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Desembargadores Federais Messod Azulay Neto e Paulo Sérgio Domingues são Indicados ao Superior Tribunal de Justiça
Os Desembargadores Federais Messod Azulay Neto, atual Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e Paulo Sérgio Domingues, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foram indicados pelo Presidente da República, no último dia 1º de agosto, às duas vagas de Ministro em aberto no Superior Tribunal de Justiça. As vagas disponíveis eram ocupadas pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, aposentados em dezembro de 2020 e março de 2021, respectivamente.
Antes da indicação do Presidente da República, em sessão realizada aos 11 de maio, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça havia indicado, além dos Desembargadores escolhidos, os Desembargadores Ney Bello Filho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No primeiro escrutínio, o nome de Ney Bello Filho foi o segundo mais cotado para ocupar uma das vagas, tendo recebido 17 dos 30 votos possíveis dos Ministros do STJ, e sua condução era tida como praticamente certa pelos apoiadores. O Desembargador contava, inclusive, com o apoio do Ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o veto de seu nome causou surpresa para grande parte dos membros do Poder Judiciário.
A composição do Superior Tribunal de Justiça é definida no artigo 104 da Constituição Federal, e deve observar o mínimo de 33 Ministros, dentre os quais um terço deverá ser composto por Juízes dos Tribunais Regionais Federais, um terço constituído por Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, e, por fim, um terço, em partes iguais, composto por advogados e membros do Ministério Público, alternadamente.
Como próximos passo, os indicados são submetidos à sabatina e aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, seguida de votação pelo Plenário do Senado Federal. Com a aprovação, os indicados serão nomeados pelo Presidente da República e empossados em sessão solene do Pleno do STJ.
Jurisprudências
Tribunal de Justiça de São Paulo Considera Ilícito Acesso Direto Pela Polícia a Dados do Coaf
Aos 06 de julho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a ordem pleiteada no Habeas Corpus nº 2092554-51.2022.8.26.0000, para determinar o desentranhamento e inutilização de relatório produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e, por consequência, o trancamento do Inquérito Policial originário, que apurava pretensa prática de lavagem de dinheiro. Como fundamento de defesa, os advogados impetrantes alegaram constrangimento ilegal decorrente do acesso indevido ao sistema do COAF, para obtenção de elementos de prova pela Autoridade Policial, sem que houvesse ordem judicial autorizando a medida.
Durante o julgamento, o Desembargador Relator Marco de Lorenzi realizou distinguishing do caso com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.055.941. Isso porque, neste julgamento, o STF autorizou o compartilhamento de dados, sem ordem judicial, desde que seja por iniciativa do Coaf, na qualidade de órgão que recebe comunicações de atividades suspeitas, elabora relatórios de inteligência e, posteriormente, os encaminha, de ofício, às Autoridades competentes para a investigação.
Nesse sentido, o caso concreto contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Autoridade Policial acessou dados sigilosos dos Pacientes diretamente junto ao órgão de inteligência, sem qualquer controle judicial, sendo a prova considerada ilícita.
Em que pese a gravidade inerente aos crimes financeiros, é essencial que as investigações estejam de acordo com as regras do Processo Penal Democrático, as quais limitam o compartilhamento direto de dados sigilosos entre os órgãos públicos nacionais e exigem controle jurisdicional da matéria.
Diante desse contexto, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo se coaduna tanto com a jurisprudência do STF, como também com os direitos e garantias consagrados na Constituição Federal, que resguardam a privacidade do indivíduo e o sigilo das comunicações, revelando-se acertada, do ponto de vista técnico, a determinação de trancamento das investigações.
Tribunal de Justiça de São Paulo Entende que Ausência de Fixação da Pena-Base na Sentença Viola Direito de Defesa
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa técnica de um réu condenado às penas de 46 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão e 3 anos, 6 meses e 25 dias de detenção, para reconhecer a existência de vício na sentença condenatória, que teria deixado de fixar a pena-base alcançada para cada um dos crimes, se restringindo a valorar apenas as demais fases da dosimetria do quantum condenatório.
