do Vice-Presidente Geraldo Alckmin, em razão da nulidade dos elementos de prova que deram ensejo à denúncia.

O atual Vice-Presidente da República era réu na Ação Penal n.º 0600110-17.2020.6.26.0001, em que foi acusado da prática dos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (artigo 1º, da Lei Federal nº 9.613/1998) e falsidade ideológica eleitoral (artigo 350, do Código Eleitoral) e teve seus bens bloqueados até o valor de R$ 11,3 milhões de reais.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral de São Paulo, o réu teria recebido vantagens indevidas da Construtora Odebrecht no contexto das candidaturas ao Governo do Estado nos anos de 2010 e 2014.

Segundo a defesa do Vice-Presidente, as acusações do Ministério Público baseavam-se exclusivamente em declarações de executivos da Construtora Odebrecht e em informações supostamente extraídas do Drousys e My Web Day B, sistemas que seriam utilizados pelo departamento de operações estruturadas da empresa para pagamento de vantagens indevidas.

Dentro desse contexto, considerando que as planilhas extraídas desses sistemas já haviam sido declaradas nulas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, foi determinado o trancamento da ação penal. Como bem relembrado na decisão, o próprio Ministro já havia constatado, em julgamento anterior, a precariedade da cadeia de custódia e higidez técnica desses elementos probatórios, o que os tornariam imprestáveis.

A importante decisão do Ministro Ricardo Lewandowski é acertada por reforçar a necessidade de respeito às garantias processuais, uma vez que as nulidades maculam todos os atos derivados do processo. Além disso, a decisão chama a atenção para a necessidade de correta preservação da cadeia de custódia da prova, não se admitindo que os órgãos de persecução penal desrespeitem as regras que conferem credibilidade e higidez às provas colhidas.

 

Jurisprudência

Juízo Declara Nulidade de Provas Originadas de Prints do WhatsApp

O Juízo Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Jales, da Subseção Judiciária de São Paulo, declarou nulo todo o conjunto probatório obtido por meio de interceptações telefônicas, telemáticas e colaboração premiada, e por consequência, extinguiu 5 (cinco) ações penais ajuizadas em desfavor de Reitor de Universidade e outros em razão da inexistência de comprovação de veracidade do teor de prints de conversas mantidas pelo aplicativo de mensagens Whatsapp e de denúncia anônima, os quais, por si só, embasaram as investigações e a decretação de medidas cautelares e subsidiaram o oferecimento de denúncias.

Os procedimentos, que apuravam suposta comercialização de vagas no curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino superior por meio de fraude ao FIES, com a inserção de dados falsos em requerimentos de financiamentos estudantis, são decorrentes de inquérito policial federal instaurado no curso da Operação Vagatomia, o qual teve início a partir de denúncia anônima recebida pelo Departamento de Polícia Federal de Jales, apurada tão somente em meios de comunicação e prints de mensagens de Whatsapp extraídos sem qualquer verificação, o que macula sua legalidade e vai de encontro à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Além disso, apenas 3 (três) dias após o início das investigações, a Autoridade Policial representou ao Juízo pela interceptação telefônica e telemática dos investigados, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 9.296/1996, pois não houve a anterior realização de outras diligências investigativas, baseando-se somente na referida denúncia anônima e em prints de mensagens de WhatsApp que supostamente se refeririam a conversas mantidas acerca dos fatos, mas foram extraídos e utilizados como elementos de prova sem qualquer verificação de sua autenticidade ou veracidade.

Nesse sentido, irretocável a decisão proferida pelo Juízo Federal, o qual apontou que “meros prints de celular, sem qualquer mecanismo de autenticidade, não podem embasar uma condenação, na medida em que alguém pode se passar por outra pessoa para praticar contra esta vítima crimes de toda monta” e que “a validade e a autenticidade da denúncia anônima foi concluída a partir dela mesma e não de outros elementos de provas. Em outras palavras, os próprios prints do Whatsapp são, eles mesmos, parte da notícia crime anônima”, destacando, ainda, de modo acertado, que um meio de prova carregado de limitações constitucionais, como a interceptação telefônica, deve ser deferido se requerido pela Autoridade Policial com base em provas específicas e documentadas que atestem sua necessidade, sob pena de se incorrer em indevida violação à privacidade e à intimidade.

Desse modo, com a nulidade da interceptação telefônica e a ilicitude dos prints de Whatsapp e da denúncia anônima que sustentaram toda a Operação, com a consequente nulidade, por conta dos princípios da causalidade e da derivação das provas ilícitas, das demais medidas cautelares, o conjunto probatório remanescente não se sustentou para embasar o prosseguimento da persecução penal, visto que reduzido a mera notícia jornalística noticiando que a Universidade ampliara o número de vagas ofertadas no curso de Medicina, restando acertadamente extintas todas as ações penais derivadas da Operação Vagatomia, em observância (i) aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e do devido processo legal; (ii) às disposições das Leis Federais nº 9.296/1996 e nº 12.850/2013 e (iii) à necessidade de adequada extração e tratamento de dados para se atestar a autenticidade de prints de Whatsapp, provas por si só atécnicas e imprecisas, sujeitas a alterações e manipulações.

