top of page

ODP News | 20.12.2023 | Edição n. 63

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

News

STJ Define que Colaborador Premiado Pode Cumprir a Pena Fixada Logo Após a Homologação do Acordo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por 7 votos a 6, decidiu que é possível o cumprimento da pena de forma imediata, após a homologação do acordo de colaboração premiada, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

No caso concreto, um empresário celebrou acordo de colaboração premiada e concordou em cumprir 15 anos de pena em condições favoráveis, sendo que uma das cláusulas do acordo previa que a pena seria cumprida imediatamente após a homologação do acordo. A defesa do colaborador interpôs recurso para questionar a referida cláusula por violação ao princípio da presunção de inocência e da necessidade do processo penal.

De acordo com a posição vencedora, encabeçada pelo Relator Ministro Raul Araújo, o cumprimento imediato se trata de mera condição do acordo com o qual o colaborador concordou. Além disso, o Ministro relembrou que, em alguns casos, a colaboração premiada impede o oferecimento de denúncia e, por consequência, de sentença penal.

Por outro lado, a posição divergente inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell destacou os riscos em se admitir o cumprimento imediato, na medida em que ocorre uma avocação de poder por parte do Ministério Público, que se torna investigador, acusador e julgador.

O cumprimento antecipado da pena fixada em colaboração premiada, antes do trânsito em julgado, deve ser analisado com cautela por parte dos atores envolvidos no acordo, a fim de se evitar violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e o esvaziamento da atividade do Juiz responsável pela futura ação penal.

 

Jurisprudência STJ

STJ Reconhece a Nulidade de Provas Obtidas a Partir do Acesso pela Autoridade Policial a Celular do Investigado, Por Meio de Senha

O Ministro da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rogério Schietti, reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir do acesso aos celulares dos investigados por meio de senhas fornecidas por eles à Autoridade Policial.

A decisão foi proferida nos autos do Habeas Corpus nº 767.006-MG, impetrado pela defesa em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu que o acesso aos aparelhos celulares teria sido autorizado pelos investigados, mediante o fornecimento de senha, de modo que não existiria vício ou abuso no acesso aos dados constantes dos celulares.

Entretanto, o Ministro Rogério Schietti destacou que na ausência de autorização judicial ou não se tratando de situações urgentes que justifiquem o acesso imediato aos dispositivos dos investigados pela autoridade policial, a prova obtida por meio desse acesso deve ser considerada ilícita.

Nesse sentido, a decisão destaca que caberia à Autoridade Policial demonstrar, de maneira inequívoca, que o consentimento do suspeito foi concedido de forma totalmente voluntária, sendo imprescindível documentar esse consentimento por escrito, prova testemunhal ou, preferencialmente, por meio de registro audiovisual. Caso contrário, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas dessa forma e das que forem delas derivadas.

Assim, ao reafirmar a inviolabilidade do direito à privacidade das comunicações, o Superior Tribunal de Justiça cumpre relevante papel na proteção das garantias de defesa e impõe regras claras para a atuação da Autoridade Policial na fase pré-processual.

 

Jurisprudência STF

Ministro do STF Decide que Autoridade Policial Pode Solicitar Informações ao COAF Sem Ordem Judicial

Ao julgar a Reclamação Constitucional nº 61.944, apresentada pelo Ministério Público do Pará contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Cristiano Zanin expôs o entendimento de que é constitucional o compartilhamento de dados entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e as autoridades de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial, inclusive em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela Autoridade Policial.

 

Diante disso, de forma monocrática, o Ministro do Supremo Tribunal Federal cassou a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia reconhecido que o Ministério Público e a Polícia não podem solicitar diretamente a elaboração de Relatório de Inteligências Financeira (RIFs) ao COAF.  

 

De acordo com o Ministro Cristiano Zanin, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não estaria em consonância com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 990 de Repercussão Geral e com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), além de dificultar o compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução criminal.

 

Ocorre que, o Tema nº 990 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que é possível a Receita Federal encaminhar, de ofício e sem autorização judicial, ao Ministério Público, dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal quando identificar eventuais movimentações suspeitas. Entretanto, isso não se confunde com autorização para que haja requisição direta, sem autorização judicial, de tais dados à Receita Federal e demais órgãos como o COAF.

 

A decisão causa preocupação, pois pode abrir brechas para a obtenção de dados protegidos e sigilosos de forma indiscriminada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, sem o necessário controle jurisdicional, de modo que se espera que o colegiado do Supremo Tribunal Federal analise a questão com mais cautela, para que se evite interpretação divergente da que foi conferida ao Tema nº 990 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão que exclui ex-presidente da Cohab de ação penal, em caso que conta com a defesa do escritório Avelar Advogados. Leia as matérias publicadas nos portais G1, Sampi, ContraPonto e Migalhas.

  • O portal Games Magazine Brasil e o Fantástico repercutiram os desdobramentos do caso do site da Blaze, que conta com a defesa do escritório Avelar Advogados.

  • Paula Degenszajn Stolar discute o enquadramento da injúria antissemita, em matéria para o portal ConJur. Leia o texto completo.

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta ações contra fraudes de planos de saúde. Leia as matérias dos portais Extra.globo.com e Migalhas.

  • O Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou a retomada de inquérito de caso de possível apropriação indébita, que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia as matérias dos portais Migalhas e ConJur.

 

Termômetro

Entendimentos do STF no Julgamento Sobre a Retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico por meio do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e configura a possibilidade de acordo com o Ministério Público em casos envolvendo delitos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, e desde que haja confissão da prática do crime, para que o agente tenha sua punibilidade extinta, sem que se submeta a fase da ação penal.

No entanto, desde sua entrada em vigor, os Tribunais passaram a enfrentar intensa discussão a respeito da retroatividade da norma para os processos em curso quando a lei foi implementada.

Nesse contexto, a fim de conferir maior segurança jurídica sobre o assunto, está em julgamento em trâmite no Plenário do Supremo Tribunal Federal o Habeas Corpus nº 185913/DF. No caso concreto, a defesa sustentou que o paciente teria direito ao ANPP, ainda que na origem tenha sido proferida sentença condenatória.

Iniciado o julgamento, até o momento, os Ministros se manifestaram sobre 3 (três) entendimentos distintos (i) o Relator Gilmar Mendes e o Ministro Cristiano Zanin entendem que o ANPP é cabível até o trânsito em julgado, desde que a defesa faça o requerimento na primeira intervenção procedimental após a vigência da Lei; (ii) os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli entendem que é cabível até o trânsito em julgado, sem a necessidade de exigência de intervenção na primeira oportunidade; (iii) o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência por interpretar que a retroação somente seria possível até o recebimento da denúncia e desde que tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do Pacote Anticrime, voto que foi acompanhado pela Ministra Carmen Lúcia.

Uma quarta posição e que ainda não foi suscitada expressamente no julgamento é a possibilidade de oferecimento do ANPP inclusive em casos em que já houve o trânsito em julgado. Isso porque, a norma implementada possui caráter híbrido (material-processual) e, como tal, demanda a incidência retroativa para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

No momento, o julgamento está suspenso com pedido de vista do Ministro André Mendonça, de modo que se espera que na continuidade do julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se debruce sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP inclusive nos casos em que já houve o trânsito em julgado, a fim de se garantir a correta aplicação do benefício previsto e evitar as consequência de condenações criminais que poderiam ser evitadas mediante a celebração do acordo.



 
Avelar Advogados

bottom of page