Ao analisar a tese preliminar de nulidade por ofensa ao artigo 68, do Código Penal suscitada pela defesa, a Desembargadora Relatora Rachid Vaz de Almeida concluiu que a sentença condenatória padece de vício e deve ser anulada parcialmente no tópico dedicado à dosimetria da pena, vez que o Juízo de primeiro grau, ainda que tenha fundamentado devidamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis aplicadas ao caso, deixou de indicar expressamente a pena-base imposta a cada um dos crimes, e se limitou a indicar a pena final alcançada, o que prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em um Estado Democrático de Direito é essencial que aqueles que são denunciados pela prática de um crime saibam exatamente os motivos e circunstâncias pelos quais estão sendo processados criminalmente. No mesmo sentido, aqueles que foram condenados devem saber, de forma clara e precisa, os fundamentos da condenação, bem como os detalhes da pena fixada, em todas as fases da dosimetria da pena, especialmente em condenações envolvendo mais de um crime.
O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema é um importante precedente para evitar sentenças condenatórias genéricas, que deixam de especificar pontos importantes sobre a dosimetria da pena, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Avelar Advogados na Mídia
Em matéria do ConJur, Leonardo Magalhães Avelar e Beatriz Esteves comentam a pauta do Supremo Tribunal Federal para o mês de Agosto. Leia a publicação.
Leonardo Magalhães Avelar comenta o arquivamento de investigação envolvendo construtora CGC e Cohab de Bauru - SP. Leia as matérias de ContraPonto, ConJur, JCNET e Estadão.
Leonardo Magalhães Avelar comenta falsos anúncios de vendas da Receita Federal. Leia a publicação.
Termômetro – Pauta Penal do STF
No mês de agosto, o Supremo Tribunal Federal julgará diversos temas penais relevantes nas sessões do Plenário.
No dia 10 de agosto, o STF julgará dois temas importantes (i) definição do prazo para interposição de agravo regimental contra decisão de ministro do STJ, bem como a natureza da norma inserida no artigo 28-A, CPP, que prevê o instituto do ANPP (HC 185.913); e (ii) inconstitucionalidade do direito à prisão especial a portadores de diploma de ensino superior, em razão de ofensa aos princípios da dignidade humana, da isonomia e dos objetivos fundamentais da república (ADPF 334).
No dia 18 de agosto, será julgado recurso envolvendo a licitude do acesso – e das provas que dele derivarem – pela Autoridade Policial, sem autorização judicial, a informações contidas em aparelho de telefone celular encontrado fortuitamente no local do crime. O acesso sem ordem judicial terá como consequência prática o aumento do arbítrio nas operações policiais realizadas, especialmente nas camadas mais vulneráveis da população (ARE 1.042.075 * Tema 977 da Repercussão Geral).
No dia 25 de agosto, estão pautados dois julgamentos relevantes (i) possibilidade de anulação do veredicto absolutório proferido pelo tribunal do Júri, com fundamento no quesito genérico de absolvição. O tema é controverso e envolve o direito à plenitude de defesa e soberania dos veredictos no Tribunal do Júri (ARE 1.225.185 *Tema 1.087 da Repercussão Geral); e (ii) necessidade de realização de audiência de custódia em todos os casos de prisão (Rcl 29.303).
No dia 31 de agosto, estará em discussão (i) a definição do termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: o prazo deve correr do trânsito em julgado para a acusação ou do trânsito em julgado para todas as partes? (ARE 848.107 * Tema 788 da Repercussão Geral) e (ii) a inconstitucionalidade do incidente de deslocamento de casos em que haja grave violação de direitos humanos para a competência para a Justiça Federal (ADI 3.486 e ADI 3.493).
Avelar Advogados preparou um informativo com as principais questões de Direito Penal e Processo Penal que serão enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao longo do mês de agosto de 2022. Leia aqui.
Avelar Advogados acompanhará o resultado de todos os julgamentos e reportará em sua página do LinkedIn e no mailing quinzenal.
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