 

Legislação

Critérios Para a Redução de Multa em Acordo de Leniência

O acordo de leniência é um instrumento de investigação e mecanismo de combate à corrupção, celebrado com pessoas jurídicas que se proponham a romper o envolvimento com a prática ilícita, para que colaborem com as investigações e adotem o compromisso e responsabilidade de implantar medidas para manter suas atividades de forma ética e sustentável.

Aos 09 de dezembro de 2022, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) publicaram a Instrução Normativa Interministerial n° 36/2022, que dispõe sobre os critérios para a negociação do valor da multa decorrente de acordos de leniência, que pode ser reduzida em até dois terços, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei Federal n.º 12.846/2013.

De acordo com o artigo 47 do Decreto nº 11.129/2022, o percentual de redução da multa aplicável de que trata o artigo 16, §2º, da Lei Federal n.º 12.846/2013, deve levar em consideração os seguintes critérios (i) a tempestividade da autodenúncia e ineditismo dos atos lesivos; (ii) a efetividade da colaboração da pessoa jurídica e (iii) o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

Ness contexto, a Instrução Normativa determina que (i) a tempestividade da autodenúncia será respeitada caso não ultrapasse 9 (nove) meses entre o conhecimento do ato lesivo e a manifestação de interesse em celebrar acordo de leniência junto à CGU e à AGU; (ii) o “grau de colaboração” levará em conta a existência de investigação interna, de entrega de informações e de documentos comprobatórios dos atos lesivos e de celeridade da negociação; (iii) na análise do critério “condições relevantes” serão observadas as condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela pessoa jurídica no acordo.

Dessa forma, a recente Instrução Normativa n.º 36/2022 aumenta a previsibilidade no âmbito das sanções aplicadas em acordos de leniência, e representa mais um instrumento que visa incentivar as pessoas jurídicas envolvidas em práticas ilícitas contra a administração pública a promover medidas de prevenção e reparação, permitindo maior segurança jurídica aos acordos celebrados na relação público-privada.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão que concedeu liberação de recursos que estavam bloqueados em ação que aponta desvios na Cohab. Leia a matéria publicada no G1.

  • Leonardo Magalhães Avelar avalia arquivamento do inquérito Cohab-Jakef. Confira as matérias publicadas por Sampi e ConJur.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta relatório que aponta utilização de familiares pelo ex-presidente da Cohab. Confira o artigo publicado por JCNET.

 

Termômetro da Semana

TRF 1 Tranca Investigações da Força-Tarefa Greenfield Por Prolongamento Excessivo do Inquérito Policial

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ordem de habeas corpus para trancar investigações em curso no âmbito da Operação Circus Maximus, que vinham sendo conduzidas pelas autoridades de persecução penal federais de Brasília – DF, no contexto da força-tarefa Greenfield, diante do constrangimento ilegal evidenciado pela perpetuação dos trabalhos investigatórios por período excessivamente longo – mais de 4 (quatro) anos – , sem que houvesse suporte indiciário mínimo em detrimento do empresário investigado.

Apesar de a legislação autorizar a prorrogação dos trabalhos investigatórios mediante prévia justificativa, e embora o trancamento de inquéritos policiais seja medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, os Desembargadores acertadamente autorizaram o trancamento das investigações “até o advento de novas provas que justifiquem a continuidade das investigações”.

Isso porque, embora o Estado tenha o poder-dever de investigar a materialidade e autoria dos fatos em tese criminosos que chegam ao seu conhecimento, os indivíduos também têm o direito constitucional de se ver investigados em um prazo razoável.

Esse entendimento reflete uma tendência positiva da jurisprudência nacional, sobretudo dos Tribunais superiores, para contornar os problemas decorrentes dos prazos não peremptórios para conclusão de inquéritos policiais, os quais, por vezes, diante da ineficiência estatal para formação da opinio delicti, acabam por resultar no prolongamento de inquéritos policiais carente de provas indiciárias, que contribuem para a indevida estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva.

Nesse sentido, menciona-se a decisão de arquivamento do Inquérito nº 4.429, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, e foi instaurado a partir de termo de colaboração premiada para apurar a possível prática de crime relacionado à construção de um empreendimento, consistente em pagamentos indevidos em favor de chefes do Executivo estadual.

No referido caso, a última diligência investigatória havia sido realizada há dez meses, e ainda restavam ausentes elementos indiciários mínimos capazes de corroborar as informações do colaborador, ficando clara a ausência de justa causa para a continuidade da investigação, em razão do excesso de prazo.

Desse modo, reputa-se favorável a tendência jurisprudencial de colocar fim às investigações excessivamente longas, uma vez que deixam o sujeito passivo da persecução penal como eterno suspeito de supostos crimes, o que acaba por gerar indevida estigmatização, ofendendo os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da razoabilidade.




 

bottom of page